Acórdão nº 08610/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

SILVIA…, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.96 a 101 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro pelo recorrente deduzidos, opondo-se a penhoras de imóvel levadas a efeito no âmbito de execuções fiscais a correrem termos no Serviço de Finanças de … e no 1º. Serviço de Finanças d….

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.117 a 164 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Em face dos factos alegados e provados, enunciados no Capítulo III), não subsistem dúvidas de que a recorrente, por não ser responsável pela dívida (trata-se de uma dívida da responsabilidade exclusiva do ex-cônjuge, na medida em que decorre de uma reversão fiscal), por não figurar no título executivo, por estar divorciada a data da apresentação dos embargos, por ter efetuado a partilha e o bem penhorado lhe ter sido adjudicado, passando a constituir um bem próprio e exclusivo seu, por não ter sido citada, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 239.º e 220.º do CPPT, antes da apresentação dos embargos, assume a posição de terceiro, sob pena de estarmos a condicionar, de modo intolerável, a defesa dos seus direitos e interesses; 2-Os embargos de terceiro, no âmbito da execução fiscal, estão previstos no art. 237.º do CPPT, o qual não fixa o conceito de "terceiro", tal conceito tem de ser importado do CPC, regime aplicável subsidiariamente ao processo tributário (Art. 2.º do CPPT); 3-Nos termos do art. 342.º do CPC considera-se terceiro o titular de um direito incompatível com a penhora que não é parte na causa; 4-O art. 343.º (art. 352.º do anterior CPC) do NCPC, permite a dedução de embargos de terceiro pelo cônjuge que tenha a posição de terceiro, relativamente a bens próprios ou a bens comuns que tenham sido indevidamente atingidos pela penhora; 5-Só é parte na causa quem tenha sido citado e assumido tal posição; 6-Enquanto não houver citação, ninguém é parte, ao contrário da personalidade judiciária (susceptibilidade de ser parte - art. 11º, n.º 1 do CPC), ser parte na causa pressupõe que acha citação; 7-Razão pela qual o n.º 1 do art. 219.º do CPC determina que "a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa."; 8-A douta sentença recorre, na falta de citação da recorrente, a uma espécie de ficção e presunção de parte; 9-A qualidade de parte não pode assentar numa presunção ou ficção; 10-Nos Tribunais Administrativos existe uma corrente jurisprudencial que considera que é terceiro quem não tendo sido citado como executado não o deva ser, o que significa que se o dever, mesmo não sendo citado, adquire o estatuto de executado (sem que tenha sido chamado para se defender); 11-Este entendimento assenta numa ficção e numa presunção ilegais e inconstitucionais, por ferir o direito de defesa, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental, o qual prescreve que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", bem como contra o direito de acesso aos tribunais, previsto no art. 2.º do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 2.º do CPPT; 12-Acresce referir que este entendimento viola, ainda, o disposto no art. 35.º do CPPT, que impõe a notificação e citação efetivas, e não permite as notificações ou citações presumidas ou ficcionadas, bem como o art. 36.º do mesmo diploma; 13-Mais, este entendimento viola, ainda, por aplicação subsidiária, os artigos 219.º e 343.º do CPC; 14-A embargante/recorrente, na data da interposição dos embargos e na data em que foi citada pelos competentes Serviços de Finanças da existência das penhoras, já não era cônjuge, por força da dissolução do casamento por divórcio e o bem já não era comum, era um bem exclusivo e próprio da recorrente, por lhe ter sido adjudicado no âmbito da partilha pós-divórcio; 15-No Ac. do STA, de 18-05-2012, in www.dgsi.pt. fixou-se que "III - O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência. IV - A penhora de um bem que faz parte de património comum sem que todos os titulares sejam executados é ilegal, podendo os restantes co-titulares reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal, por ocorrer uma indevida apreensão de bem comum para satisfação de obrigação que pertence a um só co-titular. V - Numa situação em que a dívida exequenda foi constituída pelo executado após a dissolução do matrimónio com a embargante, em que esta não consta do título executivo, a dívida não lhe é comunicável, não houve reversão da execução contra si nem foi citada para a execução, não se pode negar à embargante a qualidade de terceiro para efeitos de embargos. VI - E porque nessa situação a embargante não pode assumir na execução uma posição igual à do cônjuge, não sendo caso de a citar para os efeitos previstos nos artigos 220.º e 239º do CPPT, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para defesa dos seus direitos relativamente a um bem comum penhorado, tendo em conta que a penhora não pode incidir sobre esse bem mas apenas sobre o direito que o executado detém no património comum."; 16-No Ac. do TRL, ainda que numa execução comum, datado de 12-01-2012, in www.dgsi.pt, decidiu-se que "É também aplicável ao ex-cônjuge, na ausência de partilha, o regime dos artigos 352.º e 825.º do CPC. (..). Podemos agora dar por garantido que, pelo menos desde 1939, o cônjuge não responsável, cuja citação não tenha sido requerida, nos termos do art. 825. pode embargar de terceiro a penhora. Na verdade, não tendo sido requerida aquela citação, a penhora de bens comuns queda indevida (...). Parece-nos ser esta a posição de longe dominante na jurisprudência (Acs do STJ, de 17.04.19980, BNU, 296:229 e da RL, de 20.10.2005 (processo n.» 7914/2005-8) e de 28.06.2007 (processo n.º 2927/2007-6) in: www.dgsi.pt). Também a doutrina se pronuncia no mesmo sentido. Assim, por exemplo, Fernando Amâncio Ferreira refere que "o cônjuge do executado, que não tenha a posição de terceiro, pode também socorrer-se dos embargos de terceiro, para defender os bens próprios e os bens comuns que acham sido indevidamente atingidos pela diligência de cariz executórío (artigo 352.3): no caso de bens próprios, com fundamento de não ser parte na acção executiva; e no caso de bens comuns, por não ter sido citado para requerer a separação de bens (artigo 825.e, n.º 1)" (Curso de Processo de Execução, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2003:233 (...); no mesmos sentido também Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5. ed., Almedina, Coimbra, 2008:216; 17-Neste mesmo Acórdão defende-se a extensão deste regime ao ex-cônjuge, por o elemento teleológico do preceito superar o elemento meramente literal; entendimento aliás sufragada por unanimidade pela jurisprudência; 18-Contudo, esta extensão só faz sentido se os bens permanecessem como bens comuns, o que não é o caso por que houve partilha e o bem passou ser próprio da recorrente; 19-A Fazenda Pública, através do Serviço de Finanças d…, apenas citou a embargante em 27/02/2013 (ou seja, depois da dedução dos embargos), nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 239.º e 220.º do CPPT, tendo a mesma suscitado a questão da nulidade da penhora e juntado a certidão da escritura pública de partilha, comprovativa da adjudicação do bem penhorado (Vide o documento junto aos autos a 03/04/2013 e doc. 5 que se junta); 20-Note-se, ainda, que depois da apresentação do requerimento a que corresponde o doc. 1 ora junto, o Serviço de Finanças, notificou a embargante, dando conta de que em virtude de o assunto estar a ser discutido os autos de embargos de terceiros com o n.º de processo …/12.9 BEFUN, o mesmo não será objeto de análise (Vide doc. 6, que se junta); 21-Por sua vez, em relação à primeira penhora, efetuada pelo Serviço de Finanças de …, não foi efetuada a citação, nos termos do disposto no art. 220.º do CPPT, mas foi efetuada uma citação, em data posterior à apresentação dos embargos, para os efeitos do disposto no art. 239.º, comunicando-se que a requerente poderia deduzir oposição à execução e à penhora, sem fazer menção à possibilidade de deduzir reclamação ou de requerer a separação de bens ou fazer prova de a já ter efetuado. (Vide doc. apresentado nos autos a 27/02/2013); 22-Esta citação é nula porque não contém toda a informação imposta pelos artigos 35.º e 36.º do CPPT, designadamente sobre os meios de reação, meios de defesa e respetivos prazos que assistiriam à recorrente; 23-Estas notificações, porque efetuadas depois da apresentação dos embargos não podem acarretar, sem mais, a inutilidade superveniente dos mesmos, por, a partir das mesmas, a embargante deixar de assumir a posição de terceiro, sob pena de se limitar os seus direitos de defesa, sobretudo quando a Fazenda Pública rejeita a apreciação do requerimento apresentado, após a notificação superveniente, efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do art. 239 e 220.º (isto no que se refere à segunda penhora, efetuado pelo Serviço de Finanças d…), onde a embargante apresenta a escritura de partilha, que lhe titula a adjudicação do bem penhorado; 24-Bem como quando entende que não deve sequer efetuar a citação da embargante, ao abrigo do art. 220.º do CPPT, no caso da primeira penhora efetuada pelo Serviço de Finanças de …, tal como consta da informação/despacho, de 23/10/2012, junta com a remessa dos Embargos de Terceiro para o Tribunal Administrativo e...

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