Acórdão nº 08769/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial, contra si intentada por Ro…, Lda.
, visando os juros moratórios calculados entre Julho de 2009 e Dezembro de 2010 no valor de €14.736,19 relativos à liquidação de IRC nº …, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: Posto tudo o que já foi dito, extrairemos as seguintes conclusões: I-Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida e, anulou a liquidação de IRC do exercício de 2008 n.º …, compensação n.º …, na parte correspondente aos juros de mora no montante de 14.
736,19€, com a subjacente condenação da Fazenda Pública em custas e, com a qual não concordamos.
II- Ora, salvo o devido respeito, entende esta Representação que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação dos factos no caso em apreço, enfermando a Douta Sentença de erro de julgamento, ao ter assim decidido como decidiu, violando os artigos 101.º do CIRC e 44.º, n.º 1 da LGT (à data dos factos).
III- Na situação "sub judice " está em discussão saber se o montante de 14.
736,19€ liquidado a título de juros de mora, incluso na liquidação n.º … e na compensação n.º … em que foi apurado imposto de IRC no valor de 96.
603,92€, referente ao exercício de 2008 é ou não devido? IV- No caso em apreço, pese embora estejamos em presença de uma autoliquidação, quer na declaração de rendimentos Mod.
22 entregue em 29.
MAI.2009 , quer na declaração de rendimentos Mod.
22 entregue em 29.
JUL.
2009 , iniciativa pertencente à ora Recorrida por disposição legal, facto é que , as preditas liquidações não se fizerem acompanhar do respectivo meio de pagamento.
V- Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Direcção Geral dos Impostos [artigos 101.º do CIRC e 44.º, n.º 1 da LGT (à data dos factos)] .
VI- No caso em apreço e, porque a ora Recorrida declarou um prejuízo fiscal superior (5.
638,26€) ao efectivo (4.
030,71€) podia apresentar declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta, como estatui o art.
114.º, n.º 1 do CIRC (à data dos factos).
VII- Contudo, consultados os autos constatou-se que a ora Recorrida não procedeu ao pagamento do imposto autoliquidado, como dispunha o art.
96.º, n.º 1, alínea c) do CIRC.
VIII- Facto comprovado pelo "print" de certidão de dívida a que está subjacente o processo de execução fiscal (PEF) n.º …, instaurado no Serviço de Finanças de … para cobrança coerciva da importância de 96.603,92€ (vide fls.
18 e 19 do PAT).
IX- Motivo pelo qual começaram a contar juros de mora desde 30.
JUL.
2009 até 22.
DEZ.
2010 (fls .
41 do PAT), contrariando o decidido pelo tribunal "a quo" .
X- Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA .”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que...
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