Acórdão nº 13274/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ALPHA …………………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa “acção de impugnação de acto administrativo” contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA com vista a obter (i) a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 17/09/2015 que recusou a autorização de residência por protecção subsidiária e (ii) a condenação da entidade demandada a conceder tal autorização.
Por sentença de 4/03/2016, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente - anulando o acto impugnado e condenando a entidade demandada à prática do acto que conceda ao autor autorização de residência por protecção subsidiária - e condenou a entidade demandada em custas.
Inconformada com a sentença na parte em que a condenou em custas, a entidade demandada interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “- Os processos de impugnação judicial de recusa de admissibilidade do pedido de protecção internacional configuram, nos termos da legislação aplicável, processos gratuitos (cf. art. 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio).
- Inversamente, a douta sentença de que ora se recorre assim não entende, omitindo in toto a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio e concluindo que a legislação nacional não prevê, actualmente, uma isenção de custas para os processos de asilo e de protecção subsidiária.
- O ora recorrente, em total discordância, mas, uma vez vinculado àquele, pugna na senda dos veredictos supra aludidos (in arts. 8º e 9º), que aplicam, sem reservas, o referido preceito legal - “Sem custas” - art. 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06” - Sic - STA in Recursos n.º 63/2015 (Proc. 11440 e n.º 1331/14 (Proc. n.º 10821/14, do TCA Sul).
- Entendimento que, aliás, tem sido seguido transversalmente pelos tribunais administrativos de primeira instância.
- A contradição verificada, mina, por um lado, o entendimento do recorrente sobre o procedimento a seguir nas diferentes fases administrativos sob a sua esfera, porquanto, o citado art. 84º não distingue a fase administrativa da fase judicial, fazendo assim crer que o entendimento quanto a esta matéria é igual, quer estejamos na fase administrativa, quer na fase de contencioso.
- Por outro lado, a estatuída prerrogativa não é também excepcionada, na fase judicial, consoante se trate da Administração, ou do requerente de asilo.
- Aliás, pese embora a alteração ocorrida em 2014 (Lei 26/2014), no que concerne a esta temática, não se verifica qualquer mudança.
- Acresce, que o invocado Decreto-lei n.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO