Acórdão nº 09385/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.156 a 192 do presente processo que julgou parcialmente procedente a impugnação pelo recorrido, "Co…, S.A.", intentada, visando liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 2004 e no montante total de € 23.342,30.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.211 a 220 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Considerou a douta sentença a quo que a distinção operada em sede de procedimento inspectivo entre rendimentos provenientes de participações sociais - em que tenham sido aplicadas reservas técnicas de sociedades de seguros - pagos por sociedades distribuidoras de lucros com ou sem residência no território nacional é atentatória do direito comunitário; 2-Porém e salvo o devido respeito por semelhante decisão e por melhor entendimento, não pode conformar-se a Fazenda Pública com a mesma; 3-De acordo com os nºs 1 e 2 do art.º 46° do CIRC, só deve ser deduzida a importância correspondente aos lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território nacional, afectos a investimentos a representar provisões técnicas, sendo que da redacção daquele nº 1 resulta que este apenas se refere aos lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português; 4-Sendo que o nº 5 daquele preceito apenas foi aditado pelo art.º 29° da Lei nº 55-B/2004 de 30/12, com entrada em vigor em 01.01.2005, motivo pelo qual semelhante norma não se poderia aplicar aos presentes rendimentos reportados ao exercício de 2004; 5-Nem tão pouco se afigura legítimo pretender o mesmo efeito jurídico de uma alegada aplicação directa da Directiva nº 90/435/CEE de 23/07, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, pois que se não está em presença de uma norma clara, precisa, incondicional e sem qualquer margem de manobra e apreciação dos Estados; 6-Ademais, e contrariamente ao articulado pela impugnante, para que esta se pudesse prevalecer do disposto no nº 2 do art.º 46º do CIRC, necessário se tornava que a mesma cumprisse os requisitos previstos na alínea c) do nº 1 daquele mesmo preceito, o que não se verificou no caso concreto, posto que a participação no capital da sociedade que distribui os lucros foi inferior a 10% do capital, e que o valor de aquisição foi inferior a € 20.000.000,00. O que não se verificou in casu, motivo pelo qual a impugnante apenas poderia beneficiar de uma dedução correspondente a 50% dos lucros distribuídos, nos termos do nº 7 do citado preceito; 7-Considerou ainda a douta sentença a quo que o entendimento perfilhado pela AT era atentatório ao disposto no então art.º 56° do Tratado CE e da liberdade de circulação de capitais prevista no ordenamento da União Europeia; 8-Porém, o disposto no art.º 2° da Directiva nº 90/435/CEE permite expressamente condicionar as isenções de tributação sobre os dividendos distribuídos entre a sociedade participada e a sociedade participante, tal como a norma da alínea a) do nº. 1 do artº. 58º do TCE prevê expressamente que a disposição do artº. 56º do mesmo diploma, não impede que as disposições dos Estados-membros contenham distinções entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que concerne ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido; 9-Não se pode, pois, partir para o entendimento de que as normas em causa possam de alguma forma ser discriminatórias, em relação a sujeitos passivos residentes e não residentes, sem ter em conta que a alínea a) do art.º 58º do Tratado de Roma permite no que respeita à proibição das restrições dos movimentos de circulação de capitais e de pagamentos a aplicação de "... disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;" preconizando desde logo que os sujeitos passivos poderão ser tratados de forma diferente em função do seu lugar de residência, ou do local do investimento; 10-Por maioria de razão tal tratamento terá que ser diferenciado quando as condições de tributação são diferentes, isto é, enquanto que para os sujeitos passivos residentes em Portugal, o apuramento do lucro tributável abrange todos os rendimentos obtidos quer o tenham sido no país ou fora dele traduzindo-se a retenção na fonte num pagamento por conta do imposto devido a final (cf. nº 1 do art.º 4º e nº 3 do art.º 88º do CIRC), os sujeitos passivos não residentes apenas estão sujeitos a tributação em Portugal pelos rendimentos aqui auferidos (cf. nº 2 do art.º 4º do CIRC); 11-Ademais, saliente-se que a transposição para o direito interno da Directiva nº 90/435/CEE, por força do aditamento do nº 5 do art.º 46°, contemplando o alargamento da dedução prevista no nº 1 para as situações em que as sociedades que distribuem os lucros têm sede ou direcção efectiva noutro EM, não incluía, na data em que decorreu o procedimento, a situação prevista no nº 2 do referido articulado; 12-Daí que, remetendo à data o nº 5 do art.º 46° apenas para o nº 1 deste mesmo preceito, de nenhuma excepção poderiam beneficiar os rendimentos de capitais provenientes da aplicação de reservas, motivo pelo qual estes apenas poderiam beneficiar da dedução de 50%, nos termos da alínea b) do nº 8 então vigente; 13-Por último, importa referir que em lado algum do probatório se refere que a impugnante se tenha socorrido da convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a Holanda, para efeito de dedução da totalidade dos dividendos distribuídos pela sociedade com sede naquele país, o qual se afigura como o mecanismo idóneo para a consecução daquele seu desiderato.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.222 a 233 dos autos), terminando com as seguintes Conclusões: 1-Sustenta a recorrente, sem razão, que a distinção entre rendimentos provenientes de participações sociais pagos por sociedades distribuidoras de lucros com ou sem residência no território nacional não é atentatória do direito comunitário; 2-Contrariamente ao alegado pela recorrente, o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do CIRC não foi introduzido pelo artigo 29.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e portanto ainda que esta última tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2005, nunca tal poderia afectar o âmbito de aplicação do n.º 5 do artigo 46.º do CIRC, o qual apenas sofreu alguns ajustamentos com a nova lei, isto é, a alteração na sua redacção de “Comunidades Europeias” para “União Europeia”, já existindo, desde 1992, o referido preceito com um conteúdo muito idêntico àquele a que se reportam os dividendos aqui em questão. Assim, óbvio é que os dividendos referentes ao ano de 2004 estão abrangidos pelo n.º 5 do artigo 46.º do CIRC; 3-Igualmente improcedentes se devem considerar as alegações da recorrente quanto à não aplicabilidade da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23/07, ao caso em apreço, visto que aquela não foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo artigo 29.º da Lei n.º 55-B/2004, mas sim através do Decreto-Lei n.º 123/92, de 2 de Julho, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992, e que aditou o n.º 5 do então artigo 45.º do CIRC que corresponde ao n.º 5 do artigo 46.º aqui em questão. Refira-se que o texto legal de 1992 é idêntico ao presente neste litígio em toda a sua substância, à excepção do aditamento referente à mudança da designação de Comunidade Europeia para União Europeia; 4-Não tem razão a recorrente quando pretende que, para a Co… poder deduzir os rendimentos, incluídos na base tributável, teriam de estar verificadas as condições das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º do CIRC; 5-Na verdade, o n.º 2 do mesmo artigo é claro, ao permitir a dedução independentemente da percentagem de participação e do prazo, sempre que os rendimentos se reportem, como é o caso, a participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas da Seguradora; 6-E isto, independentemente de a aplicação em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT