Acórdão nº 13496/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Digníssima Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Feliciano ………………..(Recorrido), maior, de nacionalidade guineense.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1 - À luz do artigo 4.º , n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, as acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser consideradas como acções de simples apreciação negativa, pois que são destinadas à demonstração (e consequente declaração judicial) da inexistência de ligação à comunidade nacional, II - Consequentemente, e de harmonia com o disposto no artigo 343.º , nº 1, do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga competia ao recorrido.
III - Acrescendo, ainda, que pelo facto se estarmos face a uma acção que é consequência de uma pretensão inicialmente formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais pelo interessado em obter a nacionalidade portuguesa, sempre lhe caberia, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos de tal pretensão.
IV - A redacção do artigo 2.º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, foi mantida pela Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, assim continuando o (a) estrangeiro(a) filho de nacional português a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.
V - Todavia, enquanto o artigo 9.º, na sua redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional", na sua redacção actual estabelece o mesmo normativo que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros factores, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional".
VI - Estatuindo o nº 1 do artigo 57.º do D.L. 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior" (destaque e sublinhado meus), VII - Face ao comando ínsito no artigo 343 .º , nº 1, do Código Civil, como ainda - estando em causa uma acção que resulta de uma pretensão por ele próprio formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais - pelas regras gerais do ónus da prova, não pode o Recorrido eximir-se a tal pronúncia.
VIII - A mera indicação, no requerimento/declaração de aquisição de nacionalidade subscrito por Mandatário, da morada em Portugal da sua progenitora e o facto de o seu pai de nacionalidade guineense com quem o Recorrido vivia, ter falecido em 2006 na Guiné, não são factos suficientes para se entender que o mesmo já possuí os requisitos necessários - ligação efectiva à comunidade portuguesa - para adquirir a nacionalidade, tanto mais que não contestou, nem juntou quaisquer provas documentais ou outras da sua ligação efectlva à comunidade portuguesa como lhe cabia, por força da inversão do ónus da prova.
IX - Para adquirir a nacionalidade portuguesa, são necessários outros requisitos, nomeadamente a ligação efectiva à comunidade nacional, devendo verificar-se , para além de outras, uma forte e duradoura afinidade com a matriz dos portugueses, considerados estes como uma comunidade política e socialmente organizada - cfr., entre outros, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 08/07/2004, no Proc. nº 870/2004 - 6 ª Secção.
X - Ora, o facto de o Recorrido não possuir autorização de residência, que sempre seria emitida, uma vez que passaria a fazer parte do agregado familiar da sua mãe, adquirente da nacionalidade portuguesa é mais um indicador que o mesmo não se encontra em Portugal, ou seja, nem tão pouco é detentor de documentação exigida a um estrangeiro que estabeleça a sua residência em Portugal, o que por si só é demonstrativo da sua falta de identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional portuguesa.
XI- Nem tão pouco se poderá atender a que a família constitui elo fundamental não só na vivência e na construção do carácter da pessoa humana , mas também na interiorização e sedimentação dos valores essências da vida em sociedade , no que revela com particular acuidade estando na presença de menores, uma vez que o Recorrido pelo menos até aos seus dezassete anos ter desde sempre residido na Guiné com o seu pai e vivido integrado naquela comunidade, longe da família materna e sem com ela contactar, pelo que neste caso esse "elo fundamental " que podia ser tido em conta como transmissor dos valores que são inerentes, essências e exclusivos dos portugueses, não se verifica, pelo contrário, neste caso a família foi o veículo transmissor dos costumes e valores inerentes ao povo guineense.
XII - Ter o Requerido como referenciado a sua residência em Portugal, sem elementos comprovativos da sua efectiva residência ou outros factos a sugerir a sua ligação à comunidade nacional, nada justifica para o efeito pretendido, tanto mais que tratando-se de acção de simples apreciação ou declaração negativa, competia ao recorrente a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
Por tudo quanto vai dito e conforme melhor resulta dos autos, a douta decisão recorrida fez um inadequado julgamento, de facto e de direito, tendo violado as disposições legais e os princípios de direito contidos nos art. 9.º , al. a) da Lei nº 37/81, na redacção dada pela Lei nº 2/2006 de 17 de Abril e art. 56.º, nº 1, al. a) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL n º 237 - N2006, de 14 de Dezembro) e art. 343.º, nº 1, do Código Civil, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada, dando-se provimento ao recurso, com o que se fará Justiça .
• O Recorrido não contra-alegou.
• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da...
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