Acórdão nº 08694/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou procedente a oposição apresentada por João…, ao processo de execução fiscal que contra si reverteu, sob o número … e apensos, visando a cobrança coerciva do montante de €1.162.043,80, relativo a dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social da sociedade T…, S.A., dos anos de 1992 a 1994.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕESAssim, nos termos dos artigos 685°-A e 685°-B (actuais artigos 639° e 640°) do Código de Processo Civil:

  1. Foram violados o anterior Código das Custa Judiciais e o artigo 13° do CPPT.

  2. O tribunal "a quo" ao julgar procedente a presente oposição considerou as "custas pela fazenda que decaiu", determinando como "valor da causa: o da dívida exequenda [artigo 97-A/1.e) CPPT]".

  3. É objecto da presente oposição o processo de execução fiscal n°… e apensos concernente a dívidas de contribuições e juros de mora à segurança social dos anos de 1992 a 1994, no montante total de 1.162.043,80€, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "T…, S.A.".

  4. Conforme Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso n°1330/13, de 16/10/2013, embora nele a fazenda pública tenha obtido perda de causa, em sede de custas o STA decidiu "sem custas, dado que a execução é anterior a 2004, altura em que a FP estava isenta de custas" (sublinhado nosso), isentando, assim, de custas a fazenda pública sempre que, ainda que obtenha perda de causa, estejam em causa processos de execução fiscal anteriores a 2004, precisamente a situação em apreço.

  5. Assim, violou a douta sentença o anterior Código das Custas Judiciais, que isentava a fazenda pública de custas judiciais.

  6. Quanto ao não exercício de facto da gerência na originária devedora, de acordo com certidão do registo comercial João… é, para além de sócio, também gerente da originária devedora, sendo tal facto confirmado através da certidão do registo comercial da firma, que dá a conhecer as vicissitudes da vida da sociedade, a participação dos sócios e gerentes nas deliberações que provocaram as alterações ao pacto social, das quais se salienta, desde logo, a transformação em sociedade anónima, deliberada em 5 de Agosto de 1992, ficando o oponente a fazer parte do conselho de administração, composto por um presidente e 4 vogais, tendo o oponente sido nomeado como primeiro vogal (uma vez que o seu nome é, após o do presidente, o primeiro a constar na lista dos administradores).

  7. Tendo sido também determinado que a "forma de obrigar" a sociedade é "pela assinatura de dois administradores, ou de um só, no exercício da competência que nele for delegada pelo conselho de administração".

  8. É também de notar que o oponente, para além de fazer parte do conselho de administração, surgindo aos olhos de terceiros como primeiro vogal, é ainda detentor duma quota no valor de 256.000.000$00, sendo o capital social de 1.200.000.000$00, ou seja, aparecendo como detentor de 21,3% do capital social, não sendo de somenos importância a sua posição na originária devedora.

  9. E no concernente ao exercício das funções de administrador, é de evidenciar o testemunho do irmão do oponente - Luís… -, que referiu ser também sócio gerente da empresa mas não participando na gestão da mesma, à semelhança do oponente. Ora, conforme consta da certidão de registo comercial, esta testemunha, ao contrário do oponente, a partir de 5 de Agosto de 1992 deixou de fazer parte dos órgãos sociais da sociedade, uma vez que do conselho de administração fazem parte Joaquim…, como presidente, e João… (o ora oponente), Joaquim…, Kelso… e Miguel…, como vogais. Revelando-se, pois, como testemunha, no mínimo, inidónea.

  10. Depois, o ora oponente é sócio fundador da originária devedora e gerente desta também desde o início em 1984. E nunca veio renunciar à gerência, ao contrário, de acordo com as vicissitudes da empresa relatadas no registo comercial, subiu em grau de importância na administração da sociedade e ao nível das assembleias gerais, urna vez ter-se tornado detentor de 21,3% do capital social.

  11. É ainda de realçar que 4 dos 5 administradores, sendo 3 deles também sócios, são familiares, com maior facilidade de exercício da respectiva gerência. E ainda de referir que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto.

  12. Ainda quanto às testemunhas inquiridas, todas elas são, ou familiares, ou muito próximas do oponente, uma vez que toda a vida trabalharam em empresas que gravitavam à volta da família F…, não podendo, naturalmente, por razões de parentalidade, de gratidão e proximidade, o seu depoimento ser completamente isento.

  13. Por outro lado, nunca é feita contraprova documental relativamente às vicissitudes da vida da sociedade dadas a conhecer por esta - veja-se a nomeação do oponente como administrador e a sua qualidade de sócio detentor de 21,3% do capital social -, prova documental que se revelará a prova rainha no mundo do direito tributário, que nunca poderá ser facilmente combatida pela prova testemunhal.

  14. No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos documentos instrutórios juntos pela fazenda pública e pelo ora recorrido.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida».

**** O Recorrido contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso sem, no entanto, formular conclusões.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu douto parecer, no qual concluiu que o recurso «deve parcialmente improceder, devendo a douta decisão sob recurso ser mantida na esfera jurídica, por não sofrer de qualquer vício, no que se refere á ilegitimidade do oponente na execução, devendo apenas se alterar a decisão no que se refere às custas processuais, das quais a Fazenda Pública está isenta».

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas...

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