Acórdão nº 13017/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério da Defesa Nacional inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 24 de Novembro de 2015, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por António ……………….e em consequência condenou o ora Recorrente a processar e a pagar ao Autor o complemento de pensão decorrente do artigo 9º do Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, desde a data em que transitou para a situação de reforma, a 12 de Outubro de 2000, e até à data em que completou 70 anos de idade, a 12 de Outubro de 2005, acrescido de juros à taxa legal, até integral pagamento, dela recorreu e em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1ª. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”; 2ª. Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; 3ª. O artigo 9.º do DL n.º 236/99, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio legis que determinou o pagamento deste complemento de pensão; 4ª. É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que o A. teria direito caso tivesse permanecido até aos 70 anos; 5ª. Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedente o pedido do A no que diz respeito ao MDN; 6ª. Como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53.º do Estatuto da Aposentação (Decreto – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro; 7ª Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, “a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência”, ao invés do que até então vinha sendo feito; 8ª. O legislador alterou também o nº 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: “ a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1” (sublinhado nosso); 9ª. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram; 10ª. Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma + eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 11ª. É, assim, de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9.º do Decreto – Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 12ª. Caso seja mantida a sentença recorrida, tal cálculo não só configurará um claro beneficio relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53.º, nº 2 , do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excecionais, anteriores; 13ª. A sentença recorrida enferma, assim, de erro de direito, consubstanciando-se numa sentença contra legem;”.

* O ora Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

* A...

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