Acórdão nº 09594/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

B…, LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, por si intentada, contra a penhora com efectiva apreensão, dos veículos automóveis de matrícula …-26, …-11 e …-39, no processo executivo n.º ….

A Recorrente B…, Lda apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «II. CONCLUSÕES 32. Vem a Reclamante notificada de sentença que negou provimento à Reclamação apresentada relativamente ao despacho proferido pelo Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de … que fundamenta as notificações de penhora dos veículos pertencentes à empresa com as matrículas …-26, …-11 e …-39, com pedido de apreensão das mesmas e dos respectivos documentos.

  1. A fundamentação do despacho aqui reclamado integra-se nas penhoras notificadas à Reclamante em 05/11/2015 e enferma de clara violação de lei e chocante violação dos direitos da Reclamante, porquanto é inadmissível que a Administração Tributária escolha sem qualquer justificação nem base legal, apreender veículos, sufocando assim uma empresa que de outro modo poderia gerar os ganhos necessários a cumprir com as suas obrigações, designadamente com as famílias que dela dependem.

  2. Estando a Reclamante a pagar a sua divida tributária em prestações, é arbitrário, desproporcionado, desleal e de má fé que a penhora feita pela Administração Tributária para garantia dos seus créditos, seja feita com recurso à apreensão das viaturas, uma vez que tal apreensão além de colocar diretamente em causa a possibilidade da empresa continuar a laborar e os postos de trabalho que dela dependem, impossibilita a Reclamante de proceder ao pagamento da sua dívida tributária.

  3. Trata-se aqui de uma situação em que a Administração Tributária, a par de autorizar o pagamento fracionado da divida tributaria, ao mesmo tempo coloca a Executada numa situação de impossibilidade de cumprir esses mesmos créditos tributários.

  4. Antes da apreensão dos veículos haveria, pois a penhora sem apreensão ou a garantia do penhor mercantil sobre os mesmos bens no âmbito de um plano de pagamento fracionado, como forma de garantir o pagamento dos créditos por um lado, em vez de sem mais, inviabilizar sem mais a empresa, as suas operações e os seus postos de trabalho.

  5. Não se verifica respeito pelo que a sentença recorrida refere como "principio da necessidade ou de ultima ratio que decorre do art. 751ºnº3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável até por maioria de razão", decorrendo aqui o excesso não do valor, mas da extensão da medida que como se refere e bem, deveria ser de ultima ratio.

  6. Não se vislumbra por conseguinte que seja do interesse da Administração Tributária que uma sociedade que opera no mercado seja subitamente impedida de continuar a exercer a sua atividade e por conseguinte de gerar os proveitos necessários a cumprir com todas as suas responsabilidades, fiscais ou outras.

  7. Além disso, a Reclamante não deve ser obrigada a entregar os seus veículos quando essa entrega não tutela nenhum bem ou interesse da Administração Tributária que não possa ser adequadamente assegurado pela penhora sem apreensão ou a constituição de penhor mercantil sobre os mesmos bens.

  8. A desnecessidade da apreensão decorre ainda do nº. 4 do artigo 221º do CPPT, nos termos do qual "A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.".

  9. Refira-se que a Administração Fiscal, ainda que entenda que ser inidónea ou desadequada qualquer outra garantia que pudesse ser oferecida pela Exequente para suspender o processo de execução fiscal, sempre deveria ao menos, de acordo com os princípios da colaboração, da justiça material, e da celeridade processual, convidar o contribuinte a oferecer outro bem em garantia ou de reforçar a garantia prestada com outros bens também eles suscetíveis de satisfazer os créditos tributários em causa, ao invés de ordenar a imediata penhora com apreensão, como neste caso acontece (como sucede por exemplo no caso previsto no nº. 9 do artigo 199º do CPPT).

  10. O Tribunal a quo não se pronuncia ainda sobre a falta de fundamentação invocada, revelada pela total ausência de normas jurídicas que suportem a decisão o despacho reclamado, e pela justificação para não se proceder a uma forma de garantia que não implique a apreensão das viaturas, em violação do artigo 36º do CPPT.

    Nestes termos e nos demais aplicáveis em Direito, e com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois só assim se fará Justiça.»...

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