Acórdão nº 11323/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO MARIA …………………………………, autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou em 10/10/2005 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2400/05.0BELSB) na qual subsiste apenas como réu o HOSPITAL …………….

(devidamente identificado nos autos), entretanto integrado no CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, EPE (face à absolvição da instância da igualmente demandada ANA …………………….., devidamente identificada nos autos e da interveniente principal A………..– PORTUGAL, …………………., SA, decidida pelo despacho proferido em sede de audiência preliminar realizada em 28/10/2008 – cfr. ata de fls. 422 ss.) – ação na qual aquela peticionou a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe as quantias que assim descrimina, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação: a) indemnização não inferior a 19.845,00 € a título de IPP; b) indemnização de 35.000,00 € a título de danos patrimoniais; c) indemnização de 3.055,00 € a título de danos patrimoniais; d) indemnização de 1.380,25 € a título de perdas salariais – inconformada com a sentença de 20/11/2013 (de fls. 1226 ss.

) daquele Tribunal que julgou improcedente a ação absolvendo o Réu Hospital do pedido, vem dela interpor o presente recurso (a fls. 1250 ss.) pugnando pela revogação da decisão de improcedência nela proferida e sua substituição por outra que julgue procedente o pedido.

Nas suas alegações de recurso o recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1) Face aos elementos clínicos existentes nos autos, a resposta ao quesito 7º deve ser alterada para "Provado", atendendo a que a Recorrente não tinha qualquer referência de ser portadora de hipocalcémia, o que se verificou logo após a cirurgia; 2) Tendo em conta o vertido no relatório pericial, de que existe nexo de causa entre o traumatismo e o dano, as respostas aos quesitos 13º a 17º devem ser alteradas para “Provado”; 3) Tomando como referência o teor do depoimento das testemunhas Dra. Maria ……………, Fábio ………………….., Gracinda ……………….., Fernando …………………, Agostinho ………………….., Carmelinda …………………, José ………………….. e Maria ………………….., a resposta aos quesitos 18º, 20º, 21º, 27º e 32º a 51º devem ser dadas como “Provado”; 4) Na resposta aos quesitos 57º e 58º o Tribunal a quo ignorou totalmente o teor do relatório da pericia de avaliação do dano da Recorrente, no qual se consignou que, pelos elementos disponíveis, era permitido admitir o nexo de causa entre o traumatismo e o dano, tendo/se fixado a incapacidade permanente geral, da Recorrente, em 40 pontos, o quantum doloris no grau 5 em 7, o dano estético no grau 2 em 7, sendo que as sequelas descritas no relatório passaram a exigir esforços muito acrescidos no desempenho da profissão de cozinheira então exercida pela Recorrente; 5) O Tribunal a quo fez “tábua rasa” de tal relatório, não o analisando criticamente, nem mencionando as razões pelas quais se afastou das conclusões do mesmo, devendo responder -se como “provado” aos quesitos 57º e 68º; 6) Caso se entenda de modo diferente, deverá ordenar-se a repetição do julgamento, mas antes, porém, deverá o perito médico ser notificado para responder às questões formuladas pela Recorrente quando requereu a prova pericial; 7) Deve ser alterada a resposta ao quesito 72º, no sentido da mesma ser considerada como “Não Provado”, face ao depoimento das testemunhas apresentadas; 8) O resultado apresentado pela intervenção médica foi danoso para a Recorrente, hipotecou a sua vida em termos de futuro, conferiu-lhe uma IPP que antes não possuía, criou-lhe um dano estético anteriormente existente, bem como danos morais; 9) As lesões de que a Recorrente ficou a padecer ultrapassam o que seria expectável numa cirurgia daquele tipo, provocando-lhe lesões graves que afectaram o seu modo de vida; 10) Face ao invocado no presente recurso, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual prevista no artigo 2º do Decreto Lei nº 48051, de 21/11/69, no que respeita ao facto, à ilicitude, à culpa, ao dano e ao nexo de causalidade, também em consonância com o disposto no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, se se tomar em consideração as alterações propostas à matéria de facto no âmbito do presente recurso; 11) Mostram-se violados os preceitos contidos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/69 e no artigo 483º, nº 1, do Código Civil; 12) A sentença deve ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão da Recorrente, julgando-se a acção procedente.

Contra-alegou o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, EP pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, tendo formulado ali as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1) Através do presente recurso, a ora recorrente vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal «a quo» sobre a matéria de facto constante nos artigos 7°, 13º a 17°, 18º, 20°, 21°, 27°, 32° a 51°, 57°, 58° e 72° da base instrutória.

2) Porém, não lhe assiste qualquer razão, porque a prova produzida sobre esta matéria foi, a nosso ver, cabalmente ponderada, decidida e justifica.

3) No que tange ao artigo 7° da base instrutória, nada há a apontar, pois dos documentos referenciados nas alíneas Y, Z e AA da matéria assente, nada referem, em concreto, que a hipocalcémia tenha decorrido da cirurgia propriamente dita, aqui em apreço.

4) O mesmo resultando, de resto, do depoimento das testemunhas Natacha ………….., Maria …………………., Carlos ……………. e Manuela ……………...

5) Sendo certo que, a simples comprovação do artigo 8° da base instrutória, não pode, por si só, comprovar o teor do artigo 7°, pois a medicação em causa destinava-se a combater a habitual e transitória hipocalcémia resultante deste tipo de cirurgias.

6) Relativamente à matéria constante nos artigos 13° a 17° da base instrutória, a pretensão da recorrente, por se manifestar , a nosso ver, na absoluta valorização da prova pericial e na consequente desvalorização da restante prova, não merece qualquer acolhimento, sob pena de violação do disposto no actual artigo 607° nº 4 do Código Processo Civil e nos artigos 373° e seguintes, 389° e 396° do Código Civil.

7) Visto que, por um lado, toda a prova produzida sobre determinada factualidade tem que ser ponderada e, por outro lado, tem que se respeitar forçosamente o princípio da liberdade de fixação e/ou apreciação da prova pericial e testemunhal, bem como a plena eficácia probatória dos documentos particulares sujeitos a confirmação por parte do seu autor.

8) De qualquer modo, aduz-se que a perícia em causa não se mostra capaz de comprovar o ali referenciado nexo de causalidade entre o trauma e o dano, dado que os seus pressupostos históricos e documentais foram, salvo o devido respeito, absolutamente prejudicados , com base em diversa prova produzida em sede de audiência de julgamento.

9) Desde já, em virtude do autor de um dos seus alicerces documentais , ou seja, relatório médico subscrito pela testemunha Galvão ………….., em momento processual oportuno, ter clarificado o seu teor.

10) De facto, não só repetidamente afirmou, grosso modo, que as enfermidades em causa podem surgir, independentemente do cumprimento da mais elementar «legis artis», como também achou estranho que tendo a lesão do recorrente e a subsequente disfonia tenha decorrido da cirurgia, dado que apenas se manifestou muito após o pós operatório imediato da recorrente.

11) Por sua vez, o depoimento das testemunhas Manuela …………. e Ana …………….., inclusivamente baseado em prova documental, também abalou os preditos pressupostos periciais, uma vez que se comprovaram que a disfonia não surgiu no pós-operatório imediato, nem tão pouco ao longo do período de internamento da recorrente.

12) Estando certo que, este pormenor nem sequer foi valorado pela perícia, dado que o processo clínico da recorrente, associado à cirurgia e subsequente internamento , nem sequer foi apreciado para efeitos da realização da perícia, conforme decorre do teor dos dados documentais do respectivo relatório.

13) Ademais , o depoimento da testemunha Maria ……………… também aponta claramente para a não comprovação desta matéria.

14) No que tange aos artigos 15° e 17° da base instrutório, especifica-se que também não merecem ser alterados, dado que a perícia, por si só, não se revela adequada a determinar a violação culposa da «legis artis».

15) Não só porque não se pronunciou sobre os moldes em que a cirurgia foi efectuada, como também ficou provado que não ocorreu da parte do recorrido qualquer má conduta médica, designadamente por via de diversa prova documental e dos testemunhos de Galvão ……………, Maria ……………, Manuela ……………….., Juliano ………… e Ana ……………...

16) Quanto à matéria constante nos artigos 18°, 20°, 21° e 27° da base instrutória, também se defende a bondade da sua decisão, pelas razões acima apontadas, pese embora cumpra realçar alguns pormenores adicionais.

17) Assim, enuncia-se que os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas Juliano …………………e Pedro ……………, justificam claramente o sentido da decisão proferida a respeito do artigo 18° da base instrutória.

18) Por sua vez, a decisão sobre o artigo 20° mesma, atento o sentido concreto e lógico da sua formulação, está perfeitamente justificada pelo depoimento das testemunhas Galvão ……….., Maria ……………., Maria ………….., Carlos ………….. e Manuela ……………...

19) E, a decisão sobre o quesito 27° encontra-se alicerçada no depoimento das testemunhas Galvão ………… e Maria ………………...

20) Agora , no seio de uma outra tipologia de factos, pugna-se que, ao invés do que reclama a recorrente, não há qualquer razão que justifique que o depoimento das testemunhas Fábio …………, Gracinda ………………….., Fernando …………., Carmelinda …………….., José e Maria ……….. determine a alteração da decisão proferida a respeito dos artigos 32° a 51° da base instrutória.

21) A respeito dos artigos 57° e 58° da...

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