Acórdão nº 09608/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.212 a 223 do presente processo que julgou procedente a impugnação intentada pelo recorrido, Luís…, tendo por objecto liquidação de I.R.S., relativa ao ano de 1994 e no montante de € 7.792,87.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.237 a 245 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por Luís…, na sequência da reclamação graciosa, que previamente havia deduzido contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano do 1994, e em consequência determinou a anulação de tal acto; 2-Considerou o Tribunal a quo, para assim decidir, que "...os documentos juntos aos autos pelo impugnante, melhor descritos em sede de probatório, evidenciam que as despesas efectuadas, mediante a utilização dos cartões de crédito, foram ao serviço da TAP."; 3-E ainda que "É evidente que a AT estava obrigada a tomar em conta estes novos elementos e a pronunciar-se sobre os documentos juntos ao procedimento, pelo impugnante como agora a fez o Tribunal, e que demonstram que, afinal, as despesas se encontravam suportadas por documentos justificativos. Não o fazendo, violou o disposto no n.° 6 do artigo 60.° da LGT, pelo que, a impugnação procederia igualmente, quanto ao fundamento de preterição de formalidades legais."; 4-Com tais entendimentos não pode esta RFP se conformar, porquanto entende que a sentença padece não só de errada aplicação de lei, como também de errada apreciação da prova produzida nos autos; 5-Vejamos, a decisão considera que o impugnante Iogrou demonstrar que as despesas pagas através de cartão de crédito, e cujo montante a AT havia imputado ao impugnante como rendimentos de trabalho dependente, haviam sido realizadas no interesse e ao serviço da entidade patronal, e que mesmo que assim não tivesse ocorrido sempre haveria de proceder a impugnação dado que o procedimento se encontra inquinado de violação de lei por os serviços de inspecção tributária não terem observado o previsto no n.° 6 do art.° 60.° da LGT; 6- De facto, é nossa convicção, que a imputada preterição de formalidade legal não se verifica; 7-E isto porque o sujeito passivo, aqui impugnante, foi notificado para o exercício do direito de audição prévia em duas datas; 8-Inicialmente, em 7/7/1999, conforme fls.61, foi notificado para vir exercer o direito de audição prévia em referência ao projecto de correcções a declaração de rendimentos relativa ao ano de 1994; 9-Em resposta a esta notificação o sujeito passivo nada disse; 10-Posteriormente, conforme fls.68, em 17/8/1999, foi notificado para, no prazo de 10 dias, exercer o seu direito de audição prévia em relação ao projecto de conclusões do relatório de inspecção; 11-Em resposta a esta notificação, o impugnante, conforme se comprova observando o teor de fls.72 dos autos, veio afirmar que não Ihe era possível no prazo concedido exercer o seu direito a participação na decisão, pelo que requeria a prorrogação do prazo concedido até 30 de Setembro de 1999; 12-Não constando dos autos que tal pedido Ihe tenha sido deferido e tendo presente que nos termos do n.° 3 do art.° 60.° da LGT “O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.” necessário será constatar que no exercício do seu direito a audição prévia o aqui impugnante não juntou quaisquer documentos ou produziu quaisquer alegações a que a AT tivesse que dar resposta em sede de relatório final da inspecção; 13-Assim sendo, em nossa opinião, à data da junção dos documentos referidos na douta sentença, isto é, em 29/09/1999, já o direito à audição prévia que assistia ao aqui impugnante havia precludido, pelo que, em nossa opinião, não estava a AT obrigada a análise do seu teor de tais documentos, dado que os mesmos haviam sido intempestivamente apresentados; 14-Ora assim sendo, e tendo o Tribunal a quo decidido pela constatação da existência de “...preterição de formalidades legais.” resultante do facto de a AT não se ter pronunciado sobre tais documentos, é nossa convicção que a douta sentença incorre em erro de interpretação de lei, razão pela qual aqui se pugna por acórdão que revogue tal entendimento plasmado na decisão recorrida; 15-De igual forma, é nossa convicção que, pela mesma razão, terá que também se imputar à decisão erro de apreciação da prova produzida nos autos; 16-Então vejamos, considera o Tribunal a quo, no ponto e) do probatório, que "Em sede do seu direito de audição prévia, o ora impugnante juntou em 29/09/1999, ao procedimento administrativo a documentação,..."; 17-Ora como já vimos, e reiteramos, a documentação junta pelo impugnante foi apresentada para além do prazo concedido para o exercício do direito de audição prévia; 18-E sendo que o prazo concedido, 10 dias, foi legalmente fixado e...

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