Acórdão nº 12818/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório E ……………. recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30 de Maio de 2014, que julgou procedente acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pelo Ministério Público.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso da sentença proferida pelo TACL, concluindo pela improcedência do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa da recorrente, por considerar que,"o facto de conhecer os costumes e tradições de Portugal através dos seus progenitores ... E de se interessar pelos hábitos sociais e pela realidade deste país não é suficiente para considerar que a Requerida criou antes de ter vindo para Portuga/ ...a ligação efectiva a este país que os preceitos supra referidos exigem ... " no caso dos autos, ...o acervo factual apurado não é de molde a concluir que a Requerida e o nosso pais se estabeleceu um laço fundamentador da aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos do artº 2° e 9 alínea a) da Lei da Nacionalidade ....Julga-se procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade portuguesa pela requerida, e, em conformidade, determina-se o arquivamento do processo conducente ao registo deste facto pendente na Conservatória dos Registos Centrais ...

2- Decisão com a qual a ora recorrente, não pode concordar, até porque, considera que a douta sentença requerida, não interpretou de forma correta as exigências da Lei, para declarar que a requerente não tem ligação a comunidade portuguesa e por conseguinte indeferir o seu pedido.

3-A decisão ora recorrida contraria toda a jurisprudência fixada no sentido de que a ligação à comunidade nacional terá por base o domicílio, a língua, os aspectos culturais, sociais, familiares, económico-profissionais, de amizade ou outros, que traduzem a ideia de um sentimento de pertença a essa comunidade. Senão vejamos: 4-A recorrente, fixou residência em Portugal, fala e compreende a língua portuguesa, o pai tem a nacionalidade portuguesa, os pais e outros familiares vivem em Portugal desde a menoridade da mesma, e sempre mostrou vontade de aquí também viver, dadas as ligações que foi desenvolvendo com essa comunidade, apesar de viver em Cabo Verde .

5-Portanto, essa ligação sempre existiu por parte da recorrente, que salvo melhor opinião não compreende o motivo porque lhe é negado um direito que lhe é atribuído pela legislação em vigor, estando preenchidos todos os requisitos exigidos. Tem autorização de residência em Portugal. concedida pelo Sef.

6- À falta de argumentos, vem a douta decisão referir que" mesmo que a Requerida tivesse criado, entretanto, a ligação com Portugal a que se refere a alínea a) do artº 9º da Lei da nacionalidade, estar-lhe-ia, ainda, assim, vedada a aquisição da nacionalidade portuguesa ...pois a Requerida só veio estudar e residir em Portugal, no ano de 2012, com 20 anos, e essa ligação com Portugal ter se ia estabelecido já depois da maioridade"., não relevando que o pedido foi feito ainda enquanto menor, pelos pais da recorrente, aqui residentes há já vários anos.

7- Da simples leitura da PI e da vista dos documentos que a acompanham, verifica-se que não foram apresentados pelo MP quaisquer factos que pudessem servir de fundamento à acção de oposição, de que a decisão recorrida deu provimento.

8- Antes da alteração da lei era praticamente imposto aos que adquiria a nacionalidade portuguesa um sentimento de "pertença" a uma comunidade sociocultural de matriz portuguesa, que hoje não se justifica, dado o mundo global em que vivemos. A inexistência de factos que possam subsumir-se no art 57º/7 do Regulamento, é impeditiva dos efeitos pretendidos pelo MP, Pelo que, 9- Não é nem legal nem Constitucionalmente admissível que se pretenda hoje exigir que o estrangeiro que vive em Portugal revela "um sentimento de pertença" ou "identificação do indivíduo com a maneira de ser portuguesa, com os hábitos, tradições, cultura, história, de molde a poder concluir-se que o interessado se encontra material e espiritualmente integrado no seio dessa comunidade..." porque tal não é exigido pela lei e, por outro lado ofende o disposto nos artºs 25/l e 2611 da CRP.

10 - Como já se referiu supra, a lei orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril estabeleceu uma presunção de ligação efectiva relativamente aos candidatos à aquisição da nacionalidade poe efeito de vontade, competindo ao MP alegar e provar a inexistência da mesma ligação e não à requerida, ora recorrente, o que não aconteceu, daí que, salvo opinião contrária que a recorrente muito respeita, o Tribunal recorrido andou mal, ao decidir pelo arquivamento do processo do registo de nacionalidade da recorrente.

11- Julgando como julgou, a douta sentença recorrida violou os art°s, 56° e 57° do DL 237- A/2006 de 14 de Dez, os artºs 25º e 27/1 da CRP e...

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