Acórdão nº 09153/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ISABEL …………………………….

(devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum que instaurou em 23/04/2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Procº nº 480/09.9BESNT) contra o MUNICÍPIO DE ………….

- na qual reportando-se a demolição de um prédio de que alega ser proprietária, denominado P…………..-P………, sito em …………….., ocorrido em 20/01/2005, peticiona a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de 203.452,48€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais [sendo 123.452,48€, pelo custo da construção de um novo armazém com idênticas características ao que foi demolido; 70.000,00€, a título de rendas que deixou de auferir -caso o edifício estivesse arrendado desde a data da demolição até à presente data, depois de obtida a necessária licença] e 10.000,00€, a título de indemnização para ressarcimento de danos morais] acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento – inconformada com a sentença de 08/08/2011 do Tribunal a quo, que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu do pedido, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição da decisão recorrida por outra que julgando procedente a ação condene o réu a pagar à autora o valor de reconstrução do edifício que demoliu ilegalmente, bem assim, o valor das rendas que a Recorrente deixou de auferir desde a data da demolição, ambos a liquidar em execução de sentença nos termos do disposto no artigo 661° do Código de Processo Civil.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: I - Entende a recorrente que a decisão que se impunha, no que respeita ao custo de reposição do edifício demolido ilegalmente pelo município (cujo valor não logrou provar em juízo), bem como no que respeita aos lucros cessantes derivados da demolição, seria a de condenação genérica e não a da absolvição do Recorrido, face à matéria apurada dos autos.

II - No entanto, na sentença posta em crise foi considerado que não foram considerados verificados quaisquer danos, de tal modo que se entendeu que não se justificava a prolação de uma sentença de condenação genérica, o que constitui um juízo que, com o devido respeito, não faz jus à realidade dos factos apurados no processo e com o qual a Recorrente não se pode conformar.

Quanto ao custo de reconstrução do edifício III- A Recorrente provou: i) a existência do edifício, cuja área coberta inscrita no registo e na matriz é de 200 m2; ii) que era proprietária do mesmo; iii) que o mesmo gerava ou era susceptível de gerar rendimentos provenientes de rendas (cfr.

supra o ponto 15 dos factos provados: O armazém foi dado de arrendamento pela mãe da Autora à sociedade comercial P…………… - ………… Lda e posteriormente a E………. …………..

); iv) Demonstrou-se que o Réu demoliu esse edifício (que tem, notoriamente, um custo de reposição, nem que seja, por absurdo, um cêntimo); v) E que essa demolição foi ilegal.

IV - Mais provou a recorrente: - que se tratava de um edifício destinado a armazém (cfr. resposta ao artigo 3° da base instrutória).

- que beneficiava de ligações à rede pública de água e electricidade (alínea a) dos factos assentes).

- que já existia antes de 1994 (cfr. resposta ao artigo 5° da base instrutória) - que se tratava do edifício identificado nas fotografias juntas aos autos, primeiro arrendado a P……………… depois a E………………, no qual este desenvolvia uma actividade não licenciada (porque tal resulta da discussão da causa e dos documentos, nomeadamente, das fotografias juntas aos autos, registos fotográficos esses - aliás abundantes -juntos pelo próprio Recorrido à sua contestação e que constam do processo administrativo que instruiu a demolição).

V - A Recorrente não logrou provar o custo de reposição de um armazém semelhante àquele que ali existia, bem assim, não logrou provar qual a área coberta do mesmo (alegou, mas não provou, que tinha uma área coberta de 200 m2, apesar da mesma se encontrar inscrita no registo e na matriz).

VI - Não será impossível, através de fotografias, testemunhos, perícias e, no limite com recurso à equidade (pois que está assente que o edifício existia e já não existe, não se conformando a Recorrente com o facto de não lhe ser atribuído qualquer valor), chegar-se a um valor de uma justa indemnização no âmbito de incidente de liquidação, ainda que aí haja de haver lugar a produção de prova relativamente a algumas características do edifício demolido ilegalmente cuja demonstração a Recorrente não tenha logrado na acção declarativa (sendo certo que também não se provou que tivesse características contrárias àquelas alegadas pela Recorrente).

VII - Vaz Serra (RLJ ano 114°, pág. 309 e 310) é da opinião de que a aplicabilidade do art°661°, n°2 do CPC não depende de ter sido formulado um pedido genérico, devendo o tribunal, caso não tenha sido possível determinar o valor exacto dos danos, relegar para execução de sentença a fixação da indemnização, na parte ainda não considerada provada, mesmo que o autor tenha pedido uma determinada importância indemnizatória.

VIII - Diz Alberto dos Reis: "O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação.

Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a Que o texto consagra: proferir condenação ilíquida - Cfr. Alberto do Reis, C.P.C. Anotado, vol. V, pág. 70-71, sublinhado do signatário.

IX- Com o devido respeito, seria injusto entender que não há danos indemnizáveis, pelo facto de não terem ficado provadas algumas "características/ qualidades" do edifício, assim se privilegiando uma visão excessivamente formalista da justiça, incompreensível pelo cidadão comum, que viu o seu prédio ser demolido, que viu o Tribunal reputar tal actuação do Município como ilegal, mas que, a final, não vê quaisquer consequências práticas a serem retiradas dessas premissas.

X - Pelo que neste particular (quanto à questão do custo de reconstrução do edifício) foram violados na sentença os artigos nos artigos 562° e 564° do Código Civil e o artigo 661° do Código de Processo Civil, sendo que a decisão adequada, que se impunha, seria a da condenação genérica do Recorrido e não a da sua total absolvição, deixando inconsequente a conduta ilícita, culposa e danosa que perpetrou.

XI - No que respeita à questão dos lucros cessantes, a recorrente reclama a modificação da resposta dada ao artigo 8° da base instrutória, ao abrigo do disposto na alínea b) do n°1 do artigo 712° do Código de Processo Civil, na medida em que os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente, a resposta dada ao artigo 4° da base instrutória, impunham decisão diversa que, salvo melhor opinião - e por imperativo lógico - é insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

XII - No artigo 8° da base instrutória, perguntava-se: Desde a demolição do armazém, a Autora ficou privada da possibilidade de utilização, fruição e gozo do edifício. Concretamente, a Autora deixou de obter rendas no valor de 70.0000 €, desde a data da demolição até ao presente momento, depois de obtida a licença de utilização? XIII - No entanto, apesar de não se terem apurado o valor das rendas - porque as testemunhas, como é normal, o não sabiam - reclama a recorrente que, de todo o modo, se impõe a alteração da resposta dada a este ponto da matéria de facto, de maneira a fazê-lo coincidir com a realidade dos factos (e de maneira a harmonizá-lo com a demais matéria dada como provada), sendo que a resposta que se impunha e impõe a este ponto da matéria de facto é a seguinte: "Desde a demolição do armazém, a Autora ficou privada da possibilidade de utilização, fruição e gozo do edifício. Concretamente, a Autora deixou de receber rendas." XIV - Com efeito, a) Está provado que, antes da demolição, a Autora a auferia rendas (cfr. o ponto F dos factos dados como provados elencados na decisão sob recurso: "o armazém foi dado de arrendamento pela mãe da Autora à sociedade comercial P …………….., Lda, e posteriormente a E……………….", sendo que o arrendamento à sociedade comercial P ………….., Lda., até se encontra inscrito na certidão do registo predial junta aos autos e que o E……… desenvolvia ali uma actividade comercial de distribuição de lulas e potas (actividade essa que veio a desencadear o processo administrativo de demolição)) b) Está provado que o armazém foi demolido no dia 2.6.2003, pelos serviços da Câmara Municipal de ................ (cfr. o ponto I) dos factos dados como provados elencados na decisão sob recurso.

XV - Estando provados tais factos, não se compreende como é que é possível dar-se como não provado que "desde a demolição do armazém, a Autora ficou privada da possibilidade de utilização, fruição e gozo do edifício" e que, "concretamente, deixou de obter rendas", pois que esta matéria factual (exceptuando no que respeita ao quantum das rendas, que não se provou), constitui uma decorrência lógica dos dois factos anteriormente mencionados.

Sem prescindir, ...

XVI - Neste particular - e recuperando a argumentação supra expendida, acerca das situações em que deve ter lugar a condenação genérica - entende a Recorrente que também se impunha decisão condenatória do Município, a pagar à recorrente as rendas que esta deixou de auferir, a liquidar em execução de sentença.

XVII - Na verdade, os factos essenciais de molde a ser proferida uma tal condenação, encontram-se alegados e foram provados, pois que a Recorrente logrou provar a situação em que estava antes da demolição ("o armazém foi dado de arrendamento pela mãe da Autora à...

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