Acórdão nº 13188/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO Inaldino ………………….

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o presente processo cautelar contra o SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no qual peticionou a suspensão da eficácia da decisão de expulsão administrativa, proferida em 22 de Novembro de 2006, pelo Director-Geral do SEF, como preliminar de acção administrativa especial de impugnação dessa decisão de expulsão administrativa.

Por decisão de 2 de Fevereiro de 2016 do referido tribunal foi julgada procedente a arguida caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvida a entidade requerida da instância.

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «A - Contra o Recorrente foi proferida a Douta Sentença que Decidiu pela procedência da Caducidade do Direito de Acção invocada pelo SEF e, consequentemente, também decidiu Absolvição o SEF da Instância.

B - O Recorrente, na sua modesta opinião, entende que não se verifica a excepção da Caducidade do Direito de Acção, bem como entende ainda que esta averiguação da existência da referida excepção da Caducidade não deve ser apreciada nestes autos cautelares, pelo que não se conforma com a Decisão de Improcedência que contra si foi proferida.

C - Na Douta Sentença ora sob Recurso, datada de 02/02/2016, foi decidido declarar procedente a arguida Caducidade do Direito de Acção, o que na modesta opinião do Recorrente não se verifica, porque o mesmo entende que existe uma manifesta nulidade processual na tramitação que foi efectuada no PEA, o qual foi posteriormente renumerado como PEA n.º 368/10, da Delegação Regional de Cascais.

D - O Recorrente irá explanar um conjunto de considerações que é essencial analisar em primeiro lugar, concretamente, importa dizer que o Recorrente entende que a Caducidade do Direito de Acção apenas deverá ser apreciada e decidida no âmbito e na tramitação da Acção Administrativa Especial, e nunca nos autos cautelares, como a Sentença Recorrida o fez.

E - Dispõe o n.º 1, do artigo 58º, do CPTA, que o prazo para a Impugnação das Decisões Administrativas é de 1 ano ou de 3 meses, respectivamente, consoante sejam para impugnar Actos Nulos ou Actos Anuláveis, sendo certo que os referidos prazos respeitam, exclusivamente, à tempestividade da instauração da Acção de Impugnação (Acção Administrativa Especial), pelo que nunca pode a arguida Caducidade do Direito de Acção ser apreciada no âmbito de uma Providência Cautelar, cujo único fim visa evitar a Execução da Decisão Administrativa e, por conseguinte, acautelar os Direitos invocados ou a invocar na referida Acção Administrativa Especial, a qual tem cariz de acção principal em relação aos autos cautelares, pelo que, consequentemente e na sequência da modesta opinião que o Recorrente plasmou supra, concretamente, de que a arguida Caducidade do Direito de Acção não podia ter sido apreciada no âmbito da presente Providência Cautelar, por ser uma excepção que apenas poderá ser invocada, arguida e Decidida na Acção Administrativa Especial, local próprio onde o Autor invocará os Direitos que entende assistir-lhe e onde procederá à Impugnação dos Actos que entende serem Nulos, F - Ora, assim sendo, andou mal o Tribunal "a quo" ao ter Decidido da arguida excepção da Caducidade do Direito de Acção, pelo que esse Tribunal incorreu na prática de Excesso de Pronúncia, ferindo a Sentença Recorrida do vício da Nulidade, de acordo com a conjugação dos termos previstos no artigo 1º do CPTA e na alínea d), do n.º 1, do artigo 615° do CPC.

G - Concluindo, V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul Decidindo pela verificação da Existência do Excesso de Pronúncia na Sentença Recorrida, em face de o Tribunal "a quo" ter Decidido de questões que não deveria ter tomado conhecimento, concretamente, da arguida excepção da Caducidade do Direito de Acção, facto este que é gerador da Nulidade da Sentença Recorrida, nos termos previstos no artigo 1º do CPTA, conjugado com a alínea d), do n.º 1, do artigo 615º do CPC, pelo que V.as Ex.as deverão Revogar a Sentença sob Recurso e proferir Decisão relativamente ao Pedido formulado na presente Providência Cautelar, ou se assim não o entenderem, deverão ordenar que os presentes autos baixem ao Tribunal "a quo", para que o mesmo siga os seus ulteriores termos.

H - Para a hipótese Académica de V.as Ex.as não Decidirem como supra se requereu, o Recorrente propõe-se demonstrar porque é que entende que não há Caducidade do Direito de Acção, sempre se dirá que o ora Recorrente, ao ter instaurado a presente Providência Cautelar, fundamentou esse seu Pedido com factos que considera demonstrativos da existência de vícios processuais no PEA supra referido, os quais são geradores de Nulidade, a qual a ser verificada torna nulo todos os actos processuais praticados a partir do momento processual em que essa Nulidade foi praticada.

I - Refira-se que o Recorrente está plenamente convicto da existência desses vícios geradores de Nulidade, pelo que desde logo, importa começar por referir que, tal como consta do Processo Instrutor do PEA supra referido que, o Recorrente, no dia 09/10/2006, disse aos Srs. Inspectores do SEF que prestaria Declarações, no âmbito desse PEA, quando estivesse acompanhado por Advogado, tendo essa diligência de Audição do Recorrente sido, de seguida, dada por terminada, atendendo à falta de representação do visado e da qual o mesmo não prescindiu.

J - Acresce referir que, em face dessa vontade manifestada, nesse dia 09/10/2006, pelo ora Recorrente, deveria ter sido efectuada uma marcação da Audição Prévia ao mesmo, para que ele viesse Prestar Declarações, nos termos do artigo 118º do Dec.-Lei n.º 244/98, de 08/08, vigente nesse ano de 2006, pelo que, consequentemente, deveria ter-se verificado a marcação de Prestação de Declarações ao Recorrente, para cumprimento dos termos legais supra referidos, no entanto, efectivamente, a marcação da Audição do Recorrente como Interessado não foi efectuada, como se constata pela análise do Processo Instrutor junto a estes autos, no qual se constata que, após o dia 09/10/2006, não consta qualquer notificação ao Recorrente para o mesmo ser sujeito à sua Audição de Interessados.

K - A OMISSÃO DA PRÁTICA PROCESSUAL DESSA MARCAÇÃO DA REFERIDA AUDIÇÃO DO RECORRENTE, COMO INTERESSADO, EFECTIVAMENTE DETERMINA A EXISTÊNCIA DE UMA FALHA PROCESSUAL NOS DIREITOS LEGALMENTE PREVISTOS COMO GARANTIA DO INTERESSADO E QUE ESTE NÃO PODE SER PRIVADO DE TER.

L - Apesar de o Relatório Final do PEA, constante de fls. 35 a 37 desse mesmo PEA, referir que nenhum Advogado do ora Recorrente se apresentou junto do Órgão Instrutor desse PEA, para que o ora Recorrente tivesse sido sujeito à sua Audição, o que é verdade é que o Recorrente pretendia que fosse marcada uma outra data para a sua Audição como Interessado nesse PEA, pelo que é de afastar a argumentação vertida nesse Relatório, pois não justifica a omissão de marcação de outra data para a realização da Audição.

M - Pelo supra exposto e em conformidade com o que foi supra alegado, a supra suscitada e mais que demonstrada Omissão da marcação da Audiência do Recorrente como Interessado, verificada após o dia 09/10/2006, concretamente, coarctou a Garantia Legal do Recorrente, prevista no artigo 118º, do Dec.-Lei n.º 244/98, de 08/08, mas também pelo Código do Procedimento Administrativo, vigente nessa mesma época, concretamente, nos artigos 100º a 102º desse mesmo diploma - Dec.-Lei n.º 442/91, de 15/11, pois deveria ter-lhe sido designada nova data para esse efeito, consequentemente, não tendo sido assegurada a realização da Audiência de Interessado, que é essencial, obrigatória e legalmente imposta.

N - Também o Princípio Constitucional, previsto nos vários números do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao prever a realização de uma Audiência do Cidadão Interessado, visa permitir que o mesmo possa participar, explicando e requerendo os termos necessários a fazer com que os seus Direitos e Interesses sejam melhor apreciados, tendo como fim conceder um estatuto de maior igualdade do Particular perante a Administração Pública do Estado, em qualquer vertente dessa mesma Administração, sob pena de grave ofensa na Esfera Jurídica desse mesmo Cidadão Administrado que, por exemplo, não pôde exercer o seu Direito de Audição Prévia, sendo certo que, à época da Decisão de Expulsão Administrativa (doravante DEA), a Lei Ordinária em vigor, concretamente, o artigo 100º do Dec.-Lei n.º 442/91, de 15/11, determinava essa participação através do Direito à Audiência de Interessados, assim como também o já referido artigo 118º, do Dec.-Lei 244/98.

O - O Legislador teve a intenção clara de diminuir o cavado fosso que pudesse existir entre a Administração Pública e os Interessados, visando ainda tornar a relação entre esses sujeitos processuais mais equilibrada com a realização da Audiência de Interessados.

P - Pelo que, a efectiva falta de Audição Prévia ou de Interessado ao ora Recorrente, no supra referido PEA n.º 368/10, constituiu um vício processual de forma do PEA, susceptível de inquinar esse processado e de conduzir à Nulidade desse mesmo Procedimento, por força do Incumprimento do disposto nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 118º do Dec.-Lei n.º 244/98, de 08/08, conjugado com Incumprimento do disposto nos artigos 100º a 102º desse mesmo diploma - Dec.-Lei n.º 442/91, de 15/11, assim como por violação do Principio Constitucional previsto no n.º 5, do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, o que, consequentemente, determina a verificação da existência de Nulidade no Procedimento de Expulsão Administrativa, tal como dispunha o n.º 1 e a alínea d), do n.º 2, do artigo 133º, do Dec.-Lei n.º 442/91, de 15/11, todos estes diplomas vigentes à data em que a DEA foi proferida, ou seja, o dia 22/11/2006.

Q - Concluindo, constatando-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT