Acórdão nº 03304/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, na presente impugnação judicial apresentada por Júlio …, contra os actos de liquidações adicionais de IRS, IVA, e respectivos juros compensatórios do ano de 1993, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento na prescrição das obrigações tributárias, vem dela interpor recurso.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes concussões: «

  1. Perante a sucessão de diferentes prazos aplicáveis ao caso vertente, atendendo à disciplina do art.297° do C.C., será aplicável às dívidas de IVA e IRS do ano de 1993, o prazo de 10 anos acolhido no art.34/1° do CPT.

  2. De acordo com o mui douto entendimento sufragado pelo Acórdão do Pleno do STA proferido no processo 0244/07, de 24/10/2007, perante uma sucessão de causas interruptivas, haverá que atender-se àquela (s) que se verificar(am) em primeiro lugar.

  3. Ou seja, no caso dos autos, as impugnações judiciais interpostas em 01.03.1999 e 09.03.1999 (pontos C) e D) do probatório), uma vez que o processo executivo foi instaurado, posteriormente, em 17.12.2002 (ponto G) do probatório).

  4. Assim, entre 01.01.1994 (início do prazo de prescrição - art.34°/2 do CPT) e as datas de interposição das impugnações judiciais - 01.03.1999 e 09.03.1999, decorreram 5 anos, 2 meses e 5 anos, 2 meses e 8 dias, respectivamente.

  5. Nos termos da parte final do art.34°/3 do CPT, o prazo de prescrição reinicia-se, findando o respectivo efeito interruptivo, em 20.11.2001, um ano após a paragem, por causa não imputável ao contribuinte, das impugnações instauradas, decorrendo até 17.12.2002, data da instauração da execução fiscal, a qual constitui nova causa de interrupção do prazo de prescrição.

  6. A interrupção do prazo de prescrição verificada com a instauração do PEF, elimina o tempo decorrido anteriormente e determina o início de novo prazo (art. 326º/1 do CC).

  7. Ainda decorria o ano subsequente à sua instauração, quando a execução fiscal foi suspensa, em 24.03.2003, até à decisão das actuais impugnações judiciais, por via da prestação da atinente garantia, nos termos conjugados dos artigos 52° da LGT e 169° do CPPT.

  8. Para efeitos de determinação da prescrição, nos termos do art.12° do C.C., importa atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram, pelo que importa atender à suspensão do prazo prescricional que se verificou com a prestação ou constituição da garantia, já na vigência da LGT.

  9. A suspensão do processo de execução terá de ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição, efeito não considerado na sentença sob recurso e constituindo o ponto de discordância com a mesma.

  10. Efectivamente, suspenso o prazo de prescrição, após a prestação daquela garantia, o credor tributário, legalmente, ficou impedido de exercer o seu direito à cobrança do crédito tributário.

  11. Ora, o prazo para o credor tributário exigir o seu crédito deve estar ligado à real e efectiva possibilidade de o poder fazer, em nome dos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, sob pena de o prazo de prescrição decorrer ou a prescrição verificar-se enquanto a entidade credora está legalmente impossibilitada de, legitimamente, exigir o seu crédito.

  12. Assumindo a prescrição o carácter de sanção à inércia ou negligência do credor tributário na cobrança dos seus créditos, no caso vertente, aquelas não se verificam.

  13. A não consideração na douta sentença sob recurso de efeito jurídico pertinente, consubstanciado no efeito suspensivo do prazo prescricional, resultante da prestação/constituição da garantia, penaliza o credor tributário.

  14. Assim, deve ser entendido que, suspendendo o processo de execução fiscal, a prestação de garantia suspende, igualmente, a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito, tal como resulta dos artigos 52°/1 da LGT e 169º/1 do CPPT.

  15. Não tendo a douta sentença sob recurso atendido a todas as circunstâncias de facto e de direito com a virtualidade de influenciar a contagem do prazo de prescrição, estabeleceu deficientemente a matéria de facto dada como provada e, consequentemente, fez errada aplicação do direito, designadamente dos artigos 48°, 49° e 52° da LGT, 169º/1 do CPPT e 12°, 397° e 326º/1 do C.Civil, decretando, indevidamente, a prescrição da dívida de IRS e IVA do ano de 1993, pelo que não pode manter-se.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempreJUSTIÇA» O Recorrido, Júlio Raimundo Pereira Fragoso, contra-alegou, concluindo do modo que segue: «(i) A Douta sentença recorrida julgou prescritas as dívidas de IVA, IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 1993; (ii) Nesse sentido, refere o Exmo. Senhor Juiz a quo que "entre 01/01/1994 e as datas de instauração das impugnações (01/03/99 e 09/03/99) decorreram 5 anos e 2 meses e 5 anos, 2 meses e 8 dias; entre 20/11/2001 (data em que se completou o 1° aniversário de paragem desta impugnação) e 17/12/2002 (instauração da execução fiscal) decorreu 1 ano e 27 dias;" e que, "entre 17/12/2003 (cessação do efeito interruptivo decorrente da instauração da execução) e a actualidade decorreram mais 5 anos."; (iii) Concluindo, desse modo, que, na presente data, "já se completaram os 10 anos dos prazos de prescrição das dívidas impugnadas."; (iv) Não obstante, a Representante da Fazenda Pública invoca, nas respectivas alegações de recurso, que o Tribunal a quo interpretou a lei de forma equívoca, fazendo tábua rasa das regras de contagem do prazo de prescrição, nomeadamente dos artigos 48°, 49°e 52° da LGT, do art.169° n°1 do CPPT e dos artigos 12.°, 297° e 326° n°1 do CC; (v) Entende, assim, a Representante da Fazenda Púbica que a suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva das dívidas em questão - motivada pela prestação de uma garantia - terá de ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição, efeito não considerado na sentença sob recurso e constituindo o ponto de discordância com a mesma, concluindo e pugnando pelo reconhecimento da não prescrição das dívidas em questão; (vi) Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que, independentemente de se considerar admissível (ou não) várias interrupções sucessivas na contagem de um prazo de prescrição (não obstante entender o ora Recorrido, quanto a esta matéria, tal não ser possível), a prescrição das alegadas dívidas de lVA, IRS e juros compensatórios, referentes ao exercício de 1993 já ocorreu na presente data.

    (vii) Sem prejuízo do acima exposto - que por si só é fundamento suficiente e bastante para a manutenção da sentença a quo nos termos em que foi proferida - o Recorrido entende que é destituído de legalidade a aplicação ao caso do disposto no artigo 49°, n°3 da LGT para fundamentar a suspensão do prazo de prescrição durante a suspensão do processo de execução fiscal que ocorreu até à decisão das impugnações judiciais em questão; (viii) Na verdade, independentemente do entendimento que se tenha sobre a obrigatoriedade de aplicação do regime do CPT em bloco, o que neste caso...

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