Acórdão nº 13274/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ALPHA …………………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa “acção de impugnação de acto administrativo” contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA com vista a obter (i) a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 17/09/2015 que recusou a autorização de residência por protecção subsidiária e (ii) a condenação da entidade demandada a conceder tal autorização.

Por sentença de 4/03/2016, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente - anulando o acto impugnado e condenando a entidade demandada à prática do acto que conceda ao autor autorização de residência por protecção subsidiária - e condenou a entidade demandada em custas.

Inconformada com a sentença na parte em que a condenou em custas, a entidade demandada interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “- Os processos de impugnação judicial de recusa de admissibilidade do pedido de protecção internacional configuram, nos termos da legislação aplicável, processos gratuitos (cf. art. 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio).

- Inversamente, a douta sentença de que ora se recorre assim não entende, omitindo in toto a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, quer na sua redacção originária, quer na sua actual redacção, dada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio e concluindo que a legislação nacional não prevê, actualmente, uma isenção de custas para os processos de asilo e de protecção subsidiária.

- O ora recorrente, em total discordância, mas, uma vez vinculado àquele, pugna na senda dos veredictos supra aludidos (in arts. 8º e 9º), que aplicam, sem reservas, o referido preceito legal - “Sem custas” - art. 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06” - Sic - STA in Recursos n.º 63/2015 (Proc. 11440 e n.º 1331/14 (Proc. n.º 10821/14, do TCA Sul).

- Entendimento que, aliás, tem sido seguido transversalmente pelos tribunais administrativos de primeira instância.

- A contradição verificada, mina, por um lado, o entendimento do recorrente sobre o procedimento a seguir nas diferentes fases administrativos sob a sua esfera, porquanto, o citado art. 84º não distingue a fase administrativa da fase judicial, fazendo assim crer que o entendimento quanto a esta matéria é igual, quer estejamos na fase administrativa, quer na fase de contencioso.

- Por outro lado, a estatuída prerrogativa não é também excepcionada, na fase judicial, consoante se trate da Administração, ou do requerente de asilo.

- Aliás, pese embora a alteração ocorrida em 2014 (Lei 26/2014), no que concerne a esta temática, não se verifica qualquer mudança.

- Acresce, que o invocado Decreto-lei n.º...

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