Acórdão nº 13044/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO FÁTIMA ……………………………… interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso contencioso de anulação da Resolução n.º 463/03 do Governo Regional da Madeira, que declarou a utilidade pública, com processo urgente e posse administrativa imediata, de um prédio indicado na lista anexa àquela Resolução com o n.º 118, pertencente à recorrente.
Por acórdão de 17/04/2008, o TCAS negou provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para o STA, que, por acórdão de 7/01/2009, concedeu-lhe provimento e, em consequência, anulou o acto recorrido por o mesmo padecer dos seguintes vícios: - vício procedimental por omissão da notificação prevista no artigo 10º, n.º 5 do Código das Expropriações de 1999; e - vício procedimental por não ter sido seguido o processo de expropriação não urgente.
A recorrente requereu, contra a REGIÃO ……………………..
, a execução do acórdão do STA de 7/01/2009, formulando o seguinte pedido: “Deve (…) o executado ser condenado à prática dos actos atrás discriminados, ou seja, a devolver à A., livre e desembaraçada, a parte do seu prédio que ilicitamente ocupa.
-
Condenar-se o executado a pagar à A. uma indemnização por essa ocupação a qual, até ao presente momento, se computa em € 59.061,34; b) Condenar-se o executado a pagar à A. uma indemnização, de valor a ser apurado futuramente, e referente a cada dia em que se mantenha a dita ocupação, para além da data de entrada da presente acção.
-
Condenar-se o executado no cumprimento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de € 30,00 (ou outro, que o julgador entender fixar) por cada dia em que se mantiver a ilicitude da ocupação, sanção essa a ser suportada pelo titular do órgão do executado, Presidente do Governo Regional, Dr. ……………………...” Por sentença de 31/01/2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (i) declarou extinta a instância relativamente ao pedido de restituição do terreno e (ii) absolveu a entidade executada dos restantes pedidos.
Inconformada com a sentença do TAF do Funchal, “no que concerne ao direito a ser indemnizada”, a exequente interpôs o presente recurso jurisdicional, concluindo nos seguintes termos: “1 - No presente recurso acha-se apenas em causa a admissibilidade de apreciar dos efeitos do ilícito acto que foi objecto de sentença de anulação, no âmbito da execução prevista no art.º 176.º do CPTA.
2 - Devendo dizer-se que, nem o texto da lei, nem o teor da sentença recorrida referem o que quer que seja em contrário.
3 - Sendo óbvio que a pretendida "reconstituição da situação anterior" integra a indemnização pelos danos que já sejam ressarcíveis monetariamente.
4 - Aliás, a execução prevista no aludido art.º 176.º, bem como a anterior tradição judicial estão concebidas em função da possibilidade de calcular montantes indemnizatórios em substituição da reintegração "em espécie".
5 - Por isso não encontra qualquer acolhimento, nem na lógica do sistema, nem nas normas legais (que não são sequer invocadas!!!) o entendimento de que a fase executiva "é incompatível" (sic) com a determinação de um pedido indemnizatório em substituição da aludida reintegração.
6 - De qualquer forma, dúvidas não existem de que a sentença ora sob recurso decidiu ter existido erro na forma do processo quanto ao pedido indemnizatório.
7 - Assim como dúvidas não existem de que esse suposto erro, que não se aceita, determinaria a nulidade do processado e constituiria excepção dilatória.
8 - Daí decorre, inelutavelmente, que, a ser válido o entendimento adaptado pelo julgador, a sua consequência consistiria na absolvição da instância.
9 - Não encontrando qualquer sustentação a decretada absolvição do pedido.
10 - Independentemente de tudo o que antes se afirmou, certo também é que a decisão recorrida constitui uma autêntica "decisão surpresa", que não respeitou o disposto no art.º 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA, estando afectada de nulidade insuprível.
11 - A decisão ora sob recurso desrespeitou o previsto no art.º 176.º do CPTA, bem como os art.ºs 6.º do C.P.C e 88.º do CPTA, bem como o previsto no art.º 87.º, n.º 1, al. a) do mesmo Código.” A recorrida apresentou contra-alegações, as quais culminam com as seguintes conclusões: “1. Do Acórdão anulatório não constam factos que permitam prosseguir a presente execução; 2. Não foram quantificados ou referenciados quaisquer danos, não só no Acórdão anulatório, como na própria execução; 3. A fase declarativa do processo executório não inclui quaisquer factos concretos a apurar, razão pela qual a exequente remete o seu apuramento para liquidação de sentença; 4. Está pendente no Tribunal competente processo expropriativo no qual se discute a expropriação total e a decisão arbitral; 5. Não é possível aferir um pedido indemnizatório por responsabilidade por facto ilícito, por isso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO