Acórdão nº 09055/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

B…, SA, interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 342/410, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas aos períodos de 2004 e 2005, no montante global de € 153.077,80.

Nas alegações de fls. 427/452, a recorrente formula as conclusões seguintes: «A. Quanto à CD, deve considerar-se como não provada a matéria de facto constante de fls. 38 (III.3.2.1.3 - "Chatarras…", com o NIF …) a fls. 40 (até 37.628,55 €) da sentença, B. E, ao invés, devem ser considerados provados os factos relatados em 3.2, A), B) e C) destas alegações, com base nos meios probatórios indicados em 3.3.

  1. E considerar-se que a CD iniciou a actividade em 8/2003, com um NIF válido, as declarações periódicas de IVA de 2004, entregues pela BB à AT, onde ia inserido o NIF da CD foram aceites e validadas, pelo que em 2004 há que concluir que a CD estava em actividade e com um NIF válido.

  2. E, nessa medida, à AT cabia o ónus da prova de que, em 2004, não tinha um NIF válido, o que não demonstrou, pois tão-somente provou que de Janeiro a Outubro 2005 a mesma teve actividade que cessou oficiosamente e nada disse ou provou quanto a 2004.

  3. Ao abrigo dos Art.

    os 74.º e 75.º da LGT e 14.º do RITI, devem considerar-se como transacções intracomunitárias as vendas efectuadas pela BB à CD em 2004, no total de 197.044,99 €, a que correspondia o montante de IVA de 37.628,55 € a cujo reembolso a BB tem direito e, consequentemente, deve a sentença, nesta parte, ser revogada e julgada procedente a impugnação no tocante à liquidação de IVA de 37.628,65 € e respectivos juros compensatórios.

  4. Quanto à TP, devem considerar-se como não provados os factos relatados nas alíneas C), F) e G) dos factos provados da sentença, constantes de fls. 14 a 35 (C) e de fls. 35, 36, 37 e 38 (F c G), especialmente os constantes de fls. 17 a 21, 35, 37 e 38, G. E, ao invés, devem ser considerados provados os factos relatados em 4.4., alíneas D e E), com base nos meios probatórios referidos em 4.5, H. E bem assim os factos relatados: em 4.6, alínea F), com base nos meios probatórios, referidos em 4.7, em 4.9, alínea G), com base nos meios probatórios referidos em 4.10; 4.11, alínea H), com base nos meios probatórios referidos em 4.12; 4.13, alínea 1), com base nos meios probatórios referidos em 4.14 e em 4.15, alínea J )com base nos meios probatórios referidos em 4.16.

    1. Estando demonstrada a existência material das transacções, isto é, a circulação das mercadorias referentes a todas as facturas de compra da BB à TL, com excepção das facturas 95 e 96 (fls. 51 e 53 dos autos), se bem que tal circunstância, face à alínea E) supra dos factos provados, na óptica da BB, não interfira com a procedência da impugnação, na medida em que não obstante ter ficado por demonstrar a entrada da mercadoria da TP das duas facturas, certo é que a BB adquiriu quantidades muito superiores e tinha stocks que permitiram fazer as vendas às FL.

  5. E estando igualmente demonstrada, a expedição e entrega de todas as mercadorias facturadas pela BB à FL e o respectivo pagamento, deverão considerar-se como transacções intracomunitárias as vendas da BB, com o inerente direito ao reembolso do IVA, por se tratar de operações isentas.

  6. A sentença recorrida violou o disposto nos Art.

    os 14.º al. a) do RITI, 75.º e 76.º da LGT, devendo o presente recurso ser julgado e a impugnação procedentes, considerando-se ilegais as liquidações adicionais do IVA e de juros compensatórios que deverão ser anuladas.

    Com o que se fará Justiça.» Não há registo de contra-alegações.

    X II- Fundamentação.

    2.1.

    De Facto.

    A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «

  7. O serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de …, com base nas ordens de serviço n.ºs … e nos despachos de 07-03-2006 e 20-06-2006, realizou uma acção inspectiva à impugnante relativa aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, a fim de aferir a legitimidade do crédito de imposto, dos pedidos de reembolso de IVA, referente aos períodos de 05/11, no montante de € 45.000,00, 05/12, no montante de € 47.260,77, 06/02, no montante de € 200.000,00 e 06/03, no montante de € 86.240,11 (cfr. relatório de inspecção, junto a fls. 312 a 358, do PAT).

  8. A acção inspectiva realizada à impugnante concluiu o seguinte: «No decurso da acção inspectiva e após várias diligências por nós efectuadas, com referência aos exercícios de 2004, 2005 e 2006 constatou-se o seguinte: Existem fortes indícios de fraude fiscal, conforme é demonstrado ao longo do presente relatório, através da criação de um circuito documental por forma a ficcionar um circuito físico verdadeiro das mercadorias, com o objectivo da obtenção de um resultado fiscal vantajoso a nível do IVA.

    No decurso da acção inspectiva e após várias diligências por nós efectuadas, com o objectivo da descoberta da verdade material e não questionando a intenção do sujeito passivo, dado afirmar não ter conhecimento da origem das mercadorias, não poderá deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada conforme, o estipulado pelo n° 3 do art° 19° do CIV A, pelo que se efectuam as seguintes correcções: 2004 Deduziu indevidamente, o montante de 71 904,13,€ resultante de operação simulada, por este facto infringiu o n° 3 do art° 19º do CIV A, infracção esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT