Acórdão nº 13398/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório José ………………….., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé uma providência cautelar contra a P……… …………….., Sociedade …………………. e Valorização ………………, S.A., com vista a obter a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Requerida, datada de 14-11-2014, que determinou a demolição da construção ali identificada, a sua desocupação e tomada de posse administrativa.

Por sentença de 19.02.2015, o Tribunal Recorrido deferiu o pedido cautelar formulado.

Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso jurisdicional para este TCA, o qual por acórdão de 28.04.2015 concedeu provimento ao recurso e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Loulé, a fim de aí se completar a sua instrução, concretamente inquirir as testemunhas arroladas e proferir nova decisão de mérito.

Realizadas as diligências entendidas como necessárias, o TAF de Loulé proferiu nova decisão em 31.07.2015, a julgar procedente o pedido cautelar.

Recorreu de novo a P……………., S.A, para este TCA, que, por acórdão de 26.11.2015, decidiu anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí se dar “integral cumprimento ao Acórdão de 28.04.2015, deste TCAS”.

Chegados os autos ao TAF de Loulé procedeu-se à inquirição das testemunhas com gravação dos depoimentos e em 4.03.2016 foi proferida nova decisão que decretou a providência cautelar solicitada.

De novo inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso para este tribunal, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões:

  1. Salvo o devido respeito, é ilegal o despacho recorrido, proferido na audiência de 15/02/2016 (a fls. 776-778 do Sitaf), que indeferiu o requerimento do mandatário da Recorrente para breves alegações orais, finda a produção da prova, por violação dos artigos 3°, n°3, 415°, n°2 e, em particular, 295° do C.P.C., aplicável às providências cautelares, por remissão do artigo 365°, n°3 do C.P.C., todos aplicáveis no âmbito do contencioso administrativo por força do artigo 1° do C.P.T.A.

  2. Ao contrário do despacho recorrido, não existe qualquer motivo ou norma em contrário no CPTA que justificasse afastar estas normas do âmbito do contencioso administrativo, que mais não são do que o corolário do princípio do contraditório, como é próprio de um Estado de Direito (arts. 2°, 20°, n°4 e 208° da CR?) atendendo, ainda à expressa remissão do artigo 1° do C.P.T.A., supletivamente.

  3. Consequentemente, encontra-se inquinado de nulidade todo o processado, designadamente a sentença recorrida, por preterição de uma formalidade essencial, prevista na tramitação típica do procedimento, susceptível de influir no exame e decisão da causa (sem prejuízo do tribunal "ad quem" poder julgar por substituição, a favor da Recorrente - art. 149°, n° 1 do CPTA).

  4. O presente recurso também vem interposto da sentença de 04.03.2016 (fls 727 e ss.), que decidiu julgar procedente e deferir a presente providência cautelar de suspensão de eficácia, com custas a cargo da ora Recorrente, a qual foi proferida em consequência de anulação, duas vezes, pelos doutos Acs. do TCAS de 28/04/2015, proc. n°12110/15 e de 26/11/2015, proc. n°12629/15, pelo que o recurso deverá ser distribuído directamente ao mesmo senhor juiz desembargador relator, nos termos do artigo 218° do C.P.C.

  5. Em face da prova documental e testemunhal carreada nos autos, a sentença recorrida sofre de erro grosseiro no julgamento da matéria de facto, pois que não se provou que o Requerente e ora Recorrido não tem mais qualquer outra residência, nem é proprietário de qualquer casa de habitação, como por si alegado.

  6. E não fez essa prova, cujo ónus impendia sobre o Requerente, seja reportada à data do término da instrução no procedimento administrativo, que é a data que aqui releva e importa considerar (art. 100° do CPA/91, i.e., a data do projecto de decisão final, no sentido de a construção em causa não ser considerada primeira e única habitação, notificado por ofício de 20/07/2010, nos termos da alª O) do probatório), seja reportada à data do encerramento da audiência de julgamento.

  7. A Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos essenciais alegados nos artigos 1°, 22°, 26 (fls. 146 Sitaf), 35°, 41°, 42° (fls. 168 Sitaf), 135° a 144° (fls. 311-313) da Oposição, completados com os factos instrumentais resultantes da instrução da causa indispensáveis para a boa decisão da causa, que devem ser dados "provados", estando infirmada a alegada ausência de outra habitação do Recorrido, em face da contraprova (art.346° do C.C), concretamente indicada nestas conclusões H) Do mesmo modo, a Recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto, no que respeita à resposta dada às alªs K), M), Q), S), T), U), W), V), X), Y), Z), AA) e BB) do probatório, que deve ser alterada para "não provado".

  8. Com a devida vénia, o princípio da liberdade de julgamento não significa que o juiz é livre para escolher os factos e valorar a prova de forma subjectiva ou arbitrária, pois que o mesmo está vinculado ao indicado critério de selecção dos factos, bem como à força probatória fixada na lei, designadamente nos artigos 376°, n° 1 e 358°, n°s 1 e 2 do C.C., sendo que a livre apreciação das provas não abrange os factos que estejam plenamente provados por documentos, confissão ou acordo - como disposto no artigo 607°, n°5, parte final do CPC.

  9. No caso vertente, todos os factos acima indicados estão plenamente provados, por documentos, confissão ou acordo. Do processo constam todos os elementos de prova, pelo que o Tribunal "ad quem" poderá (e deverá) ampliar e alterar a decisão da matéria de facto - art. 662°, n°s l e 2, al.ª c) do C.P.C.

  10. Ao contrário da sentença recorrida, o que verdadeiramente resultou da instrução e se comprovou, conforme os concretos meios de prova indicados que impunham decisão diversa, é o que segue nas conclusões L) a Z) destas alegações, a saber: L) O Requerente é filho de José ………….. e Maria ………..(facto B) do probatório), acontece que estes interessados faleceram antes da decisão final (prova: cf. Declaração do Requerente, por confissão, nos artigos 2° e 15° do RI e Modelo I do Imposto de Selo a fls. 150, 150vs e 151 do PI, relativo à mãe).

  11. Encontra-se inscrito a favor da falecida mãe do Requerente (MARIA ………….., Divorciada, Morada: Rua ………….., n°7, 3°, ……..), pela AP. ….. de 1997/04/30, o registo definitivo da aquisição da fracção designada pela letra "F", correspondente ao 2° andar direito, matriculada na 1a Conservatória do Registo Predial de .............. n° ……../………, e inscrita na matriz sob o artigo U-………..-F da união das freguesias de ……… e São …………, ………. e ……. (prova: cf. Certidão Permanente n°…………………. a fls. 514 do Sitaf e IMI de 04/03/2009 a fls. 514 do Sitaf) N) O Requerente era filho único e herdou da mãe (MARIA ……………) a mesma fracção autónoma invocada, situada em .............., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo U-…… da união das freguesias de .............. e S. .............. da .............., ---------- e .............. (antes inscrita sob o n° 792 - F da freguesia de .............. e S. .............. da ..............) - (prova: cf. certidão dos Serviços das Finanças de ....... junta como Doc. 14 do RI e contante no PI (fls. 153); Modelo I do Imposto de Selo (fls. 150, 150vs e 151 do PI), Certidão Permanente n°……………………… a fls. 514 do Sitaf, cf. declarações a fls. 81-82 do PI) O) Conforme bilhete de identidade militar de 16/05/2008, pode ler-se que o Requerente morava em .............., i.e., na mesma fracção que era da sua mãe (MARIA ………….) e passou a ser sua por herança - (prova: cf. fls. 72 o processo instrutor, cf. fls. 392 do Sitaf) P) Além de possuir uma habitação em .............. de que é proprietário (certidão permanente a fls. 515 do Sitaf), reside noutra em ......., nomeadamente na ……………., n° 10, 2° Esq. - (prova: cf. declarações a fls. 32-33, 68, 81-82 do Processo Instrutor, cf. contas de água e luz fls. 19 a 25 do Processo Instrutor, cf. Contas de água e luz a fls. 393 e 394 do Sitaf, cf. Domicílio fiscal no registo de contribuinte a fls. 395 do Sitaf) Q) Salvo o devido respeito, o facto G) do probatório sofre de erro de julgamento da matéria de facto, porque incompleto, na medida em que baseou a sua decisão no doc. n°16 com o R.I., pelo que deveria necessariamente dar como provado o relevante local de residência indicado no mesmo documento, ou seja: Em 04/08/2009, os pais do Requerente outorgaram-lhe Procuração em nome de ambos, na qual se lê: «JOSÉ …………………, divorciado, residente na ………….., n°10, 2° esquerdo, 800-544 .......» - (prova: cf. alínea G) do probatório que reproduz o doc n° 16 do R.I., cf. a mesma procuração a fls. 31-35 do Processo Instrutor) R) A notificação para audiência dos interessados a que se refere o facto O) do probatório, de 20/07/2010, foi notificada nesta mesma morada, na ………….., n°10, 2° ESQ, 800-544 ......., e recebida pelo Requerente. - (prova: cf. fls. 77 e 80 do Processo Instrutor).

  12. Por escrito entrado 29/07/2010, assinado pelo próprio Requerente, a rogo de seus pais, foi por ele declarado: - (prova: cf. fls. 81-82 do Processo Instrutor) Justificação: Urb. ……………., n° 10-2° Esq. 8005-544 .......: é a direcção de correspondência indicada à ……… e …….por José ……………… em quem José ………. e Maria ……… seus pais, delegaram poderes de representação por procuração notarial (cópia do documento entregue na P…….).

    Direcção de morada para a F………. e E…….. é a do contrato referenciada em todas as facturas.

    Direcção de Morada: é a indicada à Direcção de Finanças de ....... e à Segurança Social, organismos do estado para quem a direcção de correspondência tem de coincidir (nem sempre foi assim) com a direcção de morada.

    Devo acrescentar, embora a Sociedade ....... tenha Urb. ……………, n° 10-2° Esq. 8005-544...

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