Acórdão nº 13278/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ALDA ……………….

, ANA …………………..

, ANA PAULA ……………… e JOSÉ ………………………….

instauram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com vista a obter (i) a anulação dos despachos do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 18/03/2009, que 18 de Março de 2009, que indeferiram o pedido de remuneração compensatória por acumulação de funções e (ii) a condenação da entidade demandada a praticar os actos de fixação aos autores da remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 63º e n.º 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público, na redacção então vigente.

Por decisão de 30/11/2015, a acção foi julgada procedente e, em consequência foram anulados os despachos impugnados e condenada a entidade demandada a praticar os actos peticionados.

Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo errou ao ter determinado a anulação dos actos impugnados, condenando o Recorrente “(…) a praticar os actos de fixação (…) da remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do art.º 63º (…)”.

  1. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo desvalorizou, por completo, quer o estabelecido na lei, quer o sentido dos pareceres proferidos pela Senhora Procuradora-Geral Distrital de Lisboa.

  2. A acumulação de funções é uma medida excepcional de gestão de recursos humanos à qual apenas se pode recorrer em situações de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do titular do lugar, destinando-se a fazer face a situações conjunturais, de duração previsível superior a 15 dias.

  3. Em obediência ao princípio da estabilidade, a acumulação de funções caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo Procurador da República, sem o seu assentimento, antes de decorridos três anos.

  4. A remuneração do trabalho desenvolvido em acumulação depende da sua duração efectiva superior a 30 dias, sendo fixada pelo Ministro da Justiça, com base no parecer do Conselho Superior do Ministério Público, no qual se procede à avaliação do trabalho realizado em acumulação e dos resultados obtidos.

  5. Atendendo à natureza excepcional a remuneração devida, pela realização transitória de tarefas que não são próprias do cargo, deve ser fixada, sob proposta do CSMP, entre o mínimo de 1/5 e o máximo da totalidade do vencimento do interessado.

  6. Nas situações objecto da presente lide o parecer do CSMP foi negativo.

  7. O artigo 64.º do EMP determina que os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária, competindo-lhes representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, norma que indicia uma fungibilidade de funções destes magistrados.

    I. A par da figura da acumulação de funções surge a figura da distribuição de serviço, instrumento de gestão de serviço e dos recursos humanos que em nada se confunde com a acumulação de funções.

  8. Não obstante as diferenças assinaláveis entre as duas figuras, ambas são instrumentos de gestão que se encontram à disposição da hierarquia do Ministério Público, cabendo ao MP a decisão sobre a aplicação e opção por qualquer um destes meios gestionários.

  9. É no contexto do decidido pela hierarquia do Ministério Público que será de equacionar a atribuição de uma remuneração suplementar, apenas devida quando validamente decidido pela entidade competente a actuação do instituto da acumulação de funções, obtido o parecer favorável do CSMP.

    L. Os quadros orgânicos dos procuradores da República nas sedes de distrito judicial e procuradores-adjuntos nas comarcas, onde se inserem os Recorridos, são globais, dando lugar à fungibilidade de funções, cfr. resulta do mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.

  10. A acumulação de funções pressupõe um acréscimo transitório de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo, o que justifica a remuneração suplementar, distinguindo-se da situação em que o magistrado do MP, colocado numa determinada comarca, em lugar compreendido dentro de uma dotação global da circunscrição, cabendo-lhe os poderes de representação previstos na lei, para o seu nível hierárquico, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico.

  11. Se a hierarquia do Ministério Público entendeu, in casu, no uso das suas competências legais, adoptar a distribuição do serviço como mecanismo de gestão, afastando o recurso à figura da acumulação de funções, deve o Ministério da Justiça, na parte que lhe compete, observar tal decisão, como, aliás, já se pronunciou o TCA Norte.

  12. Inexistindo previsão legal que preveja a fixação de uma remuneração suplementar quando exista uma mera distribuição de serviço, como se verifica nos presentes autos, qualificação que a própria sentença recorrida acolhe, não pode ser o Réu condenado a fixar a remuneração peticionada pelos Recorridos.

  13. Nos presentes autos não se encontram preenchidos os pressupostos da acumulação de funções, como bem se percebe pela sentença ora recorrida.

  14. Na verdade quando os Recorridos iniciaram funções nos Juízos Criminais de Lisboa já estava determinado superiormente que os magistrados providos naqueles cargos assumiriam a direcção e investigação criminal em determinados processos de inquérito, como resulta dos Factos Provados.

  15. Ou seja, os cargos em que os Recorridos foram investidos não sofreram qualquer modificação, não passaram a ter qualquer sobreposição ou “junção”, já que os Recorridos sempre desenvolveram as mesmas tarefas desde o início das suas colocações.

  16. O serviço foi desenvolvido dentro da mesma área (criminal), as tarefas foram cumpridas dentro do tempo e no local normal de trabalho, não se identificando o plus que justifique o acréscimo remuneratório requerido.

  17. O conteúdo do cargo de Magistrado do Ministério Público nos Juízos Criminais de Lisboa incluía, pelo menos desde 1999, as tarefas que os Recorridos vieram exercendo e que motivaram o presente litígio, tarefas que não estavam atribuídas a outro magistrado ao qual corresponda um lugar no respectivo quadro.

  18. Como é evidente só se poderia concluir pela acumulação de funções, ao invés do que fez o Tribunal a quo, se se tivesse dado como provado, o que não sucedeu, que as tarefas acrescidas estavam distribuídas a outros magistrados com lugar no quadro, que faltou, ficou impedido, foi transferido ou que de qualquer forma provocou a vaga do lugar, ou, se em exercício, tinha serviço acumulado que tinha que ser garantido com recurso a outro magistrado. Esta é a única configuração possível da acumulação de funções.

    V. No caso dos autos estamos perante uma situação de distribuição de serviço por magistrados da mesma comarca, serviço legitimamente determinado pela hierarquia e que se contém no âmbito das funções próprias correspondentes ao cargo ocupado pelos Recorridos.

  19. A posição sufragada pelo Tribunal a quo de que “(…) não é verdade a afirmação de que "nada na Lei ou no Estatuto do Ministério Público, imperativamente impõe que a direcção do inquérito de todos os crimes cometidos na área da comarca de Lisboa têm de ser adstrita ao DÍAP e integram o conteúdo funcional dos magistrados que ali prestam serviço”, viola o disposto no n.º 3 do artigo 64.º do EMP.

    X. A decisão recorrida afronta, ainda, os princípios da confiança e da igualdade.

  20. Viola o princípio da confiança quando, volvidos mais de 5 anos sobre o início do exercício de funções, exercício que se prolongou por todo esse tempo exactamente nos mesmos moldes, e em relação ao qual os Recorridos nunca se opuseram, atende ao peticionado.

  21. Sendo certo que se a situação tivesse sido equacionada de imediato poderiam ter sido tomadas medidas de distribuição de serviço e racionalização de custos bem diferentes.

    AA. Num período de forte contenção orçamental e de austeridade, como vivemos actualmente, a condenação em causa importa relevantes custos para o erário público, em nítido prejuízo da melhor racionalização dos meios públicos.

    BB. Os Recorridos, aproveitando-se de uma sua inércia, contrária às mais elementares regras de boa-fé no relacionamento funcional, reclamam e vêem ser-lhes reconhecido o direito ao recebimento de elevadíssimos valores, sem qualquer fundamento legal, situação que foi já qualificada como um verdadeiro abuso de direito pelo TCA Norte.

    CC. A condenação de que ora se recorre, a ser mantida, viola, igualmente, o princípio da igualdade, por atribuir apenas a um conjunto de magistrados uma remuneração acrescida, deixando sem receber tal remuneração todos os outros que, desde 1999, desempenharam funções no mesmo Tribunal, nas mesmas exactas condições em que os Recorridos as desempenharam.

    DD. Conclui-se, pelo exposto, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

    Os recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: “A. A douta decisão recorrida do TAC de Lisboa de 30.11.2015 julgou totalmente procedente a acção proposta pelos Autores, ora Recorridos, e nessa medida, anulou os despachos impugnados e condenou o Réu, ora Recorrente, a praticar os actos necessários à fixação da remuneração suplementar por acumulação de funções devida aos Recorridos, nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 63.º, aplicável ex vi o n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público (adiante 'EMP'), na redacção vigente à época dos factos.

  22. Tal decisão não merece qualquer reparo, uma vez que os Recorridos têm direito à fixação da remuneração suplementar devida em resultado do exercício de funções em acumulação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 63.º, n.º 4 e 6, e 64.º, n.º 4 do EMP.

  23. Estas disposições legais dispunham, na redacção vigente à data, que "4 - Em caso...

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