Acórdão nº 08733/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório António…, na qualidade de revertido, na execução que corre termos contra a sociedade devedora originária, “C…, Lda.”, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 411/415, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de IRC de 2004, no montante de €192.709,61.

Nas alegações de recurso de fls. 136/141, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Com a devida respeitabilidade, parece ter ficado claro que a sociedade originária devedora não foi, nunca, notificada para exercer como devia e era legalmente exigível, o direito de audição prévia relativamente ao projecto de relatório da I.T.

2) Parece igualmente ter ficado claro que tendo a sociedade originária devedora ficado dissolvida e liquidada a partir de 10/11/2004, aquando do início da acção de fiscalização, ocorrido no ano de 2008, já não possuía a sede no …, nem em qualquer outro lugar, a sua inexistência era já uma realidade.

3) Sendo verdade ter a sociedade, sido dissolvida e liquidada, ficou comprovadamente impossibilitada de ter qualquer tipo de acção ou iniciativa própria, e, mesmo que quisesse apresentar qualquer declaração de alterações relativa à mudança de sede, não o podia fazer, não só porque deixou de ter personalidade jurídica e tributária, mas também por já não existir TOC, nunca aquela declaração seria recebida pela Administração tributária, sem a sua VINHETA.

4) Nesta medida, tendo a liquidação impugnada sido realizada cerca de 4 anos depois da sociedade estar dissolvida, ainda se questiona se a reversão foi legal e se, se, deve manter na ordem jurídica, tendo em vista a doutrina firmada no Acórdão 05.948/12, de 27 de Novembro de 2012, do TCA Sul, disponível para consulta em www.dgsi.pt 5) Consequentemente, a ideia do gerente da sociedade originária devedora apresentar um requerimento a informar a Administração Tributária do local onde podia e devia ser contactada, na -"Rua…", foi, salvo melhor opinião, a forma única e a mais correcta e revelou boa-fé e espírito de colaboração aberta e, 6) Não tendo a anterior morada sido averbada oficiosamente no cadastro das pessoas colectivas da Autoridade Tributária e Aduaneira, a falta não poderá ser imputável à sociedade e seus gerentes, mas tão só e apenas à Administração Tributária, que se "alheou completa e incompreensivelmente", da sociedade já inexistente e dos seus gerentes e, 7) Nesta medida, como nenhuma das tentativas para notificar a sociedade originária devedora, no caso concreto, só se teriam por validamente concretizadas se tivessem sido realizadas, na pessoa de um dos seus gerentes, e como isso, efectivamente, nunca aconteceu, também nesta sede, não só o procedimento tributário em si mesmo, como a liquidação impugnada, estão feridos de ilegalidade.

8) Mas, independentemente de todo o acabado de referir, fica a certeza de que, mesmo a existir morada onde a sociedade fosse contactada, sempre tal falta podia muito bem ser colmatada com o conhecimento que a fiscalização tinha do paradeiro dos seus gerentes, a todo o momento, podiam e deviam ser chamados ao procedimento inspectivo, por serem os seus directos representantes legais.

9) Logo, é por demais evidente que se a Inspeção Tributária tivesse, como se entende, contactado a sociedade originária devedora, na morada participada à Administração Tributária pelo seu gerente ou a tivesse contactado através dos seus gerentes, todos dela conhecidos, teria cumprido o dever de colaboração e de boa-fé, e, com a necessária transparência teria quantificado a matéria tributária através do método da avaliação indirecta ou das presunções (lucro ou prejuízo real efectivo) e a descoberta da verdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT