Acórdão nº 12818/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório E ……………. recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30 de Maio de 2014, que julgou procedente acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pelo Ministério Público.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso da sentença proferida pelo TACL, concluindo pela improcedência do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa da recorrente, por considerar que,"o facto de conhecer os costumes e tradições de Portugal através dos seus progenitores ... E de se interessar pelos hábitos sociais e pela realidade deste país não é suficiente para considerar que a Requerida criou antes de ter vindo para Portuga/ ...a ligação efectiva a este país que os preceitos supra referidos exigem ... " no caso dos autos, ...o acervo factual apurado não é de molde a concluir que a Requerida e o nosso pais se estabeleceu um laço fundamentador da aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos do artº 2° e 9 alínea a) da Lei da Nacionalidade ....Julga-se procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade portuguesa pela requerida, e, em conformidade, determina-se o arquivamento do processo conducente ao registo deste facto pendente na Conservatória dos Registos Centrais ...
2- Decisão com a qual a ora recorrente, não pode concordar, até porque, considera que a douta sentença requerida, não interpretou de forma correta as exigências da Lei, para declarar que a requerente não tem ligação a comunidade portuguesa e por conseguinte indeferir o seu pedido.
3-A decisão ora recorrida contraria toda a jurisprudência fixada no sentido de que a ligação à comunidade nacional terá por base o domicílio, a língua, os aspectos culturais, sociais, familiares, económico-profissionais, de amizade ou outros, que traduzem a ideia de um sentimento de pertença a essa comunidade. Senão vejamos: 4-A recorrente, fixou residência em Portugal, fala e compreende a língua portuguesa, o pai tem a nacionalidade portuguesa, os pais e outros familiares vivem em Portugal desde a menoridade da mesma, e sempre mostrou vontade de aquí também viver, dadas as ligações que foi desenvolvendo com essa comunidade, apesar de viver em Cabo Verde .
5-Portanto, essa ligação sempre existiu por parte da recorrente, que salvo melhor opinião não compreende o motivo porque lhe é negado um direito que lhe é atribuído pela legislação em vigor, estando preenchidos todos os requisitos exigidos. Tem autorização de residência em Portugal. concedida pelo Sef.
6- À falta de argumentos, vem a douta decisão referir que" mesmo que a Requerida tivesse criado, entretanto, a ligação com Portugal a que se refere a alínea a) do artº 9º da Lei da nacionalidade, estar-lhe-ia, ainda, assim, vedada a aquisição da nacionalidade portuguesa ...pois a Requerida só veio estudar e residir em Portugal, no ano de 2012, com 20 anos, e essa ligação com Portugal ter se ia estabelecido já depois da maioridade"., não relevando que o pedido foi feito ainda enquanto menor, pelos pais da recorrente, aqui residentes há já vários anos.
7- Da simples leitura da PI e da vista dos documentos que a acompanham, verifica-se que não foram apresentados pelo MP quaisquer factos que pudessem servir de fundamento à acção de oposição, de que a decisão recorrida deu provimento.
8- Antes da alteração da lei era praticamente imposto aos que adquiria a nacionalidade portuguesa um sentimento de "pertença" a uma comunidade sociocultural de matriz portuguesa, que hoje não se justifica, dado o mundo global em que vivemos. A inexistência de factos que possam subsumir-se no art 57º/7 do Regulamento, é impeditiva dos efeitos pretendidos pelo MP, Pelo que, 9- Não é nem legal nem Constitucionalmente admissível que se pretenda hoje exigir que o estrangeiro que vive em Portugal revela "um sentimento de pertença" ou "identificação do indivíduo com a maneira de ser portuguesa, com os hábitos, tradições, cultura, história, de molde a poder concluir-se que o interessado se encontra material e espiritualmente integrado no seio dessa comunidade..." porque tal não é exigido pela lei e, por outro lado ofende o disposto nos artºs 25/l e 2611 da CRP.
10 - Como já se referiu supra, a lei orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril estabeleceu uma presunção de ligação efectiva relativamente aos candidatos à aquisição da nacionalidade poe efeito de vontade, competindo ao MP alegar e provar a inexistência da mesma ligação e não à requerida, ora recorrente, o que não aconteceu, daí que, salvo opinião contrária que a recorrente muito respeita, o Tribunal recorrido andou mal, ao decidir pelo arquivamento do processo do registo de nacionalidade da recorrente.
11- Julgando como julgou, a douta sentença recorrida violou os art°s, 56° e 57° do DL 237- A/2006 de 14 de Dez, os artºs 25º e 27/1 da CRP e...
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