Acórdão nº 12833/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A FI…………………. - SOCIEDADE …………………, SA instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa comum contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP, com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe a importância de € 1.818.554,46 “ilegalmente retidos nas liquidações efectuadas entre Julho de 2008 e Julho de 2010 relativamente às facturas emitidas pelas farmácias, sem que as referidas retenções estejam sustentadas em notas de crédito emitidas pelas farmácias, tudo em incumprimento do disposto no Decreto-lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro e na Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro”, acrescida dos “juros legais em vigor, contados a partir do dia 10 de Março de 2010 até ao integral e efectivo pagamento dos valores em causa, que na data de 20 de Outubro de 2012 ascendiam ao valor global de € 310.001,26”.

Por sentença de 21/01/2015, a acção foi julgada improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “A. A questão jurídica litigiosa passa por saber como se devem interpretar e aplicar as normas relativas ao modo de pagamento das facturas, emitidas pelas farmácias, quanto às comparticipações a pagar pelo SNS, relativas aos preços dos medicamentos dispensados aos respectivos utentes. B. No entender da A., a resposta a essa questão encontra-se resolvida através do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 10.º da Portaria 3-B/2007, de 2 de Janeiro (entretanto substituída pela Portaria n.º 193/2011 de 13 de Maio, que contém uma regra diversa), enquanto decorrência do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 242-A/2006, de 29 de Dezembro, quando refere que, a farmácia indica uma conta bancária para onde são realizadas as transferências bancárias, que correspondem ao pagamento do valor da factura mensal, entregue no mês anterior, eventualmente, rectificado dos valores correspondentes a notas de crédito ou de débito. C. O pagamento integral da factura só não ocorrerá nos casos em que o Estado tiver na sua posse notas de débito ou de crédito que deva usar, em seu favor ou desfavor, acertando o pagamento do valor facturado naquele mês de acordo com essas notas de débito ou de crédito emitidas pelas farmácias relativamente a facturas de meses anteriores já pagas. D. Na falta de uma nota de crédito emitida pela farmácia, não é lícito ao Estado pagar apenas parcialmente uma factura, devendo o litígio originado ser resolvido pelos tribunais. E. Porém, considerou a Exma. Senhora Juíza Relatora que se o Estado entende que há alguma rectificação a fazer, essa factura não se encontra validada na sua totalidade e, como tal, não será devido o pagamento efectuado, podendo o Estado deixar de pagar na totalidade as facturas subsequentes. F. Tal não decorre do regime legal e regulamentar nem foi alguma vez invocado pela R., que bem sabe que uma coisa é a validação das facturas e outra é a consequência dessa mesma não validação, que ou terá o acordo da farmácia relativamente à rectificação a fazer, traduzida na emissão de nota de crédito ou de nota de débito, ou implica o necessário recurso por parte do Estado à via judicial. G. O bloco de legalidade em causa é bem claro nos seus procedimentos, baseando-se numa conta corrente entre o Estado e as farmácias, em que os valores que eventualmente tenham de ser corrigidos relativamente a facturas anteriores, são-no no pagamento das facturas posteriores, através da emissão pelas farmácias de notas de crédito ou de débito. H. O Decreto-Lei e a Portaria não permitem que a ARS possa unilateralmente deixar de pagar as facturas pelo seu valor, por entender que pagou por excesso facturas anteriores, salvo a existência de notas de crédito ou de débito emitidas pelas farmácias. I. A R., contudo, entendeu que poderia proceder a um pagamento parcial de uma factura invocando o instituto da compensação de créditos, algo que o TAC de Lisboa e o TCA do Sul (acórdão de 20.11.2014 proferido no âmbito do processo 07130/11, citado na decisão de que ora se reclama) julgaram ambos ser legalmente inadmissível, por não estarem preenchidos os requisitos legais de que depende a utilização do instituto da compensação. J. O art. 9.º da Portaria n.º 3-8/2007, de 2 de Janeiro é claro: as facturas devem ser validadas, para que a ARS veja se há ou não lugar a alguma rectificação a fazer e, em caso afirmativo, enviar à farmácia uma relação resumo com o valor das rectificações, bem como uma justificação para essas rectificações, bem ainda como os documentos comprovativos da necessidade de se promover uma rectificação, para obter da farmácia a emissão de uma nota de crédito. K. Em parte alguma se prevê que o pagamento na totalidade seja indevido até porque pode dar-se o caso que a explicação dada pela farmácia venha a demonstrar que não havia qualquer rectificação a fazer. L. Nos casos pontuais em que existem rectificações ao valor facturado e em que excepcionalmente não existe um consenso entre a ARS e a farmácia relativamente a essas rectificações, não emitindo, portanto, as farmácias as notas de crédito ou de débito, tem a ARS que intentar uma acção judicial para que o tribunal decida se o pagamento efectuado foi ou não correcto. M. No período abrangido na presente acção (Julho de 2008 a Julho de 2010) o valor total da facturação foi de € 1.096.417.422,97, o valor total das rectificações deduzidas pela R. ARSLVT foi de € 9.887.197,94 (0.90%), o valor total das notas de crédito/notas de débito apresentadas pelas farmácias foi de € 8.068.643,48 (0,74%) e o valor total das rectificações que não foram aceites pelas farmácias foi de € 1.818.554,46 (0,16%) - valor que se peticiona na presente acção. N. Contrariamente ao que parece o tribunal confundir, aqui não releva uma eventual caducidade do direito de invocar a rectificação, por parte da ARS, mas sim a situação em que a ARS pagou uma factura pela totalidade apesar de não ter validado essa mesma factura pela totalidade mas também não tendo convencido a farmácia da justificação para a referida rectificação. O. Nesse caso, resta à ARS a via judicial, já que a via da compensação de créditos lhe está legalmente vedada e a via do não pagamento de facturas posteriores, contra as quais nada tem também lhe está legalmente vedada, sob pena de incumprimento. P. É esta interpretação (a única possível!) que resulta expressa do teor e das conclusões dos três Pareceres Jurídicos juntos da autoria dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa, Rui Pinto Duarte e Mário Aroso de Almeida/Vítor Pereira das Neves, que clarificam a questão jurídica em apreço. Q. Ademais, não existe nos autos qualquer falta de elementos de facto que obstem à condenação da R. na entrega dos montantes que indevidamente compensou, pois tal só aconteceria se a R. tivesse colocado em causa a existência e a exigibilidade dos créditos que, unilateralmente, decidiu não pagar na totalidade, o que não sucedeu. R. Assim, sendo dado provimento á tese aqui explanada pela A., então o tribunal pode e deve condenar a R. à devolução dos montantes por esta ilegalmente "compensados" sobre o valor das facturas emitidas. S. Em processo análogo...

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