Acórdão nº 13496/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Digníssima Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Feliciano ………………..(Recorrido), maior, de nacionalidade guineense.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1 - À luz do artigo 4.º , n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, as acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser consideradas como acções de simples apreciação negativa, pois que são destinadas à demonstração (e consequente declaração judicial) da inexistência de ligação à comunidade nacional, II - Consequentemente, e de harmonia com o disposto no artigo 343.º , nº 1, do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga competia ao recorrido.

III - Acrescendo, ainda, que pelo facto se estarmos face a uma acção que é consequência de uma pretensão inicialmente formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais pelo interessado em obter a nacionalidade portuguesa, sempre lhe caberia, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos de tal pretensão.

IV - A redacção do artigo 2.º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, foi mantida pela Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, assim continuando o (a) estrangeiro(a) filho de nacional português a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.

V - Todavia, enquanto o artigo 9.º, na sua redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a "não comprovação pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional", na sua redacção actual estabelece o mesmo normativo que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros factores, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional".

VI - Estatuindo o nº 1 do artigo 57.º do D.L. 237-A/2006, de 14 de Dezembro, que "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior" (destaque e sublinhado meus), VII - Face ao comando ínsito no artigo 343 .º , nº 1, do Código Civil, como ainda - estando em causa uma acção que resulta de uma pretensão por ele próprio formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais - pelas regras gerais do ónus da prova, não pode o Recorrido eximir-se a tal pronúncia.

VIII - A mera indicação, no requerimento/declaração de aquisição de nacionalidade subscrito por Mandatário, da morada em Portugal da sua progenitora e o facto de o seu pai de nacionalidade guineense com quem o Recorrido vivia, ter falecido em 2006 na Guiné, não são factos suficientes para se entender que o mesmo já possuí os requisitos necessários - ligação efectiva à comunidade portuguesa - para adquirir a nacionalidade, tanto mais que não contestou, nem juntou quaisquer provas documentais ou outras da sua ligação efectlva à comunidade portuguesa como lhe cabia, por força da inversão do ónus da prova.

IX - Para adquirir a nacionalidade portuguesa, são necessários outros requisitos, nomeadamente a ligação efectiva à comunidade nacional, devendo verificar-se , para além de outras, uma forte e duradoura afinidade com a matriz dos portugueses, considerados estes como uma comunidade política e socialmente organizada - cfr., entre outros, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 08/07/2004, no Proc. nº 870/2004 - 6 ª Secção.

X - Ora, o facto de o Recorrido não possuir autorização de residência, que sempre seria emitida, uma vez que passaria a fazer parte do agregado familiar da sua mãe, adquirente da nacionalidade portuguesa é mais um indicador que o mesmo não se encontra em Portugal, ou seja, nem tão pouco é detentor de documentação exigida a um estrangeiro que estabeleça a sua residência em Portugal, o que por si só é demonstrativo da sua falta de identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional portuguesa.

XI- Nem tão pouco se poderá atender a que a família constitui elo fundamental não só na vivência e na construção do carácter da pessoa humana , mas também na interiorização e sedimentação dos valores essências da vida em sociedade , no que revela com particular acuidade estando na presença de menores, uma vez que o Recorrido pelo menos até aos seus dezassete anos ter desde sempre residido na Guiné com o seu pai e vivido integrado naquela comunidade, longe da família materna e sem com ela contactar, pelo que neste caso esse "elo fundamental " que podia ser tido em conta como transmissor dos valores que são inerentes, essências e exclusivos dos portugueses, não se verifica, pelo contrário, neste caso a família foi o veículo transmissor dos costumes e valores inerentes ao povo guineense.

XII - Ter o Requerido como referenciado a sua residência em Portugal, sem elementos comprovativos da sua efectiva residência ou outros factos a sugerir a sua ligação à comunidade nacional, nada justifica para o efeito pretendido, tanto mais que tratando-se de acção de simples apreciação ou declaração negativa, competia ao recorrente a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

Por tudo quanto vai dito e conforme melhor resulta dos autos, a douta decisão recorrida fez um inadequado julgamento, de facto e de direito, tendo violado as disposições legais e os princípios de direito contidos nos art. 9.º , al. a) da Lei nº 37/81, na redacção dada pela Lei nº 2/2006 de 17 de Abril e art. 56.º, nº 1, al. a) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL n º 237 - N2006, de 14 de Dezembro) e art. 343.º, nº 1, do Código Civil, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada, dando-se provimento ao recurso, com o que se fará Justiça .

• O Recorrido não contra-alegou.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado como não verificado o fundamento de oposição à aquisição da...

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