Acórdão nº 10327/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SOCIEDADE AGRÍCOLA …………………… LDA.

(devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa especial que instaurou em 07/10/2005 no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (Proc. nº 2380/05.2BELSB) contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP) a que entretanto sucedeu o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.) – visando a impugnação do ato administrativo que identificou ser a decisão final proferida no processo nº IRV:20212/2005 pela qual lhe foi determinado o pagamento da quantia de 4.169,25 €, acrescida de juros no montante de 1.358,95 € a título de reposição de prémios por perda de rendimento recebidos nos anos de 1998 a 2002, cuja anulação peticionou, bem como a condenação do réu a executar o Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Reg. (CEE) 2080/92, Medidas Florestais na Agricultura celebrado no ano de 1998 no termos inicialmente estipulados – inconformada com o acórdão de 12/11/2012 (de fls. 248 ss.

) do Tribunal a quo pela qual foi a ação julgada improcedente vem dela interpor o presente recurso (a fls. 282 ss.

), pugnando pela revogação da decisão recorrida.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I - Quanto à relação de factos provados 1. Face ao disposto na alínea b) do artº 7° da Portaria n°199/94 de 6 de Abril e na cláusula C.7 das Condições Gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas que impõe a obrigação de o beneficiário assegurar as densidades mínimas do anexo C, no ano a seguir à retancha, impunha-se que a decisão recorrida tivesse em conta este requisito temporal no apuramento da matéria de facto. Contudo, a decisão recorrida, ao dar como provado o que consta do nº 2 da Fundamentação de Facto não o fêz, ficando-se sem saber a que momento ou período de tempo se refere, quando considera que o projecto não apresentou as densidades mínimas do anexo C.

  1. Esta omissão é tanto mais relevante quanto são os próprios Serviços do Recorrido que reconhecem não saber se a densidade mínima obrigatória foi ou não atingida, pelo menos uma vez, no ano seguinte à ressementeira entre os anos de 1998 e 2002, por não ter havido nenhuma visita de controlo nesse período. (fls. 162 do Processo Administrativo) 3. Atento o acima exposto, dar como provado o que consta do referido ponto n°2 da relação de factos provados da decisão recorrida, isto é, que o povoamento florestal afecto à parcela 2 não apresentou as densidades mínimas constantes do anexo C, sem indicação do período temporal em que tal se verificou, constitui uma imprecisão grave com influência clara na correcta apreciação e julgamento da causa.

  2. Também a inexistência de controlos físicos, no período em referência deveria ter sido tida em conta e, não o foi, na resposta dada pela decisão recorrida nos referidos pontos n°2 e 3 da Fundamentação de Facto, pois como entendido em sentença não transitada proferida por esse mesmo Tribunal no proc. nº 311/07.4BELRA, é através de tais controlos que se retiram os dados objectivos que permitem ao IFAP concluir ter-se efectivamente verificado o incumprimento.

  3. Estando em causa nos autos apurar se ao Recorrido assistia ou não o direito de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com base em incumprimento de obrigações contratuais por parte da Recorrente, impunha-se conhecer o circunstancialismo de facto subjacente aos actos ou omissões em que tal incumprimento se consubstanciou incluindo a conduta da Recorrente ao longo da relação contratual, por forma a concluir da existência ou não de culpa por parte desta.

  4. A decisão recorrida não considerou na relação de factos provados matéria de facto alegada pela Recorrente e provada nos autos, sobre este circunstancialismo em concreto, da maior relevância para a boa apreciação e decisão da causa.

  5. Pelo que, nos termos e para os efeitos designadamente do disposto no art.149° do CPTA, deverá ser aditada à relação de factos provados a matéria indicada a fls. 7 e 8 supra, por ter o maior interesse para a apreciação e decisão da causa.

    II - Quanto à fundamentação jurídica da decisão recorrida.

  6. Tendo em atenção que o que está verdadeiramente em causa nos autos é saber se ao Recorrido assistia ou não o direito a modificar unilateralmente o contrato, não é possível apreciar, correcta e adequadamente a causa, sem ter em conta as questões fulcrais da natureza da obrigação, do tipo de incumprimento (se é que o houve) e da culpa na execução do contrato.

  7. Contudo, a decisão recorrida desconsiderou em absoluto a problemática da natureza da obrigação (obrigação de meios e não de resultado) invocada pela Recorrente e objecto do Parecer do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, junto aos autos, sobre a qual, pura e simplesmente, não se pronunciou. Bem como, toda a matéria de facto atinente à proactividade e diligencia da Recorrente no período de execução do contrato, a qual não levou, sequer, à Relação de Factos Provados.

  8. O entendimento sustentado pela decisão recorrida de que o nº 1 do art.10° da Portaria nº199/94 determina que o pagamento do prémio pela perda de rendimento depende da existência de densidades mínimas não tem fundamento, como claramente se alcança do teor do referido preceito, do qual consta apenas, estar definido nos anexos C e F, o período de atribuição do prémio e o seu valor anual e não a exigência de densidades mínimas! 11. Não pode a decisão recorrida interpretar o nº 1 do art.10º da Portaria 199/94, incluindo no respectivo texto um comando jurídico que ele não prevê e que não tem na sua letra um mínimo de correspondência verbal. (Cfr art.9° do Código Civil) 12. O entendimento subjacente ao sentido da decisão recorrida de que a exigência das densidades mínimas do anexo C da Portaria nº199/94 se mantém para além do ano seguinte à retancha não tem fundamento legal e viola claramente o preceituado na alínea b) do art.7º da Portaria nº 199/94 e na Cláusula C.7 das Condições Gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas.

  9. A decisão recorrida ao classificar de culposa a conduta da Recorrente, com fundamento em que esta não podia desconhecer as normas jurídicas aplicáveis e os requisitos exigidos ao se ter proposto fazer o projecto de investimento em causa, ignorou, não só, quanto a Recorrente alegou no que toca às causas externas que explicam a inexistência das densidades previstas no anexo C, como o que os próprios serviços do Recorrido afirmaram relativamente a esta matéria em vários relatórios efectuados; ignorou ainda o conteúdo e as conclusões dos Pareceres juntos aos autos de dois reputados técnicos que referem claramente não ser possível, devido a factores externos - climáticos (seca) e bióticos - assegurar com absoluta certeza a obtenção das densidades mínimas previstas no Anexo C e não teve em conta o conceito e a dogmática da culpa na formação e execução dos contratos, com acolhimento legal, entre outros, no art.798° do Código Civil.

  10. Ora, face ao expresso e reiterado reconhecimento do Recorrido há cerca dos esforços da Recorrente e aos gastos por esta dispendidos, ao longo dos anos, para manter as densidades florestais na parcela 2, que atingiram €:1.716,60, dúvidas não há quanto ao intenso grau de empenhamento, diligencia e zelo da Recorrente na obtenção desse objectivo, pelo que qualificar de culposa a sua conduta contratual, nestas circunstâncias, não é aceitável à luz de qualquer critério, jurídico, legal, ético e de justiça.

    III - Natureza e finalidade do Prémio de Compensação 15. O Prémio de Compensação, como o nome indica e como resulta das disposições legais citadas, visa compensar, o agricultor pela quebra de rendimento que lhe adveio da mudança da actividade agrícola para a florestal e não pela realização da florestação em concreto.

    IV-A natureza da obrigação prevista no art.7°, alínea b) da Portaria 199/94 16. Está tecnicamente comprovado (Pareceres juntos) que mesmo observando todas as práticas e operações culturais exigíveis não é possível garantir, no ano a seguir à retancha, a sobrevivência de plantas em número correspondente às densidades previstas no anexo C.

  11. O compromisso de o beneficiário assegurar a densidade mínima do povoamento, no ano a seguir à retancha, é uma verdadeira obrigação de meios, em que este se obriga a fornecer os meios e a adoptar as práticas culturais adequadas a assegurar um determinado resultado final, não constituindo incumprimento se, por motivos que escapam ao controlo do beneficiário e que dele não dependem, o resultado previsto não vier a ser obtido.

  12. Como claramente sustenta o Prof. Marcelo Rebelo de Souza, no Parecer sobre a matéria, junto pela Recorrida aos autos a fls. : "O que lhes é exigível é, pois, que, no que deles dependa, haja existido cessação da actividade agrícola e investimento inicial em povoamento florestal, visando atingir densidades mínimas definidas na Portaria nº199/94.Não lhes é exigível que respondam por causas que lhes não sejam imputáveis, como é o caso paradigmático de seca no ano ou nos anos considerados, matéria amplamente versada nos Pareceres técnicos dos Professores Doutores Engenheiros Armando ………………… e João …………………, respectivamente de 8 de Janeiro de 2006 e de 25 de Janeiro de 2007. E que a seca cabe no elenco de causas não imputáveis aos investidores-beneficiários em apreço resulta da não previsão - aliás complexa, mas teoricamente aventável - de um sistema de rega a seu cargo, no quadro jurídico sob apreciação. Em suma, a obrigação consignada na alínea b) do artigo 7ª da Portaria nº199/94 é uma obrigação de meios e não de resultados." (Cfr. pontos 13,14 e 15, págs. 6 a 9 do cit.Parecer) 19. Este entendimento foi já sufragado, por, pelo menos, o acórdão, não transitado, do TAF de Leiria, proferido no proc. n°……./07.6BELRA de 10/01/2012, e pelo acórdão, igualmente não transitado, (segundo crê a...

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