Acórdão nº 13060/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · Q……………….. – CONSULTORES DE GESTÃO, S. A., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra · UNIVERSIDADE DE LISBOA; · CONTRA-INTERESSADAS: -NOVA ………………….. – Soluções .........................................................., S.A., e -I………….. SISTEMAS PORTUGAL, S.A.

Pediu o seguinte: - Anulação do ato de adjudicação do contrato no âmbito do concurso público para Aquisição e Implementação de um sistema integrado de Gestão Financeira e de Recursos Humanos (Procedimento 034-ACA-2015).

* Após a discussão da causa e por sentença de 16-12-2015, o referido tribunal decidiu absolver os rr. do pedido.

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A sentença sob recurso não indica as ilações tiradas dos factos instrumentais, nem especifica os fundamentos decisivos para a sua convicção, limitando-se a invocar legislação e/ou jurisprudência, sem a sua “subsunção” aos factos invocados pela Recorrente para sustentar a invocação dos vícios invalidantes dos atos impugnados, assim violando o estabelecido no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA.

  1. Os vícios apontados aos atos impugnados não são meras formalidades não essenciais, sem relevância para o resultado final do procedimento, nem tão pouco as criticadas deliberações do júri do procedimento se confinam à liberdade da discricionariedade técnica que ao júri assiste, em ordem a alcançar a proposta economicamente mais vantajosa, antes 3. Assentam em irregularidades invalidantes dos atos impugnados, pois não permitiram alcançar a proposta economicamente mais vantajosa, considerando a lei e as regras do procedimento concursal em causa.

  2. relatório final, ao subir à homologação do titular do órgão da entidade adjudicante competente para o efeito (no caso o senhor Reitor da Universidade de Lisboa) sem que o Anexo VII ao mesmo não se encontrasse junto, levou a que o despacho de homologação do relatório final fosse proferido sobre um documento incompleto – o relatório final do júri do concurso – pois faltava-lhe uma componente essencial, pelo que ficou inquinado do vício de falta de fundamentação, nos termos e por força do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 153º do CPA.

  3. A ata do júri consubstanciadora do relatório preliminar e que o júri viria a transformar em relatório final, é clara e expressa no sentido de que a reunião do júri se iniciou com todos os membros efetivos e suplentes presentes na reunião e, em passo algum, se refere que os membros suplentes só intervieram após a ausência dos membros efetivos.

  4. O júri, para efeitos deliberativos, não é composto por sete membros, mas por cinco; por isso e porque os membros suplentes do júri intervieram, conjuntamente com a totalidade dos membros efetivos do júri, (ou seja, fora das regras da suplência), integraram, ilegalmente, o órgão colegial para efeitos da deliberação, o que, repete-se, não podiam fazer, daí decorrendo um insanável vício de violação de lei, por violação do disposto no n° 2 do artigo 68° do CCP, com referencia ao n° 1 do artigo 42° também do CCP.

  5. Não se está no domínio da discricionariedade técnica, nem na presença de uma mera formalidade não essencial quando o júri considera que a solução proposta pela Recorrente não é uma solução “multivendedor”, se, na proposta e nos esclarecimentos prestados em sede do procedimento, são identificadas várias empresas licenciadas e certificadas (pelo menos 11) para comercializar, fazer assistência técnica e manutenção corretiva e evolutiva das soluções de gestão da Recorrente.

  6. O júri violou, de forma frontal, os princípios da transparência e da concorrência, ínsitos no n° 4 do artigo 1° do CCP, a valorar ao proposta da contrainteressada N………………, como proposta “multivendedor” porque, embora a proposta fosse omissa quanto a esse aspeto, considerou que, ao procedimento se apresentara uma candidata (P……………… SA) supostamente prestadora de serviços na manutenção de soluções SAP, pelo que se arrogou, em face disso, capacitado para, contra as regras da concorrência e transparência, considerar e valorar um atributo, que, objetivamente, se encontra ausente da proposta da indicada contrainteressada.

  7. O júri não podia valorar aspetos/atributos não evidenciados na proposta da contrainteressada N………………. e, ao faze-lo, violou o dever de fundamentação, por não justificar, congruentemente, a razão pela qual desconsiderou a existência de uma multiplicidade de empresas competentes e capacitadas para facultarem a manutenção da solução proposta pela Recorrente, assim inquinando o relatório final e, consequentemente, o despacho de homologação, do vício de falta de fundamentação (n°s 1 e 2 do artigo 153° do CPA.

  8. É igualmente uma evidente violação do CCP (n° 2 do artigo 72°) a desconsideração a que o júri votou o esclarecimento prestado pela Recorrente, relativamente ao SIG (Sistema Integrado de Gestão), no sentido de que o mesmo pode ser utilizado em dois tipos de bases de dados.

  9. Na proposta da Recorrente, inexistem as fragilidades que lhe são assacadas pelo júri na avaliação que em sede do “subfactor 3a” fez, pelo que, ao avaliar a proposta da Recorrente neste subfactor, como uma proposta inadequada, violou o estabelecido no n° 1 do artigo 12° do Programa do Concurso (com referencia à alínea b) do n° 1 e ao n° 2 do artigo 40° e ao artigo 41°, ambos do CCP), designadamente, por incorreta aplicação da escala de avaliação da proposta decorrente do Anexo I ao programa do concurso.

  10. O júri, ao imputar à proposta da Recorrente, as supostas fragilidades, que, como se viu, inexistem, violou os princípios da concorrência, isenção e imparcialidade a que deve obediência (n° 4 do artigo 1° do CCP), inobservou as peças do procedimento (alínea b) do n° 1 e ao n° 2 do artigo 40° e ao artigo 41°, ambos do CCP), assim inquinando a sua deliberação, na avaliação da proposta no subfactor respeitante à adequação da proposta aos requisitos, com o vício de violação de lei.

  11. A externação da deliberação do júri que aceita a existência de atributos na proposta da Recorrente na avaliação do antes referido subfactor 3a — adequação da proposta aos requisitos — mas depois desconsidera esses atributos com o argumento da existência de uma suposta “saturação de escala”, consubstancia mais um grave vício de falta de fundamentação (nºs 1 e 2 do artigo 153º do CPA).

  12. Tendo o júri constatado que quer a Recorrente quer a contrainteressada N……………. informaram que as suas soluções são “soluções “web based” e, com base nessa constatarão ao valorar a proposta da Recorrente como inadequada (equivalendo-lhe 2 pontos) e a proposta da contrainteressada N……………….. como plenamente adequada (equivalendo-lhe 10 pontos) cometeu, na sua avaliação uma grosseira e evidente violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, em prejuízo da proposta da Recorrente e em benefício da proposta da contrainteressada N........................, assim inquinando o relatório final e o correspondente despacho homologatório do vício de violação de lei, por violação dos antes invocados princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência (nº 4 do artigo 1º do CCP), bem como do vício de falta de fundamentação, por incongruência da suposta fundamentação (nº 2 do artigo 153º do CPA).

  13. O júri, à revelia das peças do procedimento, introduziu, na avaliação das propostas, parâmetros e itens não colocados à concorrência, designadamente, introduziu na avaliação do subfactor “desenvolvimento”, o chamado fator TCO (Total Cost of Ownership), que não se encontrava previsto nas peças do procedimento, pelo que fazendo-o, lançou mão a elementos que não foram postos à concorrência, assim violando não só o nº 4 do artigo 1º, mas também a alínea b) do nº 1 e o nº 2 do artigo 40º e o artigo 41º, todos do CCP.

  14. O júri em manifesta violação das regras da concorrência, considerou num conceito de garantia contratual do fornecimento, fora de qualquer enquadramento do estabelecido na cláusula 6.3 da Parte II (Cláusulas Técnicas) do Caderno de Encargos.

  15. A proposta da Recorrente cumpre integralmente o que é exigido nas pelas do procedimento e teria de ser considerada como plenamente adequada pelo júri; no entanto o júri avaliou e valorou a proposta da Recorrente como "Nada Adequada" ao requerido no caderno de encargos, pelo que o júri, ao atribuir-lhe, neste item, a valorização de 2 pontos, violou o estabelecido nas pelas do procedimento, designadamente o estabelecido na escala de avaliação que consta do Anexo I ao Programa de Concurso.

  16. Os atributos da proposta da Recorrente cumprem, plenamente, os requisitos do Caderno de Encargos, no que ao fator garantia concerne, porquanto oferece dois anos de garantia contratual, com manutenção corretiva e evolutiva da solução proposta, tal como exigido na cláusula 6.3 da Parte II do Caderno de Encargos.

  17. A incorporação de coeficientes e parâmetros de avaliação não existentes nem decorrentes do Caderno de encargos e que têm a ver com aspetos da manutenção da solução proposta após o decurso do prazo da garantia contratual, consubstancia uma frontal violação das regras da concorrência (nº 4 do artigo 1º do CCP), assim inquinando o relatório final e o despacho de homologação correspondente com o vício de violação de lei.

  18. O júri usou o período pós-garantia (onde...

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