Acórdão nº 12892/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · JOSÉ …………………………………. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Ação administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS.

Pediu o seguinte: - Condenação do R a indemnizá-lo nos valores de 96.456,95 Euros e 52.380,00 Euros, e juros de mora.

* Por despacho de 14-4-2015, o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu desentranhar e devolver ao A um 3º articulado junto em 6-1-2015 para responder a algo que consta da contestação (sem pedido reconvencional), invocando o tribunal os artigos 3º/4 e 584º/1 do Código de Processo Civil.

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A discussão da excepção de caducidade da protecção jurídica prevista para a audição prévia segundo o preceito do art.

º 591. º, n.º l, alínea b), do Código de Processo Civil, não esgota o exercício do contraditório quando a sua arguição se sustenta em questões e factos novos, para os quais o A. é chamado a tomar posição através do dispositivo do art.

º 587.º, n.

º l, devidamente coadjuvado pelo art.

º 574.º, n.º l, da mesma lei adjectiva.

  1. o ora recorrente no breve articulado inadmitido e mandado desentranhar socorreu-se dos princípios do contraditório e da colaboração com a justiça, sendo manifesto que na contestação do R. se havia suscitado questão nova que carecia de esclarecimento e prova não carreada na antecedente petição inicial, porque sequer prevista tal eventualidade de discussão vista a sua origem em factos criados pelos vários serviços públicos que agem por conta e em representação do próprio R., Estado Português.

  2. Tomada de posição que cabe não só no âmbito e abrangência dos citados preceitos adjetivos, segundo o princípio do contraditório, como se impõe em vista dos basilares deveres de cooperação e boa fé plasmados nos art.ºs 7.

    º e 8.º do C.P.C.

  3. aliás, a errada interpretação normativa que se extrai do texto da decisão recorrida, sem expressão textual, quanto às aplicáveis e olvidadas normas dos art.

    ºs 574 .º, n.

    º 1 , e 587.

    º, n.

    º 1 , bem como à ali convocada, a do 584.

    º , n.

    º 1, todas do Código de Processo Civil, viola os conjugados imperativos dos art .

    ºs 3.

    , n.

    º 2, 9.º, al. b), 13 .

    º , n.

    º 2 , 16.

    º, n.

    º 2 , 20º, n.º 5 , 26 .

    º , n.

    º 1 , 202.

    º, n.

    º 2, e 203 .º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que se deixa arguida para todos os efeitos legais, tendo-se por correcta a que emerge das conclusões que antecedem, coroando as alegações respectivas, e aqui se têm aqui por transcritas na sua totalidade, desta fazendo parte integrante.

  4. Razões bastantes que implicam a revogação da decisão recorrida com a sua substituição por outra, superior, que ordene o atendimento do lacónico mas relevante articulado e das provas novas nele requeridas com vista à boa solução jurídica na sede própria, para os de mais termos até final.

    * O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. O Código Processo Civil prevê apenas a admissão, na fase dos articulados, da petição inicial, contestação e réplica e, esta última apenas quando à matéria de...

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