Acórdão nº 13044/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO FÁTIMA ……………………………… interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso contencioso de anulação da Resolução n.º 463/03 do Governo Regional da Madeira, que declarou a utilidade pública, com processo urgente e posse administrativa imediata, de um prédio indicado na lista anexa àquela Resolução com o n.º 118, pertencente à recorrente.

Por acórdão de 17/04/2008, o TCAS negou provimento ao recurso.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para o STA, que, por acórdão de 7/01/2009, concedeu-lhe provimento e, em consequência, anulou o acto recorrido por o mesmo padecer dos seguintes vícios: - vício procedimental por omissão da notificação prevista no artigo 10º, n.º 5 do Código das Expropriações de 1999; e - vício procedimental por não ter sido seguido o processo de expropriação não urgente.

A recorrente requereu, contra a REGIÃO ……………………..

, a execução do acórdão do STA de 7/01/2009, formulando o seguinte pedido: “Deve (…) o executado ser condenado à prática dos actos atrás discriminados, ou seja, a devolver à A., livre e desembaraçada, a parte do seu prédio que ilicitamente ocupa.

  1. Condenar-se o executado a pagar à A. uma indemnização por essa ocupação a qual, até ao presente momento, se computa em € 59.061,34; b) Condenar-se o executado a pagar à A. uma indemnização, de valor a ser apurado futuramente, e referente a cada dia em que se mantenha a dita ocupação, para além da data de entrada da presente acção.

  2. Condenar-se o executado no cumprimento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de € 30,00 (ou outro, que o julgador entender fixar) por cada dia em que se mantiver a ilicitude da ocupação, sanção essa a ser suportada pelo titular do órgão do executado, Presidente do Governo Regional, Dr. ……………………...” Por sentença de 31/01/2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (i) declarou extinta a instância relativamente ao pedido de restituição do terreno e (ii) absolveu a entidade executada dos restantes pedidos.

Inconformada com a sentença do TAF do Funchal, “no que concerne ao direito a ser indemnizada”, a exequente interpôs o presente recurso jurisdicional, concluindo nos seguintes termos: “1 - No presente recurso acha-se apenas em causa a admissibilidade de apreciar dos efeitos do ilícito acto que foi objecto de sentença de anulação, no âmbito da execução prevista no art.º 176.º do CPTA.

2 - Devendo dizer-se que, nem o texto da lei, nem o teor da sentença recorrida referem o que quer que seja em contrário.

3 - Sendo óbvio que a pretendida "reconstituição da situação anterior" integra a indemnização pelos danos que já sejam ressarcíveis monetariamente.

4 - Aliás, a execução prevista no aludido art.º 176.º, bem como a anterior tradição judicial estão concebidas em função da possibilidade de calcular montantes indemnizatórios em substituição da reintegração "em espécie".

5 - Por isso não encontra qualquer acolhimento, nem na lógica do sistema, nem nas normas legais (que não são sequer invocadas!!!) o entendimento de que a fase executiva "é incompatível" (sic) com a determinação de um pedido indemnizatório em substituição da aludida reintegração.

6 - De qualquer forma, dúvidas não existem de que a sentença ora sob recurso decidiu ter existido erro na forma do processo quanto ao pedido indemnizatório.

7 - Assim como dúvidas não existem de que esse suposto erro, que não se aceita, determinaria a nulidade do processado e constituiria excepção dilatória.

8 - Daí decorre, inelutavelmente, que, a ser válido o entendimento adaptado pelo julgador, a sua consequência consistiria na absolvição da instância.

9 - Não encontrando qualquer sustentação a decretada absolvição do pedido.

10 - Independentemente de tudo o que antes se afirmou, certo também é que a decisão recorrida constitui uma autêntica "decisão surpresa", que não respeitou o disposto no art.º 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA, estando afectada de nulidade insuprível.

11 - A decisão ora sob recurso desrespeitou o previsto no art.º 176.º do CPTA, bem como os art.ºs 6.º do C.P.C e 88.º do CPTA, bem como o previsto no art.º 87.º, n.º 1, al. a) do mesmo Código.” A recorrida apresentou contra-alegações, as quais culminam com as seguintes conclusões: “1. Do Acórdão anulatório não constam factos que permitam prosseguir a presente execução; 2. Não foram quantificados ou referenciados quaisquer danos, não só no Acórdão anulatório, como na própria execução; 3. A fase declarativa do processo executório não inclui quaisquer factos concretos a apurar, razão pela qual a exequente remete o seu apuramento para liquidação de sentença; 4. Está pendente no Tribunal competente processo expropriativo no qual se discute a expropriação total e a decisão arbitral; 5. Não é possível aferir um pedido indemnizatório por responsabilidade por facto ilícito, por isso...

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