Acórdão nº 09640/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.95 a 103 do presente processo que julgou procedente a presente impugnação intentada pelo recorrido, "M…, L.da.", visando dezasseis liquidações de Imposto de Selo, relativas ao ano de 2012 e no montante total de € 23.261,40.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.120 a 1127 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Face aos factos provados não poderia o respeitoso Tribunal “a quo", decidir como fez, pois face às premissas (factos provados) a conclusão a retirar deveria ser outra; 2-Na verdade, resulta provado que a impugnante é proprietária de um prédio urbano em propriedade total, licenciado para habitação e composto por 17 divisões susceptíveis de utilização independente, sendo que o VPT das unidades afectas à habitação é de € 2.328.140,00 e como tal superior a € 1.000.000,00, não estando, portanto, submetido ao regime de propriedade horizontal; 3-Assim, relativamente aos prédios constituídos em propriedade total, para efeitos de tributação em sede de Imposto do selo, verba 28 da TGIS, são considerados pela sua totalidade como um único prédio, uma vez que a sua titularidade, sem prejuízo da compropriedade, apenas pertence a um único proprietário; 4-Pois não se destinando a norma em apreço a imóveis que tenham afectação exclusiva a habitação, mas sim a imóveis com afectação habitacional de VPT superior a € 1.000.000,00, não se vislumbra qualquer violação da norma de incidência, ao invés, afigura-se-nos que o referido prédio reúne os requisitos para a aplicação da verba 28 da TGIS; 5-Porquanto, atendendo à norma em causa, a incidência refere-se, conforme expressão literal aí constante, ao “prédio” pelo que, por um lado, não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador o não faz, e por outro, a matéria relativa à incidência tributária está sujeita ao princípio da legalidade tributária, princípio basilar do direito fiscal; 6-Deste modo, se o prédio foi constituído em propriedade total integra o conceito jurídico tributário de "prédio", ou seja, uma única unidade, e o valor patrimonial tributário do mesmo é determinado pela soma das partes com afectação habitacional e sendo este superior a € 1.000.000,00 há sujeição ao imposto do selo da verba 28 da TGIS; 7-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço; 8-Com o devido respeito, que muito é, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas; 9-Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais qonsequências devidas; 10-Termos em que, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial com todas as consequências legais.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.140 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.97 a 99 dos autos - numeração nossa): 1-A impugnante é a proprietária do prédio urbano, em regime de propriedade total, sito em …, na rua …, n.° 70, inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo U-742 (extinto artigo U-347 da freguesia de …), constituído por cave, r/c, e 6 andares, tendo 17 divisões susceptíveis de utilização...

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