Acórdão nº 09595/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório João … reclamou junto do Tribunal Tributário de Lisboa da decisão do Director de Finanças da Direcção de Finanças de … que lhe indeferiu o pedido de anulação de venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº….

O Tribunal Tributário de Lisboa, após ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenou a Fazenda Pública, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 529º do Código de Processo Civil, nas custas do processo.

Inconformada com a decisão na parte relativa a custas, interpôs a Fazenda Pública o presente recurso jurisdicional, formulando nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que declarou extinta a Reclamação de acto do órgão da Execução Fiscal por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública em Custas, com fundamento em que foi o réu que deu causa à inutilidade superveniente da presente lide, pelo que será a Fazenda pública que suportará as custas do presente lide.

II.

Porquanto, refere, o tribunal a quo que, da factualidade supra indicada resulta que a satisfação da pretensão do Reclamante se operou por acto ou diligências praticados em data posterior à data da entrada da presente Reclamação (...) III.

Ora, assim não o entendemos, IV.

Dispõe o n°3 do artigo 536° do NCPC que "nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas." (sublinhados e bold nossos) V.

Ressalvada melhor análise da factualidade subjacente nos autos, quando o reclamante apresentou impugnação judicial do despacho de indeferimento do Exmo. Senhor Diretor de Finanças de …, em 1 de Outubro de 2013, já a situação de divergência entre a metragem do imóvel constante da caderneta predial e a certidão da Conservatória do Registo Predial, objeto destes autos de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, se encontrava regularizada desde Agosto de 2013.

VI.

Conforme certidão permanente respeitante ao prédio urbano sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 11595° e junta aos autos, com data de 13 de Agosto de 2013.

VII.

Pelo que, e salvo melhor entendimento, a inutilidade superveniente da lide dos autos em crise não resultou de facto imputável ao réu, mas sim da falta de zelo do autor que aquando da apresentação do processo de impugnação não logrou em verificar se a situação de divergência ainda se mantinha.

VIII. Assim, o entendimento de Salvador da Costa em análise à sobredita norma "(…) não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do principio da causalidade na soa formulação negativa." Em, Regulamento das Custas Processuais, Salvador da Costa, Almedina, pág. 97.

IX.

Por todo o exposto e, ressalvado o devido respeito, entende a AT que o tribunal a quo falhou no seu julgamento quando, perante os factos, decidiu condenar a Fazenda Pública em Custas. Não podendo acolher a fundamentação da douta sentença, quanto à responsabilidade das custas, por não ter sido o réu, in casu, Fazenda Pública que deu causa à inutilidade superveniente da presente lide, conforme se demonstrou.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser reformada quanto à condenação da Fazenda Pública em Custas, caso assim se entenda nos termos do n°1 do artigo 617°NCPC, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA».

O Recorrido notificado da admissão do recurso, não contra-alegou.

Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigos 657º do Código de Processo Civil e 278º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cumpre agora apreciar e decidir, visto a tal nada obstar.

II. Objecto de recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°).

Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas...

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