Acórdão nº 09697/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.207 a 213 do presente processo, através do qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “Ga…, L.da.”, visando acto de penhora levado a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº. …, o qual corre seus termos no … Serviço de Finanças de ….

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.219 a 226 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a sentença que decidiu que o ato de penhora sindicado nos autos incorre em violação de lei e violação do princípio da boa-fé, ou até nas nossas palavras, dos princípios da igualdade e de direito a uma tutela jurisdicional efetiva, mormente por entender que se encontrava a decorrer o prazo para impugnação; 2-Com efeito refere a decisão recorrida “pendiam pedidos de suspensão de execução e apreciação de garantia prestada e de indicação do valor da garantia a prestar, pelo que o ato de penhora sindicado é ilegal e deve ser anulado, o que se decidirá, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas (cfr. Art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex-vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT”); 3-Verifica-se em suma quanto ao objeto dos presentes autos: - A reclamante foi citada no PEF … em 15-09-2015 (doc. 27 junto pela impugnante com a p.i.), conforme ponto D do probatório.

- Em 16-10-2015 entregou requerimento no SF a pedir a suspensão da execução fiscal em razão suposta intensão de prestar garantia, solicitando que lhe fosse notificado o valor da garantia a prestar (doc. 34 junto pela impugnante com a p.i.), conforme ponto F) do probatório.

- Em 20-10-2015 foi-lhe enviado o ofício n.º 8967 em resposta ao solicitado (doc. 43 junto pela impugnante com a p.i.), conforme ponto K) do probatório.

- Em 03-11-2015 a reclamante foi notificada do depósito da Penhora e da demonstração da aplicação de crédito, cujo depósito da Penhora n.º … foi efetuado em 29-10-2015, (como consta da tramitação do PEF apenso), conforme ponto L) do probatório; 4-Com o devido respeito, a motivação da sentença recorrida erra nos factos e na interpretação e aplicação do direito, maxime é contrária ao previsto no n.º 2 do art.º 169.º do CPPT; 5-Atentemos pois a que, nesse contexto, a sentença ao afirmar que pendiam pedidos de suspensão de execução e apreciação de garantia prestada e de indicação do valor da garantia a prestar, labora em erro, como se poderá constatar do probatório supra porquanto a reclamante fora notificada do valor da garantia a prestar mais do que uma vez, porque a apreciação de garantia a prestar decorria noutro processo não apensado ao PEF … que corre em paralelo com os presentes autos e porque o ato de penhora, uma vez que o pagamento da dívida não estava assegurado não é ilegal e muito menos, violador do princípio da boa-fé. Assim, na situação fática constante dos autos, o que está em apreço não é a quebra do princípio da boa- fé, mas o benefício da execução prévia de que a AT goza, uma vez que os atos jurídico-fiscais depois de notificados aos sujeitos passivos, são capazes de produzir os seus efeitos independentemente da legalidade ou ilegalidade dos mesmos; pois que se assim não fosse, o interesse público seria posto em causa; 6-Como refere em sumário o acórdão proferido pelo STA no processo n.º 0320/15, disponível em www.dgsi.pt: "I – Os n.ºs 2 e 3 do art.º 36.º da LGT são perentórios ao estabelecer que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes e que a AT não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias (cfr. Também o n.º 3 do art. 85.º do CPPT), salvo nos casos expressamente previstos na lei.

II – A indisponibilidade dos créditos tributários, consagrada no n.º 2 do art. 30.º da LGT («O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária»), foi reafirmada pelo n.º 3 aditado àquele artigo pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que estipula: «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial"; 7-Portanto, como decorre do quadro legal, nas situações em que o executado não cumpriu a obrigação de pagamento após o período de pagamento voluntário e, efetivamente não tenha prestado garantia, passados os trinta dias de oposição, por via da execução não admitir moras ou paragens, terá que se dar cumprimento à previsão do art.º 215.º do CPPT, procedendo de imediato à penhora, sendo irrelevante que ainda não se tenha esgotado o prazo para discutir a legalidade da dívida quando a mesma não se encontre garantida. A suspensão da execução fiscal apenas pode ter lugar nos casos expressamente previstos na lei - art.º 85.º, n.º3, do CPPT, o que não foi ponderado pela decisão recorrida; 8-Assim sendo, não se compreende a motivação da sentença recorrida quando afirma que: “Deve ter-se por ilegal, por violação do princípio da boa-fé acolhido na lei ordinária e na lei constitucional, que impõem uma atuação em adequação com a “confiança suscitada na contraparte”, nos termos do disposto no art.º 52.º da LGT, do art.º 10.º do CPA e do art.º 266.º da CRP, a atuação da Administração Tributária que tendo a perceção de que a Reclamante pretendia impugnar judicialmente os atos de liquidação da dívida dada à execução fiscal, praticou atos de execução, designadamente o ato de penhora reclamado, enquanto decorria a apreciação do pedido de suspensão da execução e apreciação da garantia prestada e de indicação do valor da garantia a prestar…”. Até porque o requerimento da reclamante teria apenas um efeito dilatório, uma vez que nada fez na sequência do requerido; 9-Diga-se até que, face ao quadro jurídico-constitucional vigente e entendimento jurisprudencial, apenas se vislumbra como legal a atuação da Administração Fiscal quando efetue penhora decorrido o prazo de oposição, após citação formal do executado, mesmo que ainda não se tenham esgotado os prazos de reação contra a ilegalidade das liquidações que tenham dado origem à dívida de imposto objeto de compensação, desde que não esteja constituída garantia da dívida e que, ao visado sejam assegurados os meios de defesa; 10-Portanto, como decorre do quadro jurídico-legal, nas situações em que o executado não cumpriu a obrigação de pagamento após o período de pagamento voluntário e, efetivamente não tenha prestado garantia, passados os trinta dias de oposição, por via da execução não admitir moras ou paragens, terá que se dar cumprimento à previsão do art.º 215.º do CPPT, procedendo de imediato à penhora, sendo irrelevante que ainda não se tenha esgotado o prazo para discutir a legalidade da dívida quando a mesma não se encontre garantida. No fundo, estão em causa dois princípios até consagrados constitucionalmente, a saber: o princípio da legalidade tributária e o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. Ou seja, contrariamente à decisão recorrida, salvo melhor entendimento, a conduta adotada pelo órgão competente em sede de execução fiscal, onde se encontra proibida a moratória e a suspensão da execução fora dos casos previstos em numerus clausus na lei, considera-se adequada chegada a fase de cobrança coerciva; 11-Ou seja, servindo a impugnação apenas para atacar a legalidade da liquidação, atente-se ao facto de que em qualquer dos casos, para que se suspendesse a cobrança executiva seria necessária a associação de garantia ao meio processual adequado para que então se produzissem os efeitos suspensivos da cobrança, nos precisos moldes do artigo 169.º n.º 2 do CPPT: ou seja, tornar-se-ia necessária a prestação de garantia após o términus do prazo de pagamento voluntário e, antes de decorrido o prazo de oposição, ou seja, 30 dias após a citação, condição imprescindível para impedir o benefício da execução prévia de que goza a A.T.; 12-Como decorre dos factos (provados) a reclamante apesar de não ter associado contencioso de anulação no PEF em apreço, nem nele ter prestado garantia até ser citada (nem até à data da penhora), embora citada e advertida para no prazo de 30 dias efetuar o pagamento da dívida e acrescido até ao montante em falta, prazo findo o qual sem prestação de garantia ou verificação de pagamento, seria acionado o prosseguimento de execução, nada fez nesse sentido; 13-Ou seja, embora o processo executivo se...

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