Acórdão nº 09420/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artº.28, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão arbitral que julgou totalmente procedente o pedido pela sociedade impugnada, “L…, S.A.”, formulado no âmbito do procedimento arbitral nº. …/2015-T, o qual tinha por objecto actos de liquidação de I.M.T., efectuados ao abrigo do artº.7, do C.I.M.T.

XO apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.3 a 26 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Colectivo constituído no CAAD que julgou procedente o pedido de anulação das liquidações de IMT n.os …, emitidas a 2015-06-18, no valor global de € 0,00 (zero Euros), padece de nulidade pelo facto de: a. Emitir pronúncia sobre duas questões sobre as quais não se deveria pronunciar, quais sejam (i) a legalidade de actos tributários inexistentes e (ii) o reconhecimento de uma isenção fiscal relacionada com a transmissão de bens imóveis integradas em processo de insolvência; b. Os fundamentos apontados estarem em oposição à decisão; e c. Não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 2-Tribunal Arbitral Colectivo ao pronunciar-se sobre a legalidade de actos tributários inexistentes acabou por emitir pronúncia sobre questão sobre a qual não se deveria pronunciar; 3-A justificação construída pelo Tribunal Arbitral Colectivo em torno da sua alegada competência, além de contraditória, não é minimamente apta a suportar a sua competência material no caso em apreço porquanto a decisão sub judice (i) carece de objecto, (ii) traduz-se num verdadeiro non-sense e (iii) invade a esfera de competências da jurisdição administrativo-fiscal; 4-O Tribunal Arbitral Colectivo jamais poderia julgar-se competente na medida em que, desde logo, o pedido de pronúncia arbitral carecia de objecto, ou seja, o objecto da lide são 18 liquidações legalmente emitidas ao abrigo do artigo 7.º do CIMT e correspondentes àquilo que foi solicitado pela própria impugnada; 5-Para que o Tribunal Arbitral Colectivo pudesse decidir necessário seria que o mesmo estivesse perante 18 liquidações ilegalmente emitidas ao abrigo do artigo 270.º nº2 do CIRE; 6-O Tribunal Arbitral Colectivo carecia deste substrato absolutamente necessário para que operasse o instituto da anulação, uma vez que este pressupõe a existência de (i) actos, (ii) ilegais (pois, de contrario, estar-se-á perante uma revogação), (iii) meramente anuláveis (i.e., fora do âmbito do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo) e (iv) que ainda se mantenham em vigor no ordenamento jurídico; 7-Na ânsia de justificar a sua existência e, portanto, a sua competência material, o Tribunal Arbitral Colectivo acabou por proferir uma decisão não só desprovida de sentido, como, mais grave até, conduz a um resultado mais gravoso do que aquele que a impugnada eventualmente teria se esta ultima não tivesse deduzido o pedido de pronúncia arbitral; 8-O primeiro non-sense ocorre quando o Tribunal Arbitral Colectivo atribuiu a si próprio a competência para julgar a ilegalidade de actos (leia-se, 18 Liquidações de IMT emitidas a zeros ao abrigo do artigo 7° do CIMT) que, afinal de contas, ele próprio desde o início reconhece serem legais: «Porém, não há falta de interesse em agir da requerente, pois a isenção de IMT definitiva e não subordinada da condição resolutiva prevista no artigo 234.º, n.º 2, do CIRE e juridicamente mais vantajosa para a requerente do que a isenção condicionada prevista no artigo 7.º do CIMT. (...) É verdade que não são impugnadas liquidações que tenham aplicado o artigo 270°, n.° 2, do CIRE, mas sim liquidações que aplicaram o artigo 7.º do CIMT»; 9-O Tribunal Arbitral Colectivo, na tentativa de justificar a sua competência, acaba indirectamente por defraudar uma garantia processual que, apesar de pensada para apreciar a ilegalidade de actos tributários ilegais, acaba no caso vertente para apreciar a legalidade de actos tributários já de si legais (porque emitidos ao abrigo do artigo 7.º do CIMT); 10-O segundo non-sense ocorre quando o Tribunal Arbitral Colectivo atribui a si próprio a competência para julgar a (pretensa) ilegalidade de actos que, previamente, já correspondiam àquilo que foi solicitado pela própria impugnada nos termos da lei; 11-O terceiro e mais gravoso non-sense ocorre quando, ao anular aquelas 18 liquidações emitidas ao abrigo do artigo 7° do CIMT, o Tribunal Arbitral Colectivo acaba, na prática, por revogar a isenção fiscal do referido artigo 7° do CIMT que a impugnante havia concedido à impugnada; 12-A decisão arbitral ora colocada em crise traduz-se ainda numa manifesta invasão da esfera de competências reservada à jurisdição administrativo-fiscal; 13-Pretendendo a impugnada «(...) a emissão de novas liquidações em que se aplique a isenção de IMT prevista no art.º 270.°, n.° 2, do CIRE», então, obviamente, que o pedido de pronúncia arbitral sub judice nada tem que ver com a apreciação da legalidade dos 18 actos tributários emitidos ao abrigo do artigo 7° do CIMT (18 actos esses que o próprio Tribunal Arbitral Colectivo desde o início reconhece serem legais: «É verdade que não são impugnadas liquidações que tenham aplicado o artigo 270°, n.°2, do CIRE, mas sim liquidações que aplicaram o artigo 7.º do CIMT»), mas sim com a apreciação de um ato em matéria Tributária: a aplicação, ou não, da isenção de IMT prevista no artigo 270º nº 2 do CIRE; 14-Pretendendo a impugnada (como claramente transparece do seu petitório) reagir contra o entendimento veiculado pela impugnante no documento 8 junto à p.i. (cfr. quadro 9), então, aquilo que competia à impugnada fazer era reagir contra aquela mesma decisão, pelos meios processuais adequados e pelos prazos previstos na lei, fossem esses meios a Acão Administrativa, a Intimação para Comportamento ou até a Ação para o Reconhecimento de um Direito em Matéria Tributária; 15-A impugnada nunca deveria ter reagido contra os atos em matéria tributária praticados pela impugnante através de uma garantia ou de um meio processual pensado exclusivamente para a apreciação da legalidade de atos tributários, como é o pedido de pronúncia arbitral, pelo que a decisão arbitral sub judice, além de incidir sobre atos inexistentes e de se traduzir num non sense, foi proferida por um areópago destituído de competência legal para tanto, uma vez que verdadeiramente não estava em causa a apreciação de nenhuma das matérias elencadas no artigo 2.º/1 do RJAT, a saber: «(...) a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem a liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais.»; 16-O Tribunal Arbitral Coletivo ao pronunciar-se sobre o reconhecimento de uma isenção fiscal relacionada com a transmissão de bens imóveis integradas em processo de insolvência acabou também por emitir pronúncia sobre questão sobre a qual não se deveria pronunciar; 17-No entendimento da impugnante o reconhecimento de uma isenção fiscal relacionada com a transmissão de bens imóveis integradas em processo de insolvência constitui uma questão sujeita a jurisdição judicial e, portanto, fora da esfera do tribunal arbitral na medida em que este último não detém os elementos mínimos para aferir da verificação dos pressupostos legais exigidos no artigo 270º/2 do CIRE, em suma, para decidir de acordo com a Lei e a verdade dos factos; 18-Diferentemente assim entendeu o Tribunal Arbitral Coletivo na sua decisão, tendo julgado improcedente, por não verificada, a exceção da incompetência do tribunal arbitral em razão da matéria, porquanto, e em síntese, (i) O CIRE não contém qualquer norma especial que atribua competência aos tribunais judiciais para reconhecerem isenções fiscais e o regime geral dos benefícios fiscais contraria essa hipótese; (ii) no caso vertente estamos perante uma isenção de reconhecimento automático, competindo a sua verificação ao serviço local de finanças; (iii) O direito a benefícios fiscais constitui direito em matéria tributária, pelo que o seu reconhecimento está reservado aos tribunais tributários, através de ação para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria Tributária; (iv) Pelo que não há suporte legal para afirmar a competência dos tribunais judiciais para o reconhecimento da isenção aqui em causa; 19-Na ótica da impugnante a verificação dos dois pressupostos em que assenta a isenção fiscal prevista no artigo 270º/2 do CIRE recai exclusivamente sobre o órgão judicial onde correu o processo de insolvência, uma vez que apenas o juiz titular do processo de insolvência está em condições de proceder à sua verificação; 20-Tal está em total sintonia com o funcionamento da similar isenção prevista no artigo 8.º do Código do IMT, a qual é feita exclusivamente feita pelo juiz titular do processo judicial (executivo, falimentar ou de insolvência), conforme resulta claro da jurisprudência emanada dos tribunais superiores, jurisprudência esta que desmente, assim, o entendimento propugnado pelo Tribunal Arbitral Coletivo; 21-O entendimento veiculado pelo Tribunal a quo acaba por redundar num apontar da incompetência dos magistrados judiciais, contrariando o artigo 3.º/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 22-O atestado de incompetência passado pelo Tribunal a quo à jurisdição comum nem sequer tem razão de ser na medida em que os conceitos de "venda", "permuta", "cessão", "empresa", "estabelecimento", "plano de insolvência", "liquidação" e "massa insolvente" não são conceitos estritamente fiscais, pelo contrário, são conceitos de...

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