Acórdão nº 08785/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO D…, S.A.”, deduziu impugnação judicial contra as decisões de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas relativamente às liquidações adicionais de IRC, respeitantes aos exercícios de 2006 e 2007, na parte em que as mesmas reflectem correcções aos encargos elegíveis para efeitos de atribuição do benefício fiscal resultante da criação líquida de emprego jovem, pedindo a sua anulação e o consequente reembolso dos montantes pagos, acrescido de juros indemnizatórios.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa foi a impugnação judicial julgada procedente e anuladas “as liquidações impugnadas na parte respeitante às correcções cuja ilegalidade foi (…) declarada, condenando-se a Fazenda Pública a restituir à Impugnante o valor de imposto indevidamente pago, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios…”.

Inconformada com a sentença proferida, a Fazenda Pública veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “1°- A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade, 2º- Como vai dito no relatório inspectivo, o sujeito passivo, englobou na expressão “encargos”, os subsídios de refeição não sujeitos a IRS.

  1. - Contudo, entende a AT que a expressão "encargos” incluí somente os que se enquadram no conceito de remuneração previsto no artigo 2.º do CIRS e que simultaneamente constituam um custo aceite para a empresa, de acordo com a alínea d) do nº1 do artigo 23° do CIRC, 4º- Assim, a questão relevante deste benefício é, efectivamente, a possibilidade de consideração como custo fiscal de 150% dos encargos correspondentes a cada contrato de trabalho sem termo (art. 17º, n.° 1, actual 19º do EBF), portanto uma majoração de 50% dos custos já considerados contabilisticamente.

  2. - Deste modo, importa entrar em linha de conta com o limite mensal referido no nº2 do artº17º do EBF, ou seja, 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, por posto de trabalho.

  3. - Assim, os encargos com o funcionário serão majorados em 50% para efeitos de aceitação como custo fiscal, tendo como limite máximo o valor correspondente a 14 vezes o referido salário, ou seja, se do apuramento dos 150% resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, então para efeitos fiscais, apenas será aceite este último montante.

  4. - Neste sentido, o que a AT considerou no relatório inspectivo, quer em relação ao exercido de 2006, quer de 2007, foi uma correcção ao benefício fiscal apurado pelo contribuinte, ora impugnante, que apurou um benefício fiscal que não cumpre o estabelecido no nº1 do art. 17º do EBF.

  5. - Por conseguinte, na expressão "encargos", cabem todas as importâncias que a entidade patronal suporta com os empregados com idade não superior a 30 anos e desempregados de longa duração e cujas despesas se enquadrem no disposto no artigo 2º do CIRS, tenham a natureza de remunerações e simultaneamente, constituam um custo para a empresa nos termos do art.23º, nº1, al.d) do CIRC, e bem assim, os encargos sociais que a empresa legalmente tenha de suportar.

  6. - Assim, a parte que exceder o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto é considerado rendimento e sujeito a IRS, sendo tributado na esfera do trabalhador, ou a contrario, o rendimento que não exceda este valor, não é sujeito a tributação.

  7. - Ou seja, o impugnante ao contabilizar os encargos anuais, englobou igualmente o subsídio de refeição. Ora, ao analisarmos o disposto no art.º2, nº 4 do CIRS, constatamos que este não excede uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuições sujeitas a imposto 11º- Destarte, a AT só poderia aceitar, como efectivamente sucedeu, o valor que excedesse € 5.93 (2006) e €6,05 (2007), por dia para cada trabalhador, 12º- Finalmente, mesmo que se entendesse que para se aferir do conceito de retribuição teríamos de nos socorrer do Código do Trabalho, a solução teria de ser idêntica, senão atente-se que o artigo 260º, n° 2 do Código do Trabalho, postula que não são considerados retribuição: os abonos para falhas e o subsídio de refeição.

  8. - Porém, o n °1, al, a), in fine, ex vi nº2, estatui as excepções, que se materializam quando a atribuição for frequente e as importâncias tenham sido previstas no contrato ou as importâncias devam considerar-se pelos usos, elemento integrante da retribuição.

  9. - Mas importa referir que, ainda que estejam reunidos todos os pressupostos desta excepção, apenas é considerada retribuição a parte dessas importâncias que exceda os respectivos montantes normais.

  10. - Ou seja, bem andou a AT, ao não considerar o subsídio de alimentação como retribuição, tanto para o exercício de 2006 como 2007, pois apenas os montantes que excedam os valores normais, que supra se referiram 16º- Entendemos pois, que laborou, o respeitoso tribunal "a quo”, em erro de julgamento.

  11. - Não o entendendo assim» a douta sentença em recurso viciou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, devera ser revogada, com todas as legais consequências devidas TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais.

Todavia, Em decidindo. Vossas Excelências farão a costumada Justiça!” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “A) A Impugnante exerce a actividade de comércio a retalho em supermercado" - CAE 047111 -, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime normal de tributação (cfr. documento de fls. 90 do processo administrativo); B) Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs…, de 19.03.2009 e 28.08.2009, foram efectuadas acções de inspecção à ora Impugnante, relativas aos exercícios de 2006 e 2007 (cfr. relatório de inspecção a fls. 77 a 95 e 98 a 116 dos autos e fls.224 a 242 e 259 a 277 do processo administrativo): C) Da acção de inspecção referida na alínea B) que antecede, relativa ao exercício de 2006, resultou um relatório de inspecção, datado de 14.12.2009, do qual consta, no seu ponto III.1.2. o seguinte: III.1.2 Benefício Fiscal - Criação Liquida de Emprego para Jovens Na sequência da análise efectuada a cada um dos montantes que contribuem para a totalidade de benefícios fiscais considerados para efeito de dedução ao Resultado Líquido do Exercido através da inscrição no Campo 234 Quadro 07 da Declaração Modelo 22 de IRC foram detectadas irregularidades no apuramento do benefício fiscal da criação de emprego para jovens, vertido no artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Tais irregularidades prendem-se com dois aspectos, que serão desenvolvidos mais adiante: - Desproporcionalidade do limite da majoração considerado pelo sujeito passivo, face ao tempo decorrido entre 1 de Janeiro e a data de cessação do benefício Esta última, tratando-se de um benefício de carácter temporário cuja duração se encontra definida no nº3 do artigo 17ºdo EBF, corresponde, necessariamente, à data em que se completam cinco anos contados do início da vigência do contrato, ou á data da resolução do contrato de trabalho, quando tal ocorra ainda durante a plena vigência do beneficio, e - Inclusão do subsídio de refeição nos encargos majorados, quando devem apenas concorrer os encargos que constituem rendimento do trabalho dependente, para efeitos de IRS, e que se encontram preceituados no artigo 2º do CIRS.

O sujeito passivo deduziu a importância de 4.171,302,82 Euros relativa ao benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF-, resultante da criação de emprego para jovens.

O nº1 desse artigo estabelece que os encargos correspondentes a criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo, com idade não superior a 30 anos, são levados a custos em valor correspondente a 150% Ainda que o objectivo subjacente à concessão do presente benefício fiscal seja fomentar a criação de postos de trabalho por tempo indeterminado nada obsta a que os vínculos laborais criados ao abrigo de tais contractos de trabalho possam ser resolvidos por via de rescisão contratual. E, nesses casos, o direito ao benefício fiscal cessa, logicamente, na data em que se verifica o fim da relação laboral.

O nº 3 do artigo 17º do EBF estipula que o período de cinco anos do benefício fiscal em apreço é contado a partir do início da vigência do contrato de trabalho, o que implica que, tanto no exercício...

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