Acórdão nº 08769/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial, contra si intentada por Ro…, Lda.

, visando os juros moratórios calculados entre Julho de 2009 e Dezembro de 2010 no valor de €14.736,19 relativos à liquidação de IRC nº …, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: Posto tudo o que já foi dito, extrairemos as seguintes conclusões: I-Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida e, anulou a liquidação de IRC do exercício de 2008 n.º …, compensação n.º …, na parte correspondente aos juros de mora no montante de 14.

736,19€, com a subjacente condenação da Fazenda Pública em custas e, com a qual não concordamos.

II- Ora, salvo o devido respeito, entende esta Representação que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação dos factos no caso em apreço, enfermando a Douta Sentença de erro de julgamento, ao ter assim decidido como decidiu, violando os artigos 101.º do CIRC e 44.º, n.º 1 da LGT (à data dos factos).

III- Na situação "sub judice " está em discussão saber se o montante de 14.

736,19€ liquidado a título de juros de mora, incluso na liquidação n.º … e na compensação n.º … em que foi apurado imposto de IRC no valor de 96.

603,92€, referente ao exercício de 2008 é ou não devido? IV- No caso em apreço, pese embora estejamos em presença de uma autoliquidação, quer na declaração de rendimentos Mod.

22 entregue em 29.

MAI.2009 , quer na declaração de rendimentos Mod.

22 entregue em 29.

JUL.

2009 , iniciativa pertencente à ora Recorrida por disposição legal, facto é que , as preditas liquidações não se fizerem acompanhar do respectivo meio de pagamento.

V- Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Direcção Geral dos Impostos [artigos 101.º do CIRC e 44.º, n.º 1 da LGT (à data dos factos)] .

VI- No caso em apreço e, porque a ora Recorrida declarou um prejuízo fiscal superior (5.

638,26€) ao efectivo (4.

030,71€) podia apresentar declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta, como estatui o art.

114.º, n.º 1 do CIRC (à data dos factos).

VII- Contudo, consultados os autos constatou-se que a ora Recorrida não procedeu ao pagamento do imposto autoliquidado, como dispunha o art.

96.º, n.º 1, alínea c) do CIRC.

VIII- Facto comprovado pelo "print" de certidão de dívida a que está subjacente o processo de execução fiscal (PEF) n.º …, instaurado no Serviço de Finanças de … para cobrança coerciva da importância de 96.603,92€ (vide fls.

18 e 19 do PAT).

IX- Motivo pelo qual começaram a contar juros de mora desde 30.

JUL.

2009 até 22.

DEZ.

2010 (fls .

41 do PAT), contrariando o decidido pelo tribunal "a quo" .

X- Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA .”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que...

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