Acórdão nº 09718/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO XJOSÉ …, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F de Almada exarada a fls.362 a 381 dos presentes autos, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada pela reclamante e adquirente "C…, S.A.", no âmbito do processo de execução fiscal nº. … e apensos, o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de …, visando despacho que suspendeu o pedido de entrega do bem imóvel adquirido no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.388 a 400 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O despacho proferido - e reclamado - decorreu da decisão proferida nos autos n.º …/14.4 BEALM, ou seja, tratou-se de um acto de mera execução, praticado em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de tal decisão; 2-Tal acto não contém outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas que emergiram da sentença acima mencionada; 3-Não podia ser admitida a reclamação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, sendo pois ilegal a sentença proferida; 4-A sentença recorrida encerra em si uma contradição insanável; 5-Se por um lado considera que estamos perante um acto "de natureza não jurisdicional" praticado no processo, daqui retirando a conclusão de que não se trata de um acto administrativo, por outro afirma que esse acto está sujeito "às regras do Código do Processo Civil (CPC)"; 6-Não sendo um acto administrativo, mas sim "um mero acto judicial", então o mesmo - na terminologia do CPC - é qualificado como um despacho de mero expediente; 7-Dispõe o artigo 630.º do CPC que não "admitem recurso os despacho de mero expediente..." e, assim sendo, ainda que se considere como bom o enquadramento feito pelo tribunal "a quo", a conclusão é a mesma, ou seja tal acto não era susceptível de reclamação; 8-A sentença recorrida incorre num manifesto equívoco, quando refere que o ora recorrente não "reagiu contenciosamente contra aquela decisão" [a pronúncia do órgão fiscal sobre o contrato de arrendamento], conquanto já tinha sido interposta reclamação; 9-Essa reclamação deu origem ao processo n.º …/14.8BEALM, onde, muito embora não tinha sido dado provimento à mesma, se considera que só "existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu"; 10-E, prossegue, dizendo que no "caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado"; 11-A sentença é também impugnável conquanto colide com aquela que foi proferida nos autos n.º …/14.4 BEALM; 12-A pretensão da reclamante e aqui recorrida foi a entrega do bem mediante a requisição das forças policiais, pedido este que foi indeferido por sentença transitada em julgado, razão pela qual a anulação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, operada pela sentença de que se recorre, mandando que os autos prossigam os seus termos, constitui uma ofensa de caso julgado; 13-Uma vez que tal decisão colide com uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, contrariando-a; 14-A sentença de que ora se recorre é idónea para ofender direitos substantivos fixados por decisão de mérito, sendo incompatível com o anteriormente sentenciado; 15-A sentença ora recorrida é ilegal, conquanto ao mandar "que os autos de execução prossigam os seus termos", designadamente a entrega do imóvel à recorrida, está a "decretar'' que o contrato de arrendamento existente caducou; 16-O aqui recorrente tem um contrato de arrendamento a seu favor, cuja caducidade não foi decretada por órgão jurisdicional competente, pelo que a sua posse do imóvel é legítima e titulada; 17-Decorre do exposto, que a não entrega das chaves do locado não consubstancia qualquer desobediência, mas sim a reacção jurídica de quem exerce um direito legítimo; 18-Conforme decorre do Ofício Circulado n.º 60.080 de 2010-12-14, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, nestes casos, quando muito, aplica-se o processo de execução para entrega de coisa certa; 19-Na sentença recorrida pode ler-se que parece "resultar do teor do referido despacho que o órgão de execução fiscal aguarda uma decisão judicial sobre a notificação judicial avulsa e como tal suspendeu o arrombamento até ser proferida essa decisão"; 20-Trata-se, com o devido respeito, de uma leitura errada, conquanto é manifesto que o órgão de execução fiscal aguarda uma decisão judicial sobre o direito ao arrendamento por parte do ora recorrente; 21-Como decorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferido no âmbito do Processo n.º …/14.SBEALM, no qual o ora recorrente foi reclamante, a improcedência da reclamação apenas se verificou porque se considerou que a sua posição de arrendatário não era incompatível com a adjudicação do bem imóvel; 22-Nessa sentença é referido que só "existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu"; 23-E, prossegue, dizendo que no "caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado"; 24-Por um lado tal sentença não se pronuncia sobre a validade do contrato de arrendamento e, por outro, considera que a sua existência é compatível com a adjudicação do bem imóvel; 25-A sentença recorrida é ilegal quando ordena "que os autos de execução prossigam os seus termos", isto é, que se proceda à entrega do imóvel à recorrida; 26-Relativamente ao arrendamento, o certo é que, por o contrato de arrendamento não conferir ao locatário um direito real, mas antes um direito de crédito, não caduca o referido contrato por via da venda executiva, quando outorgado pelo executado em momento anterior ao registo da penhora, como é o caso; 27-Daí que bem vendido seja transmitido ao adquirente sem afectar o direito do arrendatário, em aplicação da regra "emptio non tollit locatum" consagrada no artigo 1057.º do Código Civil; 28-Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser julgado procedente por provado o recurso interposto e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Mais requer a junção aos autos de dois documentos.

XA reclamante e ora recorrida, "C…, S.A.", produziu contra-alegações (cfr.fls.468 a 476 dos autos), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as sequentes Conclusões: 1-O recurso não deverá ser admitido atento o valor fixado ao processo, por não caber recurso da sentença recorrida, nos termos do art. 280, n.4 do CPPT; 2-O despacho de 24/10/2014 proferido pelo órgão de Execução Fiscal não é um acto de mera execução da decisão proferida nos autos n.º …/14.4BELM, desde logo porque têm sentido inversos, a 1ª indeferiu o pedido de entrega e a segunda deferiu; 3-Em 26/09/2014, o Serviço de Finanças formalizou o pedido de autorização judicial para a requisição de auxílio da autoridade policial, que deu origem aos autos nº …/14.4BEALM, no âmbito do qual foi proferido despacho em 17/10/2014; 4-Conforme consta da sentença recorrida "O despacho judicial é claro ao mencionar que tendo sido apresentado a requerimento de fls. 281/183, que ainda não tinha sido decidido (entenda-se pelo órgão de execução fiscal ao qual foi dirigido) foi indeferido o pedido formulado pelo Serviço de Finanças."; 5-O despacho de 24/10/2014 veio decidir o requerimento apresentado pelo ora recorrente, em 05/09/2014, que se encontrava pendente de decisão; 6-Igualmente não é um despacho de mero expediente; 7-Termos em que a reclamação apresentada pela recorrida foi bem admitida, não padecendo a sentença de qualquer nulidade ou anulabilidade; 8-Inexiste qualquer violação de caso julgado; 9-O recorrente não questiona a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que por isso aceita; 10-São importantes os factos provados constantes da sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente nos números 9, 10, 14, 15, 16, 17 e 20; 11-Verifica-se que, em 10/03/2014, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças, que decidiu: "Por tudo a referido e comprovado documentalmente verifica-se que o contrato de arrendamento não foi celebrado em data anterior ao registo de penhora do imóvel, tratando-se, antes, expediente dilatório para sustar o procedimento de venda agendado para o dia 11/03/2014, pelas 10 horas através de leilão eletrónico que irá manter-se conforme o anunciado. Do presente despacho cabe reclamação nos termos do art. 276º do CPPT."; 12-Deste despacho reclamou o recorrente, não tendo obtido ganho de causa, uma vez que, em 26/06/2014, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no processo mencionado no número 10 dos factos provados, julgando improcedente a referida reclamação, sendo que desta sentença não foi interposto qualquer recurso pelo recorrente; 13-Deste modo, não há qualquer sentença a reconhecer o contrato de arrendamento do recorrente; 14-Ademais, nos termos do art. 819º do Civil, são inoponíveis à execução as actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, pelo que o contrato de arrendamento não é oponível à adquirente, ora recorrida; 15-Tal caducidade opera ope legis, nos termos do art. 824º, n.º 2 do C.Civil, não tendo de ser declarada; 16-Por outro lado, em 18/08/2014, foi proferido o seguinte despacho pela Chefe do Serviço de Finanças "Atento o teor da sentença (de que se devera dar cópia) proferida no processo de reclamação nos...

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