Acórdão nº 07877/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada por RUI … E DANIELA …, da liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2006.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão, considera, salvo o devido respeito, que a douta sentença foi proferida com base na errónea apreciação dos factos relevantes para que ao abrigo relevantes para que ao abrigo do disposto no n.º 5 do Art. 10.º do CIRS tenha a Administração Fiscal desconsiderado os valores declarados pelo Impugnante na segunda declaração por si entregue, e procedido nos termos do n.º 4 do Art. 65° do CIRS à reliquidação em crise nos presentes autos.
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Pois de acordo com os factos, o Impugnante alienou em Março de 2006 o imóvel de sua propriedade e que era sua habitação própria e permanente, tendo declarado na declaração de IRS Mod. 3 relativa ao ano de 2006, que pretendia reinvestir o valor de €180.000,00, dos quais havia já reinvestido no ano de 2006, na aquisição de novo imóvel destinado a habitação própria e permanente, o valor de €90.000,OO.
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O Impugnante veio posteriormente, durante o ano de 2008, apresentar uma declaração de substituição relativa ao ano de 2006, na qual era declarado pelo Impugnante que ao invés de ter reinvestido o valor de €90.000,00, afinal havia reinvestido a totalidade dos €180.000,00 no ano de 2006, na aquisição de habitação própria e permanente.
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Ora, tendo em atenção que o imóvel alienado, não obstante estar afecto à habitação própria e permanente do Impugnante e do seu agregado familiar, era propriedade exclusiva do Impugnante, e ainda que o Impugnante residia em união de facto com Daniela …, situação que se manteve mesmo após a aquisição por ambos em compropriedade, de novo imóvel para habitação própria e permanente, temos que o Impugnante alienou 100% do imóvel de que era proprietário, tendo adquirido 50% de outro, pelo que o reinvestimento a considerar concorre necessariamente nessa proporção, ou seja, até 50% do valor do novo imóvel adquirido.
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Como tal, a reliquidação efectuada pela Administração Fiscal anulando a intenção de reinvestir €180.000,OOO manifestada na 2a declaração entregue, e considerando os €90.000,OOO que o Impugnante havia já declarado ter reinvestido no ano da aquisição do imóvel, não implica qualquer juízo de valor ou apreciação de mérito tratando-se de uma correcção meramente aritmética resultante do facto de o Impugnante ter adquirido apenas metade do imóvel no qual declarou pretender reinvestir a mais-valia apurada em resultado da alienação do primeiro imóvel que lhe pertencia na totalidade.
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Mais considerando respeitosamente a Fazenda Pública que estando perante correcções desta natureza, e que decorrem directamente da aplicação da lei, não se impunham especiais necessidades de fundamentação, até porque recorde-se foi o sujeito passivo, ora Impugnante, que alterou os elementos que anteriormente havia declarado, provocando a situação de erro posteriormente corrigida pela Administração Fiscal.
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Assim sendo, e salvo o devido respeito, perante este quadro e face ao que se provou, à Fazenda Pública não resta senão concluir que mal andou a douta sentença do Tribunal a quo, e que a mesma enferma de uma errónea apreciação dos factos relevantes para que ao abrigo do disposto no n.º 5 do Art. 10.º do CIRS tenha a Administração Fiscal desconsiderado os valores declarados pelo Impugnante na segunda declaração por si entregue, e procedido nos termos do n.º 4 do Art. 65.º do CIRS à reliquidação em crise nos presentes autos.
Finaliza com o pedido de revogação da decisão recorrida.
****Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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