Acórdão nº 12892/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · JOSÉ …………………………………. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Ação administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS.
Pediu o seguinte: - Condenação do R a indemnizá-lo nos valores de 96.456,95 Euros e 52.380,00 Euros, e juros de mora.
* Por despacho de 14-4-2015, o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu desentranhar e devolver ao A um 3º articulado junto em 6-1-2015 para responder a algo que consta da contestação (sem pedido reconvencional), invocando o tribunal os artigos 3º/4 e 584º/1 do Código de Processo Civil.
* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A discussão da excepção de caducidade da protecção jurídica prevista para a audição prévia segundo o preceito do art.
º 591. º, n.º l, alínea b), do Código de Processo Civil, não esgota o exercício do contraditório quando a sua arguição se sustenta em questões e factos novos, para os quais o A. é chamado a tomar posição através do dispositivo do art.
º 587.º, n.
º l, devidamente coadjuvado pelo art.
º 574.º, n.º l, da mesma lei adjectiva.
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o ora recorrente no breve articulado inadmitido e mandado desentranhar socorreu-se dos princípios do contraditório e da colaboração com a justiça, sendo manifesto que na contestação do R. se havia suscitado questão nova que carecia de esclarecimento e prova não carreada na antecedente petição inicial, porque sequer prevista tal eventualidade de discussão vista a sua origem em factos criados pelos vários serviços públicos que agem por conta e em representação do próprio R., Estado Português.
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Tomada de posição que cabe não só no âmbito e abrangência dos citados preceitos adjetivos, segundo o princípio do contraditório, como se impõe em vista dos basilares deveres de cooperação e boa fé plasmados nos art.ºs 7.
º e 8.º do C.P.C.
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aliás, a errada interpretação normativa que se extrai do texto da decisão recorrida, sem expressão textual, quanto às aplicáveis e olvidadas normas dos art.
ºs 574 .º, n.
º 1 , e 587.
º, n.
º 1 , bem como à ali convocada, a do 584.
º , n.
º 1, todas do Código de Processo Civil, viola os conjugados imperativos dos art .
ºs 3.
, n.
º 2, 9.º, al. b), 13 .
º , n.
º 2 , 16.
º, n.
º 2 , 20º, n.º 5 , 26 .
º , n.
º 1 , 202.
º, n.
º 2, e 203 .º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que se deixa arguida para todos os efeitos legais, tendo-se por correcta a que emerge das conclusões que antecedem, coroando as alegações respectivas, e aqui se têm aqui por transcritas na sua totalidade, desta fazendo parte integrante.
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Razões bastantes que implicam a revogação da decisão recorrida com a sua substituição por outra, superior, que ordene o atendimento do lacónico mas relevante articulado e das provas novas nele requeridas com vista à boa solução jurídica na sede própria, para os de mais termos até final.
* O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. O Código Processo Civil prevê apenas a admissão, na fase dos articulados, da petição inicial, contestação e réplica e, esta última apenas quando à matéria de...
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