Acórdão nº 08610/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
SILVIA…, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.96 a 101 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro pelo recorrente deduzidos, opondo-se a penhoras de imóvel levadas a efeito no âmbito de execuções fiscais a correrem termos no Serviço de Finanças de … e no 1º. Serviço de Finanças d….
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.117 a 164 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Em face dos factos alegados e provados, enunciados no Capítulo III), não subsistem dúvidas de que a recorrente, por não ser responsável pela dívida (trata-se de uma dívida da responsabilidade exclusiva do ex-cônjuge, na medida em que decorre de uma reversão fiscal), por não figurar no título executivo, por estar divorciada a data da apresentação dos embargos, por ter efetuado a partilha e o bem penhorado lhe ter sido adjudicado, passando a constituir um bem próprio e exclusivo seu, por não ter sido citada, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 239.º e 220.º do CPPT, antes da apresentação dos embargos, assume a posição de terceiro, sob pena de estarmos a condicionar, de modo intolerável, a defesa dos seus direitos e interesses; 2-Os embargos de terceiro, no âmbito da execução fiscal, estão previstos no art. 237.º do CPPT, o qual não fixa o conceito de "terceiro", tal conceito tem de ser importado do CPC, regime aplicável subsidiariamente ao processo tributário (Art. 2.º do CPPT); 3-Nos termos do art. 342.º do CPC considera-se terceiro o titular de um direito incompatível com a penhora que não é parte na causa; 4-O art. 343.º (art. 352.º do anterior CPC) do NCPC, permite a dedução de embargos de terceiro pelo cônjuge que tenha a posição de terceiro, relativamente a bens próprios ou a bens comuns que tenham sido indevidamente atingidos pela penhora; 5-Só é parte na causa quem tenha sido citado e assumido tal posição; 6-Enquanto não houver citação, ninguém é parte, ao contrário da personalidade judiciária (susceptibilidade de ser parte - art. 11º, n.º 1 do CPC), ser parte na causa pressupõe que acha citação; 7-Razão pela qual o n.º 1 do art. 219.º do CPC determina que "a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa."; 8-A douta sentença recorre, na falta de citação da recorrente, a uma espécie de ficção e presunção de parte; 9-A qualidade de parte não pode assentar numa presunção ou ficção; 10-Nos Tribunais Administrativos existe uma corrente jurisprudencial que considera que é terceiro quem não tendo sido citado como executado não o deva ser, o que significa que se o dever, mesmo não sendo citado, adquire o estatuto de executado (sem que tenha sido chamado para se defender); 11-Este entendimento assenta numa ficção e numa presunção ilegais e inconstitucionais, por ferir o direito de defesa, consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental, o qual prescreve que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", bem como contra o direito de acesso aos tribunais, previsto no art. 2.º do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 2.º do CPPT; 12-Acresce referir que este entendimento viola, ainda, o disposto no art. 35.º do CPPT, que impõe a notificação e citação efetivas, e não permite as notificações ou citações presumidas ou ficcionadas, bem como o art. 36.º do mesmo diploma; 13-Mais, este entendimento viola, ainda, por aplicação subsidiária, os artigos 219.º e 343.º do CPC; 14-A embargante/recorrente, na data da interposição dos embargos e na data em que foi citada pelos competentes Serviços de Finanças da existência das penhoras, já não era cônjuge, por força da dissolução do casamento por divórcio e o bem já não era comum, era um bem exclusivo e próprio da recorrente, por lhe ter sido adjudicado no âmbito da partilha pós-divórcio; 15-No Ac. do STA, de 18-05-2012, in www.dgsi.pt. fixou-se que "III - O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência. IV - A penhora de um bem que faz parte de património comum sem que todos os titulares sejam executados é ilegal, podendo os restantes co-titulares reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal, por ocorrer uma indevida apreensão de bem comum para satisfação de obrigação que pertence a um só co-titular. V - Numa situação em que a dívida exequenda foi constituída pelo executado após a dissolução do matrimónio com a embargante, em que esta não consta do título executivo, a dívida não lhe é comunicável, não houve reversão da execução contra si nem foi citada para a execução, não se pode negar à embargante a qualidade de terceiro para efeitos de embargos. VI - E porque nessa situação a embargante não pode assumir na execução uma posição igual à do cônjuge, não sendo caso de a citar para os efeitos previstos nos artigos 220.º e 239º do CPPT, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para defesa dos seus direitos relativamente a um bem comum penhorado, tendo em conta que a penhora não pode incidir sobre esse bem mas apenas sobre o direito que o executado detém no património comum."; 16-No Ac. do TRL, ainda que numa execução comum, datado de 12-01-2012, in www.dgsi.pt, decidiu-se que "É também aplicável ao ex-cônjuge, na ausência de partilha, o regime dos artigos 352.º e 825.º do CPC. (..). Podemos agora dar por garantido que, pelo menos desde 1939, o cônjuge não responsável, cuja citação não tenha sido requerida, nos termos do art. 825. pode embargar de terceiro a penhora. Na verdade, não tendo sido requerida aquela citação, a penhora de bens comuns queda indevida (...). Parece-nos ser esta a posição de longe dominante na jurisprudência (Acs do STJ, de 17.04.19980, BNU, 296:229 e da RL, de 20.10.2005 (processo n.» 7914/2005-8) e de 28.06.2007 (processo n.º 2927/2007-6) in: www.dgsi.pt). Também a doutrina se pronuncia no mesmo sentido. Assim, por exemplo, Fernando Amâncio Ferreira refere que "o cônjuge do executado, que não tenha a posição de terceiro, pode também socorrer-se dos embargos de terceiro, para defender os bens próprios e os bens comuns que acham sido indevidamente atingidos pela diligência de cariz executórío (artigo 352.3): no caso de bens próprios, com fundamento de não ser parte na acção executiva; e no caso de bens comuns, por não ter sido citado para requerer a separação de bens (artigo 825.e, n.º 1)" (Curso de Processo de Execução, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2003:233 (...); no mesmos sentido também Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5. ed., Almedina, Coimbra, 2008:216; 17-Neste mesmo Acórdão defende-se a extensão deste regime ao ex-cônjuge, por o elemento teleológico do preceito superar o elemento meramente literal; entendimento aliás sufragada por unanimidade pela jurisprudência; 18-Contudo, esta extensão só faz sentido se os bens permanecessem como bens comuns, o que não é o caso por que houve partilha e o bem passou ser próprio da recorrente; 19-A Fazenda Pública, através do Serviço de Finanças d…, apenas citou a embargante em 27/02/2013 (ou seja, depois da dedução dos embargos), nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 239.º e 220.º do CPPT, tendo a mesma suscitado a questão da nulidade da penhora e juntado a certidão da escritura pública de partilha, comprovativa da adjudicação do bem penhorado (Vide o documento junto aos autos a 03/04/2013 e doc. 5 que se junta); 20-Note-se, ainda, que depois da apresentação do requerimento a que corresponde o doc. 1 ora junto, o Serviço de Finanças, notificou a embargante, dando conta de que em virtude de o assunto estar a ser discutido os autos de embargos de terceiros com o n.º de processo …/12.9 BEFUN, o mesmo não será objeto de análise (Vide doc. 6, que se junta); 21-Por sua vez, em relação à primeira penhora, efetuada pelo Serviço de Finanças de …, não foi efetuada a citação, nos termos do disposto no art. 220.º do CPPT, mas foi efetuada uma citação, em data posterior à apresentação dos embargos, para os efeitos do disposto no art. 239.º, comunicando-se que a requerente poderia deduzir oposição à execução e à penhora, sem fazer menção à possibilidade de deduzir reclamação ou de requerer a separação de bens ou fazer prova de a já ter efetuado. (Vide doc. apresentado nos autos a 27/02/2013); 22-Esta citação é nula porque não contém toda a informação imposta pelos artigos 35.º e 36.º do CPPT, designadamente sobre os meios de reação, meios de defesa e respetivos prazos que assistiriam à recorrente; 23-Estas notificações, porque efetuadas depois da apresentação dos embargos não podem acarretar, sem mais, a inutilidade superveniente dos mesmos, por, a partir das mesmas, a embargante deixar de assumir a posição de terceiro, sob pena de se limitar os seus direitos de defesa, sobretudo quando a Fazenda Pública rejeita a apreciação do requerimento apresentado, após a notificação superveniente, efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do art. 239 e 220.º (isto no que se refere à segunda penhora, efetuado pelo Serviço de Finanças d…), onde a embargante apresenta a escritura de partilha, que lhe titula a adjudicação do bem penhorado; 24-Bem como quando entende que não deve sequer efetuar a citação da embargante, ao abrigo do art. 220.º do CPPT, no caso da primeira penhora efetuada pelo Serviço de Finanças de …, tal como consta da informação/despacho, de 23/10/2012, junta com a remessa dos Embargos de Terceiro para o Tribunal Administrativo e...
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