Acórdão nº 11854/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO Assunção ……………., Bruno ……………. e Teresa ………….

intentaram no TAF do Funchal acção administrativa comum, na forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos contra o Município do Funchal, na qual peticionaram a condenação do réu a pagar-lhes: - pelos danos morais sofridos por Ivo ………….€ 55 000; - pelos danos morais sofridos pelos autores € 50 000; - pelos danos patrimoniais € 20 000; - por lucros cessantes € 89 415,41, montantes acrescidos de juros legais contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Por despacho de 30.5.2005 foi deferido o chamamento como intervenientes acessórias da B….. P…………– Comércio …………….., SA (anteriormente denominada de M.....

), e da R……….. – Transportadora …………….., Lda..

Por decisão de 27 de Setembro de 2011, o referido tribunal declarou a jurisdição administrativa competente para apreciar o pedido formulado pelos autores e julgou verificada a incompetência do TAF do Funchal, em razão da matéria, quanto à intervenção acessória requerida pelo réu e, em consequência, absolveu da instância a M…….., agora, B…….. P………. – Comércio ……………., SA, e a R…………. – Transportadora ……………, Lda..

Inconformado, o Município do Funchal interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão de 27 de Setembro de 2011, no segmento em que julgou verificada a incompetência do TAF do Funchal, em razão da matéria, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “«Texto no original»”.

A recorrida B.. P………. – Comércio ………………….., SA, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃOPara efeitos de decisão do presente recurso jurisdicional dão-se como provados os seguintes factos: 1) Assunção …………………, Bruno ……………….. e Teresa …………….. intentaram no TAF do Funchal a presente acção administrativa comum, na forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos contra o Município do Funchal, na qual peticionaram a condenação do réu a pagar-lhes: - pelos danos morais sofridos por Ivo …………. € 55 000; - pelos danos morais sofridos pelos autores € 50 000; - pelos danos patrimoniais € 20 000; - por lucros cessantes € 89 415,41, montantes acrescidos de juros legais contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, pelos fundamentos constantes da petição inicial constante de fls. 40 a 48, destes autos de recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se escreveu designadamente o seguinte:“(…) Artigo 13ºTais óleos na estrada eram provenientes do posto de abastecimento de combustível, então da M……….. ou das oficinas da “R……….”, existentes próximo do local do acidente (…)Artigo 85ºA omissão da Câmara Municipal do Funchal, através dos seus órgãos, do dever funcional que lhe era exigível de diligenciar à reparação, conservação e sinalização da estrada em apreço, favoreceu o risco da verificação do dano.

(…)”.

2) Na contestação apresentada, o Município do Funchal, e sob a epígrafe “Da Intervenção Principal Provocada”, solicitou a intervenção das sociedades “M……..” e “R………..” para que estas interviessem na lide como suas associadas (cfr. fls. 69 a 72, destes autos de recurso).

3) Em 22.10.2004 foi proferido o seguinte despacho: “Not. a parte contrária para se pronunciar ao abrigo do art. 331º-2 do CPC, uma vez que é invocado pela R direito de regresso (motivo de intervenção acessória e não de intervenção principal – v. arts. 320º e 330º CPC) e entendemos legítimo fazer esta correcção” (cfr. fls. 75, destes autos de recurso).

4) Nessa sequência os autores pronunciaram-se no sentido de ser indeferido o pedido de chamamento à demanda (cfr. fls. 78, destes autos de recurso).

5) Em 30.5.2005 foi proferido despacho a deferir a intervenção acessória – por se considerar que, a provar-se o alegado no artigo 13º, da petição inicial, é susceptível de conferir direito de regresso ao réu – da M……e da R………., bem como a determinar a citação desta última nos termos do art. 332º, do CPC, e a ordenar a notificação dos autores para identificarem melhor a M……… (cfr. fls. 80, destes autos de recurso).

6) Por requerimento que deu entrada no TAF do Funchal em 11.5.2009 os autores informaram que a M..... referida no artigo 13º, da petição inicial, pertence “actualmente à B.. P........ – COMÉRCIO ………………………. S.A., com sede no L…… ……., ………….. – …………., no distrito de Lisboa, concelho de Oeiras, 2……-266 P…….. S……….

” (cfr. fls. 90, destes autos de recurso).

7) Por despacho de 4.6.2009 foi determinada a citação da B.. P........ – Comércio de ……………….., SA, nos termos do art. 332º, do CPC (cfr. fls. 91, destes autos de recurso).

8) Na contestação apresentada a B.. P........ – Comércio de …………….., SA, suscitou a incompetência material do tribunal, em razão da matéria (cfr. fls. 92 a 102, destes autos de recurso).

9) Em 27.9.2011 foi proferido o despacho constante de fls. 109 a 117, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se escreveu designadamente o seguinte: “«Texto no original»”.

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro ao ter considerado o TAF do Funchal incompetente, em razão da matéria, quanto às intervenientes acessórias, B.. P........ – Comércio …………………., SA, e R………. – Transportadora ………………, Lda. (cfr. conclusões das alegações de recurso, supra transcritas).

Vejamos.

O réu, Município do Funchal, requereu na contestação a intervenção principal provocada da B.. P........ – Comércio de ………….., SA (nesse articulado identificada como M.....

), e da R…….. – Transportadora ……………., Lda..

De todo o modo, a verdade é que a natureza – principal ou acessória – da intervenção de terceiros define-se pelo despacho que a admita e não pelo requerimento que a solicitou – neste sentido, Ac. do STA de 25.3.2015, proc. n.º 1298/14 [“I – A natureza – principal ou acessória – de uma intervenção de terceiros define-se pelo despacho que a admita (…)”].

Ora, por despacho de 30.5.2005 – proferido na sequência do despacho de 22.10.2004, o qual considerou que os fundamentos alegados pelo réu eram fundamento de intervenção acessória e não de intervenção principal – foi deferida a intervenção acessória dessas duas sociedades e, consequentemente, foi ordenada a citação das mesmas nos termos do art. 332º, do CPC de 1961.

A B.. P........ – Comércio ………………., SA (anteriormente identificada como M.....

), e a R…….. – Transportadora ………….., Lda., são, portanto, partes acessórias. Foram, aliás, assim consideradas na decisão recorrida que as absolveu da instância, por incompetência do TAF do Funchal, em razão da matéria.

A intervenção acessória provocada encontra-se regulada nos arts...

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