Acórdão nº 03304/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, na presente impugnação judicial apresentada por Júlio …, contra os actos de liquidações adicionais de IRS, IVA, e respectivos juros compensatórios do ano de 1993, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento na prescrição das obrigações tributárias, vem dela interpor recurso.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes concussões: «
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Perante a sucessão de diferentes prazos aplicáveis ao caso vertente, atendendo à disciplina do art.297° do C.C., será aplicável às dívidas de IVA e IRS do ano de 1993, o prazo de 10 anos acolhido no art.34/1° do CPT.
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De acordo com o mui douto entendimento sufragado pelo Acórdão do Pleno do STA proferido no processo 0244/07, de 24/10/2007, perante uma sucessão de causas interruptivas, haverá que atender-se àquela (s) que se verificar(am) em primeiro lugar.
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Ou seja, no caso dos autos, as impugnações judiciais interpostas em 01.03.1999 e 09.03.1999 (pontos C) e D) do probatório), uma vez que o processo executivo foi instaurado, posteriormente, em 17.12.2002 (ponto G) do probatório).
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Assim, entre 01.01.1994 (início do prazo de prescrição - art.34°/2 do CPT) e as datas de interposição das impugnações judiciais - 01.03.1999 e 09.03.1999, decorreram 5 anos, 2 meses e 5 anos, 2 meses e 8 dias, respectivamente.
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Nos termos da parte final do art.34°/3 do CPT, o prazo de prescrição reinicia-se, findando o respectivo efeito interruptivo, em 20.11.2001, um ano após a paragem, por causa não imputável ao contribuinte, das impugnações instauradas, decorrendo até 17.12.2002, data da instauração da execução fiscal, a qual constitui nova causa de interrupção do prazo de prescrição.
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A interrupção do prazo de prescrição verificada com a instauração do PEF, elimina o tempo decorrido anteriormente e determina o início de novo prazo (art. 326º/1 do CC).
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Ainda decorria o ano subsequente à sua instauração, quando a execução fiscal foi suspensa, em 24.03.2003, até à decisão das actuais impugnações judiciais, por via da prestação da atinente garantia, nos termos conjugados dos artigos 52° da LGT e 169° do CPPT.
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Para efeitos de determinação da prescrição, nos termos do art.12° do C.C., importa atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram, pelo que importa atender à suspensão do prazo prescricional que se verificou com a prestação ou constituição da garantia, já na vigência da LGT.
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A suspensão do processo de execução terá de ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição, efeito não considerado na sentença sob recurso e constituindo o ponto de discordância com a mesma.
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Efectivamente, suspenso o prazo de prescrição, após a prestação daquela garantia, o credor tributário, legalmente, ficou impedido de exercer o seu direito à cobrança do crédito tributário.
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Ora, o prazo para o credor tributário exigir o seu crédito deve estar ligado à real e efectiva possibilidade de o poder fazer, em nome dos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, sob pena de o prazo de prescrição decorrer ou a prescrição verificar-se enquanto a entidade credora está legalmente impossibilitada de, legitimamente, exigir o seu crédito.
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Assumindo a prescrição o carácter de sanção à inércia ou negligência do credor tributário na cobrança dos seus créditos, no caso vertente, aquelas não se verificam.
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A não consideração na douta sentença sob recurso de efeito jurídico pertinente, consubstanciado no efeito suspensivo do prazo prescricional, resultante da prestação/constituição da garantia, penaliza o credor tributário.
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Assim, deve ser entendido que, suspendendo o processo de execução fiscal, a prestação de garantia suspende, igualmente, a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito, tal como resulta dos artigos 52°/1 da LGT e 169º/1 do CPPT.
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Não tendo a douta sentença sob recurso atendido a todas as circunstâncias de facto e de direito com a virtualidade de influenciar a contagem do prazo de prescrição, estabeleceu deficientemente a matéria de facto dada como provada e, consequentemente, fez errada aplicação do direito, designadamente dos artigos 48°, 49° e 52° da LGT, 169º/1 do CPPT e 12°, 397° e 326º/1 do C.Civil, decretando, indevidamente, a prescrição da dívida de IRS e IVA do ano de 1993, pelo que não pode manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempreJUSTIÇA» O Recorrido, Júlio Raimundo Pereira Fragoso, contra-alegou, concluindo do modo que segue: «(i) A Douta sentença recorrida julgou prescritas as dívidas de IVA, IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 1993; (ii) Nesse sentido, refere o Exmo. Senhor Juiz a quo que "entre 01/01/1994 e as datas de instauração das impugnações (01/03/99 e 09/03/99) decorreram 5 anos e 2 meses e 5 anos, 2 meses e 8 dias; entre 20/11/2001 (data em que se completou o 1° aniversário de paragem desta impugnação) e 17/12/2002 (instauração da execução fiscal) decorreu 1 ano e 27 dias;" e que, "entre 17/12/2003 (cessação do efeito interruptivo decorrente da instauração da execução) e a actualidade decorreram mais 5 anos."; (iii) Concluindo, desse modo, que, na presente data, "já se completaram os 10 anos dos prazos de prescrição das dívidas impugnadas."; (iv) Não obstante, a Representante da Fazenda Pública invoca, nas respectivas alegações de recurso, que o Tribunal a quo interpretou a lei de forma equívoca, fazendo tábua rasa das regras de contagem do prazo de prescrição, nomeadamente dos artigos 48°, 49°e 52° da LGT, do art.169° n°1 do CPPT e dos artigos 12.°, 297° e 326° n°1 do CC; (v) Entende, assim, a Representante da Fazenda Púbica que a suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva das dívidas em questão - motivada pela prestação de uma garantia - terá de ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição, efeito não considerado na sentença sob recurso e constituindo o ponto de discordância com a mesma, concluindo e pugnando pelo reconhecimento da não prescrição das dívidas em questão; (vi) Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que, independentemente de se considerar admissível (ou não) várias interrupções sucessivas na contagem de um prazo de prescrição (não obstante entender o ora Recorrido, quanto a esta matéria, tal não ser possível), a prescrição das alegadas dívidas de lVA, IRS e juros compensatórios, referentes ao exercício de 1993 já ocorreu na presente data.
(vii) Sem prejuízo do acima exposto - que por si só é fundamento suficiente e bastante para a manutenção da sentença a quo nos termos em que foi proferida - o Recorrido entende que é destituído de legalidade a aplicação ao caso do disposto no artigo 49°, n°3 da LGT para fundamentar a suspensão do prazo de prescrição durante a suspensão do processo de execução fiscal que ocorreu até à decisão das impugnações judiciais em questão; (viii) Na verdade, independentemente do entendimento que se tenha sobre a obrigatoriedade de aplicação do regime do CPT em bloco, o que neste caso...
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