Acórdão nº 09718/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 25 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO XJOSÉ …, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F de Almada exarada a fls.362 a 381 dos presentes autos, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada pela reclamante e adquirente "C…, S.A.", no âmbito do processo de execução fiscal nº. … e apensos, o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de …, visando despacho que suspendeu o pedido de entrega do bem imóvel adquirido no espaço da mencionada execução.
XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.388 a 400 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O despacho proferido - e reclamado - decorreu da decisão proferida nos autos n.º …/14.4 BEALM, ou seja, tratou-se de um acto de mera execução, praticado em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de tal decisão; 2-Tal acto não contém outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas que emergiram da sentença acima mencionada; 3-Não podia ser admitida a reclamação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, sendo pois ilegal a sentença proferida; 4-A sentença recorrida encerra em si uma contradição insanável; 5-Se por um lado considera que estamos perante um acto "de natureza não jurisdicional" praticado no processo, daqui retirando a conclusão de que não se trata de um acto administrativo, por outro afirma que esse acto está sujeito "às regras do Código do Processo Civil (CPC)"; 6-Não sendo um acto administrativo, mas sim "um mero acto judicial", então o mesmo - na terminologia do CPC - é qualificado como um despacho de mero expediente; 7-Dispõe o artigo 630.º do CPC que não "admitem recurso os despacho de mero expediente..." e, assim sendo, ainda que se considere como bom o enquadramento feito pelo tribunal "a quo", a conclusão é a mesma, ou seja tal acto não era susceptível de reclamação; 8-A sentença recorrida incorre num manifesto equívoco, quando refere que o ora recorrente não "reagiu contenciosamente contra aquela decisão" [a pronúncia do órgão fiscal sobre o contrato de arrendamento], conquanto já tinha sido interposta reclamação; 9-Essa reclamação deu origem ao processo n.º …/14.8BEALM, onde, muito embora não tinha sido dado provimento à mesma, se considera que só "existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu"; 10-E, prossegue, dizendo que no "caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado"; 11-A sentença é também impugnável conquanto colide com aquela que foi proferida nos autos n.º …/14.4 BEALM; 12-A pretensão da reclamante e aqui recorrida foi a entrega do bem mediante a requisição das forças policiais, pedido este que foi indeferido por sentença transitada em julgado, razão pela qual a anulação do acto praticado pelo Serviço de Finanças, operada pela sentença de que se recorre, mandando que os autos prossigam os seus termos, constitui uma ofensa de caso julgado; 13-Uma vez que tal decisão colide com uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, contrariando-a; 14-A sentença de que ora se recorre é idónea para ofender direitos substantivos fixados por decisão de mérito, sendo incompatível com o anteriormente sentenciado; 15-A sentença ora recorrida é ilegal, conquanto ao mandar "que os autos de execução prossigam os seus termos", designadamente a entrega do imóvel à recorrida, está a "decretar'' que o contrato de arrendamento existente caducou; 16-O aqui recorrente tem um contrato de arrendamento a seu favor, cuja caducidade não foi decretada por órgão jurisdicional competente, pelo que a sua posse do imóvel é legítima e titulada; 17-Decorre do exposto, que a não entrega das chaves do locado não consubstancia qualquer desobediência, mas sim a reacção jurídica de quem exerce um direito legítimo; 18-Conforme decorre do Ofício Circulado n.º 60.080 de 2010-12-14, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, nestes casos, quando muito, aplica-se o processo de execução para entrega de coisa certa; 19-Na sentença recorrida pode ler-se que parece "resultar do teor do referido despacho que o órgão de execução fiscal aguarda uma decisão judicial sobre a notificação judicial avulsa e como tal suspendeu o arrombamento até ser proferida essa decisão"; 20-Trata-se, com o devido respeito, de uma leitura errada, conquanto é manifesto que o órgão de execução fiscal aguarda uma decisão judicial sobre o direito ao arrendamento por parte do ora recorrente; 21-Como decorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferido no âmbito do Processo n.º …/14.SBEALM, no qual o ora recorrente foi reclamante, a improcedência da reclamação apenas se verificou porque se considerou que a sua posição de arrendatário não era incompatível com a adjudicação do bem imóvel; 22-Nessa sentença é referido que só "existe incompatibilidade entre o direito do locatário e a penhora e subsequente venda do bem se for penhorado o próprio direito ao arrendamento, o que no caso não aconteceu"; 23-E, prossegue, dizendo que no "caso em apreço a penhora apenas recaiu sobre o direito de propriedade, pelo que o direito do arrendatário seria compatível com a realização destas diligências, uma vez que não é por elas afectado"; 24-Por um lado tal sentença não se pronuncia sobre a validade do contrato de arrendamento e, por outro, considera que a sua existência é compatível com a adjudicação do bem imóvel; 25-A sentença recorrida é ilegal quando ordena "que os autos de execução prossigam os seus termos", isto é, que se proceda à entrega do imóvel à recorrida; 26-Relativamente ao arrendamento, o certo é que, por o contrato de arrendamento não conferir ao locatário um direito real, mas antes um direito de crédito, não caduca o referido contrato por via da venda executiva, quando outorgado pelo executado em momento anterior ao registo da penhora, como é o caso; 27-Daí que bem vendido seja transmitido ao adquirente sem afectar o direito do arrendatário, em aplicação da regra "emptio non tollit locatum" consagrada no artigo 1057.º do Código Civil; 28-Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser julgado procedente por provado o recurso interposto e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! Mais requer a junção aos autos de dois documentos.
XA reclamante e ora recorrida, "C…, S.A.", produziu contra-alegações (cfr.fls.468 a 476 dos autos), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as sequentes Conclusões: 1-O recurso não deverá ser admitido atento o valor fixado ao processo, por não caber recurso da sentença recorrida, nos termos do art. 280, n.4 do CPPT; 2-O despacho de 24/10/2014 proferido pelo órgão de Execução Fiscal não é um acto de mera execução da decisão proferida nos autos n.º …/14.4BELM, desde logo porque têm sentido inversos, a 1ª indeferiu o pedido de entrega e a segunda deferiu; 3-Em 26/09/2014, o Serviço de Finanças formalizou o pedido de autorização judicial para a requisição de auxílio da autoridade policial, que deu origem aos autos nº …/14.4BEALM, no âmbito do qual foi proferido despacho em 17/10/2014; 4-Conforme consta da sentença recorrida "O despacho judicial é claro ao mencionar que tendo sido apresentado a requerimento de fls. 281/183, que ainda não tinha sido decidido (entenda-se pelo órgão de execução fiscal ao qual foi dirigido) foi indeferido o pedido formulado pelo Serviço de Finanças."; 5-O despacho de 24/10/2014 veio decidir o requerimento apresentado pelo ora recorrente, em 05/09/2014, que se encontrava pendente de decisão; 6-Igualmente não é um despacho de mero expediente; 7-Termos em que a reclamação apresentada pela recorrida foi bem admitida, não padecendo a sentença de qualquer nulidade ou anulabilidade; 8-Inexiste qualquer violação de caso julgado; 9-O recorrente não questiona a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que por isso aceita; 10-São importantes os factos provados constantes da sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designadamente nos números 9, 10, 14, 15, 16, 17 e 20; 11-Verifica-se que, em 10/03/2014, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças, que decidiu: "Por tudo a referido e comprovado documentalmente verifica-se que o contrato de arrendamento não foi celebrado em data anterior ao registo de penhora do imóvel, tratando-se, antes, expediente dilatório para sustar o procedimento de venda agendado para o dia 11/03/2014, pelas 10 horas através de leilão eletrónico que irá manter-se conforme o anunciado. Do presente despacho cabe reclamação nos termos do art. 276º do CPPT."; 12-Deste despacho reclamou o recorrente, não tendo obtido ganho de causa, uma vez que, em 26/06/2014, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no processo mencionado no número 10 dos factos provados, julgando improcedente a referida reclamação, sendo que desta sentença não foi interposto qualquer recurso pelo recorrente; 13-Deste modo, não há qualquer sentença a reconhecer o contrato de arrendamento do recorrente; 14-Ademais, nos termos do art. 819º do Civil, são inoponíveis à execução as actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, pelo que o contrato de arrendamento não é oponível à adquirente, ora recorrida; 15-Tal caducidade opera ope legis, nos termos do art. 824º, n.º 2 do C.Civil, não tendo de ser declarada; 16-Por outro lado, em 18/08/2014, foi proferido o seguinte despacho pela Chefe do Serviço de Finanças "Atento o teor da sentença (de que se devera dar cópia) proferida no processo de reclamação nos...
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