Acórdão nº 13398/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório José ………………….., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé uma providência cautelar contra a P……… …………….., Sociedade …………………. e Valorização ………………, S.A., com vista a obter a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Requerida, datada de 14-11-2014, que determinou a demolição da construção ali identificada, a sua desocupação e tomada de posse administrativa.
Por sentença de 19.02.2015, o Tribunal Recorrido deferiu o pedido cautelar formulado.
Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso jurisdicional para este TCA, o qual por acórdão de 28.04.2015 concedeu provimento ao recurso e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Loulé, a fim de aí se completar a sua instrução, concretamente inquirir as testemunhas arroladas e proferir nova decisão de mérito.
Realizadas as diligências entendidas como necessárias, o TAF de Loulé proferiu nova decisão em 31.07.2015, a julgar procedente o pedido cautelar.
Recorreu de novo a P……………., S.A, para este TCA, que, por acórdão de 26.11.2015, decidiu anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí se dar “integral cumprimento ao Acórdão de 28.04.2015, deste TCAS”.
Chegados os autos ao TAF de Loulé procedeu-se à inquirição das testemunhas com gravação dos depoimentos e em 4.03.2016 foi proferida nova decisão que decretou a providência cautelar solicitada.
De novo inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso para este tribunal, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões:
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Salvo o devido respeito, é ilegal o despacho recorrido, proferido na audiência de 15/02/2016 (a fls. 776-778 do Sitaf), que indeferiu o requerimento do mandatário da Recorrente para breves alegações orais, finda a produção da prova, por violação dos artigos 3°, n°3, 415°, n°2 e, em particular, 295° do C.P.C., aplicável às providências cautelares, por remissão do artigo 365°, n°3 do C.P.C., todos aplicáveis no âmbito do contencioso administrativo por força do artigo 1° do C.P.T.A.
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Ao contrário do despacho recorrido, não existe qualquer motivo ou norma em contrário no CPTA que justificasse afastar estas normas do âmbito do contencioso administrativo, que mais não são do que o corolário do princípio do contraditório, como é próprio de um Estado de Direito (arts. 2°, 20°, n°4 e 208° da CR?) atendendo, ainda à expressa remissão do artigo 1° do C.P.T.A., supletivamente.
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Consequentemente, encontra-se inquinado de nulidade todo o processado, designadamente a sentença recorrida, por preterição de uma formalidade essencial, prevista na tramitação típica do procedimento, susceptível de influir no exame e decisão da causa (sem prejuízo do tribunal "ad quem" poder julgar por substituição, a favor da Recorrente - art. 149°, n° 1 do CPTA).
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O presente recurso também vem interposto da sentença de 04.03.2016 (fls 727 e ss.), que decidiu julgar procedente e deferir a presente providência cautelar de suspensão de eficácia, com custas a cargo da ora Recorrente, a qual foi proferida em consequência de anulação, duas vezes, pelos doutos Acs. do TCAS de 28/04/2015, proc. n°12110/15 e de 26/11/2015, proc. n°12629/15, pelo que o recurso deverá ser distribuído directamente ao mesmo senhor juiz desembargador relator, nos termos do artigo 218° do C.P.C.
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Em face da prova documental e testemunhal carreada nos autos, a sentença recorrida sofre de erro grosseiro no julgamento da matéria de facto, pois que não se provou que o Requerente e ora Recorrido não tem mais qualquer outra residência, nem é proprietário de qualquer casa de habitação, como por si alegado.
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E não fez essa prova, cujo ónus impendia sobre o Requerente, seja reportada à data do término da instrução no procedimento administrativo, que é a data que aqui releva e importa considerar (art. 100° do CPA/91, i.e., a data do projecto de decisão final, no sentido de a construção em causa não ser considerada primeira e única habitação, notificado por ofício de 20/07/2010, nos termos da alª O) do probatório), seja reportada à data do encerramento da audiência de julgamento.
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A Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos essenciais alegados nos artigos 1°, 22°, 26 (fls. 146 Sitaf), 35°, 41°, 42° (fls. 168 Sitaf), 135° a 144° (fls. 311-313) da Oposição, completados com os factos instrumentais resultantes da instrução da causa indispensáveis para a boa decisão da causa, que devem ser dados "provados", estando infirmada a alegada ausência de outra habitação do Recorrido, em face da contraprova (art.346° do C.C), concretamente indicada nestas conclusões H) Do mesmo modo, a Recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto, no que respeita à resposta dada às alªs K), M), Q), S), T), U), W), V), X), Y), Z), AA) e BB) do probatório, que deve ser alterada para "não provado".
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Com a devida vénia, o princípio da liberdade de julgamento não significa que o juiz é livre para escolher os factos e valorar a prova de forma subjectiva ou arbitrária, pois que o mesmo está vinculado ao indicado critério de selecção dos factos, bem como à força probatória fixada na lei, designadamente nos artigos 376°, n° 1 e 358°, n°s 1 e 2 do C.C., sendo que a livre apreciação das provas não abrange os factos que estejam plenamente provados por documentos, confissão ou acordo - como disposto no artigo 607°, n°5, parte final do CPC.
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No caso vertente, todos os factos acima indicados estão plenamente provados, por documentos, confissão ou acordo. Do processo constam todos os elementos de prova, pelo que o Tribunal "ad quem" poderá (e deverá) ampliar e alterar a decisão da matéria de facto - art. 662°, n°s l e 2, al.ª c) do C.P.C.
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Ao contrário da sentença recorrida, o que verdadeiramente resultou da instrução e se comprovou, conforme os concretos meios de prova indicados que impunham decisão diversa, é o que segue nas conclusões L) a Z) destas alegações, a saber: L) O Requerente é filho de José ………….. e Maria ………..(facto B) do probatório), acontece que estes interessados faleceram antes da decisão final (prova: cf. Declaração do Requerente, por confissão, nos artigos 2° e 15° do RI e Modelo I do Imposto de Selo a fls. 150, 150vs e 151 do PI, relativo à mãe).
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Encontra-se inscrito a favor da falecida mãe do Requerente (MARIA ………….., Divorciada, Morada: Rua ………….., n°7, 3°, ……..), pela AP. ….. de 1997/04/30, o registo definitivo da aquisição da fracção designada pela letra "F", correspondente ao 2° andar direito, matriculada na 1a Conservatória do Registo Predial de .............. n° ……../………, e inscrita na matriz sob o artigo U-………..-F da união das freguesias de ……… e São …………, ………. e ……. (prova: cf. Certidão Permanente n°…………………. a fls. 514 do Sitaf e IMI de 04/03/2009 a fls. 514 do Sitaf) N) O Requerente era filho único e herdou da mãe (MARIA ……………) a mesma fracção autónoma invocada, situada em .............., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo U-…… da união das freguesias de .............. e S. .............. da .............., ---------- e .............. (antes inscrita sob o n° 792 - F da freguesia de .............. e S. .............. da ..............) - (prova: cf. certidão dos Serviços das Finanças de ....... junta como Doc. 14 do RI e contante no PI (fls. 153); Modelo I do Imposto de Selo (fls. 150, 150vs e 151 do PI), Certidão Permanente n°……………………… a fls. 514 do Sitaf, cf. declarações a fls. 81-82 do PI) O) Conforme bilhete de identidade militar de 16/05/2008, pode ler-se que o Requerente morava em .............., i.e., na mesma fracção que era da sua mãe (MARIA ………….) e passou a ser sua por herança - (prova: cf. fls. 72 o processo instrutor, cf. fls. 392 do Sitaf) P) Além de possuir uma habitação em .............. de que é proprietário (certidão permanente a fls. 515 do Sitaf), reside noutra em ......., nomeadamente na ……………., n° 10, 2° Esq. - (prova: cf. declarações a fls. 32-33, 68, 81-82 do Processo Instrutor, cf. contas de água e luz fls. 19 a 25 do Processo Instrutor, cf. Contas de água e luz a fls. 393 e 394 do Sitaf, cf. Domicílio fiscal no registo de contribuinte a fls. 395 do Sitaf) Q) Salvo o devido respeito, o facto G) do probatório sofre de erro de julgamento da matéria de facto, porque incompleto, na medida em que baseou a sua decisão no doc. n°16 com o R.I., pelo que deveria necessariamente dar como provado o relevante local de residência indicado no mesmo documento, ou seja: Em 04/08/2009, os pais do Requerente outorgaram-lhe Procuração em nome de ambos, na qual se lê: «JOSÉ …………………, divorciado, residente na ………….., n°10, 2° esquerdo, 800-544 .......» - (prova: cf. alínea G) do probatório que reproduz o doc n° 16 do R.I., cf. a mesma procuração a fls. 31-35 do Processo Instrutor) R) A notificação para audiência dos interessados a que se refere o facto O) do probatório, de 20/07/2010, foi notificada nesta mesma morada, na ………….., n°10, 2° ESQ, 800-544 ......., e recebida pelo Requerente. - (prova: cf. fls. 77 e 80 do Processo Instrutor).
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Por escrito entrado 29/07/2010, assinado pelo próprio Requerente, a rogo de seus pais, foi por ele declarado: - (prova: cf. fls. 81-82 do Processo Instrutor) Justificação: Urb. ……………., n° 10-2° Esq. 8005-544 .......: é a direcção de correspondência indicada à ……… e …….por José ……………… em quem José ………. e Maria ……… seus pais, delegaram poderes de representação por procuração notarial (cópia do documento entregue na P…….).
Direcção de morada para a F………. e E…….. é a do contrato referenciada em todas as facturas.
Direcção de Morada: é a indicada à Direcção de Finanças de ....... e à Segurança Social, organismos do estado para quem a direcção de correspondência tem de coincidir (nem sempre foi assim) com a direcção de morada.
Devo acrescentar, embora a Sociedade ....... tenha Urb. ……………, n° 10-2° Esq. 8005-544...
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