Acórdão nº 08408/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO José ………………….

intentou no TAF de Almada acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, Henrique ………………..

, Marco ……………….

e Pedro ………………..

, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe o montante de € 600 000 [€ 100 000, a título de danos não patrimoniais, e € 500 000, a título de danos não patrimoniais], acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe todos os tratamentos, cirurgias e medicamentos de que venha a necessitar em consequência das lesões sofridas, a apurar em execução de sentença.

Por sentença proferida em 19 de Setembro de 2011 pelo referido tribunal: - foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenado o réu Estado Português ao pagamento de indemnização ao autor na quantia de € 45 000 [€ 2 500, a título de danos não patrimoniais, e € 42 500, a título de danos patrimoniais], acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e absolvido esse mesmo réu da demais quantia peticionada; - foram absolvidos os réus Henrique ………….., Marco ………….. e Pedro ………………. de todo o pedido.

Inconformados, o Ministério Público – em representação do Estado Português – e o autor interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão.

O Ministério Público na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: “Concluindo: Tendo em conta: a) - Ao repartir a culpa, entre as Partes, em 50%, a d. Sentença, considerou apenas o posicionamento do A, em local diverso do que indicou à GNR b) - Acontece que, da banda do A, demais factos, por si voluntariamente praticados, concorreram decisivamente, para o desenrolar/produção do evento. Com efeito, c) — Tendo participado um assalto, na sua Quinta, o A chamou a GNR d) — Apesar de o ter feito, autoresolveu dividir tarefas com o Pai, na tentativa de detectar os assaltantes e) — Chegados ao local, indicado pelo A, como sendo o de encontro com a Autoridade, o mesmo nele não se encontrava f) - Os Agentes assim chamados, deslocando-se então por um caminho de terra batida, mais elevado, do qual era possível visionar uma vasta área, pela qual seguia uma viatura, gritaram para o mesmo: "Alto! GNR!". No entanto, g) - Perante a ordem verbal audível dada, em vez de parar, o A imprimiu mais velocidade ao veículo, que conduzia h) - A prática de crime de furto de gado exige prévia e aturada preparação, com atempado conhecimento dos hábitos/horário dos Ofendidos; demanda vigias, durante a perpetração, não dispensando o concurso de várias Pessoas i) - Ao tempo, para fazer parar as viaturas de agentes/suspeitos de crimes, era Procedimento aplicável, pelas forças Policiais, disparar para os respectivos pneus x j) - Tendo chamado a GNR, devia o A ter-se contido na qualidade de Participante, aguardando que, quem de direito, cumprisse a missão de investigação e detecção dos assaltantes, em vez de paralela e individualmente, tenta-lo por si k) - Tendo dado indicação, à GNR de que se encontraria à entrada da Quinta, deveria aí encontrar-se à chegada desta 1) — Perante os Agentes, que chamara e respectiva ordem de paragem dada, (em vez de estancar, imprimiu maior velocidade à viatura, que conduzia), deveria ter, pura e simplesmente, parado m) - Tivesse o A agido, com anunciara e obedecido, como devia, não se teria produzido o evento n) — À luz do art° 570°/2 do CC, "quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção dos danos, cabe ao Tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, determinar se a indemnização deve ser reduzida ou mesmo excluída". Ora, no caso vertente, o) - Verificam-se vários e sucessivos factos culposos, praticados pelo A xx p) - O laudo dos Peritos computou a lesão, em 30%, aplicando o critério, p. no DL n° 352/07, posterior ao evento q) - Dando-se conta disso, a d. Sentença referindo "recurso à equidade", fixou-a em 20%. Ora, a desvalorização, é facto susceptível de prova pericial r) - A Parte, a quem aproveita, notificada do mesmo, perante o erro do laudo pericial, deveria ter reclamado/requerido aperfeiçoamento, no que a tal respeita - o que não fez s) - Nada tendo feito, não satisfez o ónus, que sobre si incide, pelo que não está provada a incapacidade alegada xxx s) - O considerado esforço no desempenho, reporta-se à actividade então desempenhada pelo A, de 23 anos de idade: actividade agrícola, por conta e em exploração próprias t) — A referida idade a qualidade de Trabalhador por conta própria, aufere escasso relevo, na determinação da actividade definitiva u) — Enquanto proprietário, não está em causa a situação de um Trabalhador, apenas vocacionado para actividade exclusivamente meramente agrícola, tendo, ao contrário, acesso a vários tipos de actividades inclusive negociais, que não demandem esforço suplementar Conclui-se: Salvo o devido respeito, l — Face ao exposto, está excluída a culpa do ora Recte Caso assim se não entenda, 2 - A culpa, a atribuir ao Estado deve reduzir-se a 25%, fixando-se, em 75%, a do A 3 — Não se provou a desvalorização arbitrada ao A, devendo o Recte, ser absolvido do respectivo pedido 4 - A d. Sentença recorrida violou o disposto nos art°s 4°, 341°, 342°, 388° e 570°/1 e 2 do CC 5 - Deve assim o presente recurso obter o esperado provimento, revogando-se a d. Sentença recorrida”.

E o autor na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: “1. Os agentes do Estado actuaram com culpa, exclusiva.

2. O recorrente nenhum dever violou, nem incumpriu qualquer obrigação ou acordo a que se tenha obrigado.

3. Não existe causalidade adequada, entre o facto de o recorrente não se encontrar junto ao portão, e os disparos de que foi alvo quando descia pelo caminho da quinta com a sua viatura.

4. Não houve concorrência de culpas na prática do facto ilícito; 5. A incapacidade parcial permanente do recorrente foi fixada em 30 pontos que outra coisa não significa que 30%.

6. A douta sentença viola a Lei, quando arbitrariamente reduz para 20% uma incapacidade fixada pelo Instituto de Medicina Legal em 30%; 7. Estes 30% representam um esforço suplementar no trabalho que tem de desenvolver, pelo que é credor da indemnização.

8. Tal indemnização deve ser fixada em 200.000,00€, tendo em conta a idade da vítima à data dos factos (23 anos), o salário auferido (1.000,00€ por mês) e os anos de vida activa de trabalho; 9. E a indemnização deve ser fixada em 200.000,00€ quer seja considerada uma incapacidade de 30% ou de 20%; 10.Recorrendo a critérios de equidade, o cálculo da indemnização a atribuir deverá basear-se, não só no valor da sua força de trabalho, nos anos de vida activa de trabalho, mas também nos anos de vida para além da reforma (80 anos é a esperança média de vida); 11. O facto da indemnização ser atribuída de uma só vez (aliás, com um atraso de vários anos) não justifica que seja reduzida, e muito menos na proporção de 1/4 (como decidiu, e bem, por exemplo, entre outros, o S.TJ. de 7 de Novembro de 2002, processo 22002-7ª Secção: "A indemnização a fixar não deve ser alvo de qualquer redução no capital por ser recebida de uma só vez. Porque os juros pagos pelo Banco referentes ao capital depositado são inferiores ou acompanham a inflação").

12. Os danos não patrimoniais devem ser estimados em 50.000,00€ e respeitam não apenas às dores e sofrimentos relativos ao período de incapacidade temporária, mas também a todas as sequelas permanentes e vitalícias que o recorrente irá sofrer; 13. A douta sentença violou por erro de interpretação os artigos 2º, 3º e 4º do DL 457/99 de 5 de Novembro e 487º, 563º e 570º nº l do C.C..

TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E O ESTADO CONDENADO A PAGAR AO RECORRENTE A QUANTIA DE 250.000,00€, ACRESCIDA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA”.

O Ministério Público, notificado, apresentou contra-alegações onde pugnou pela improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo: “1 - Ao ter em conta as circunstâncias envolventes ao evento, a d. Sentença recorrida deu cabal cumprimento ao regime jurídico da responsabilidade civil (art°s 494°, 496° e 570° do CC) 2 - Dados os factos provados, há concorrência de culpas, na produção do evento Mesmo que assim se não entendesse, de todo o modo, no mínimo, 3 - Há concausas do A, que "concorreram" para este 4 - E correcto o critério utilizado da d. Sentença, com a ressalva da fundamentação do recurso do Recdo 5 - É excessivo o montante indemnizatório pedido 6 - O Recte não fez prova da incapacidade alegada 7 - Não está violada a normação alegada 8 - Na falta da referida prova, improcedem as concls 1ª a 4ª e 7ª a 13ª, da d. Alegação do Recte 8 - Procede apenas a 6ª concl Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser não provido, no referente às respectivas concls 1ª a 4ª; 7ª a 13”.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: «A - O A. reside na Quinta …….., concelho de ……., cfr. facto assente A).

B - Na Quinta ……………. o A. cultiva a terra e cria gado que se encontra murada e protegida por um sistema de alarme audível da Quinta …………., cfr. resposta ao quesito 2°.

C - A Quinta do A. estava sob a investigação dos demandados (NIC) por anterior furto de gado, cfr. resposta aos quesitos 6° e 29°.

D - Em 2002-03-08, a sirene de alarme da Quinta ………….. tocou, cfr. resposta ao quesito 3°.

E - Em 2002-03-08, o A. comunicou, cerca das 23h45m, ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de ….., dando indicação de que a Quinta …………… estava a ser assaltada, cfr. facto assente B).

F - A GNR (Posto Territorial) comunicou de imediato os factos, via rádio aos elementos da "patrulha às ocorrências” (Soldados José ………… e Adriano ………….) com a indicação que o A. se encontrava à entrada da Quinta, aguardando os elementos da GNR, cfr. facto assente C).

G - Henrique Miguel Martinho Cavalinhos, cabo da GNR, Marco ………………, soldado nº ………….. e Pedro ……………, soldado...

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