Acórdão nº 09594/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
B…, LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, por si intentada, contra a penhora com efectiva apreensão, dos veículos automóveis de matrícula …-26, …-11 e …-39, no processo executivo n.º ….
A Recorrente B…, Lda apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «II. CONCLUSÕES 32. Vem a Reclamante notificada de sentença que negou provimento à Reclamação apresentada relativamente ao despacho proferido pelo Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de … que fundamenta as notificações de penhora dos veículos pertencentes à empresa com as matrículas …-26, …-11 e …-39, com pedido de apreensão das mesmas e dos respectivos documentos.
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A fundamentação do despacho aqui reclamado integra-se nas penhoras notificadas à Reclamante em 05/11/2015 e enferma de clara violação de lei e chocante violação dos direitos da Reclamante, porquanto é inadmissível que a Administração Tributária escolha sem qualquer justificação nem base legal, apreender veículos, sufocando assim uma empresa que de outro modo poderia gerar os ganhos necessários a cumprir com as suas obrigações, designadamente com as famílias que dela dependem.
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Estando a Reclamante a pagar a sua divida tributária em prestações, é arbitrário, desproporcionado, desleal e de má fé que a penhora feita pela Administração Tributária para garantia dos seus créditos, seja feita com recurso à apreensão das viaturas, uma vez que tal apreensão além de colocar diretamente em causa a possibilidade da empresa continuar a laborar e os postos de trabalho que dela dependem, impossibilita a Reclamante de proceder ao pagamento da sua dívida tributária.
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Trata-se aqui de uma situação em que a Administração Tributária, a par de autorizar o pagamento fracionado da divida tributaria, ao mesmo tempo coloca a Executada numa situação de impossibilidade de cumprir esses mesmos créditos tributários.
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Antes da apreensão dos veículos haveria, pois a penhora sem apreensão ou a garantia do penhor mercantil sobre os mesmos bens no âmbito de um plano de pagamento fracionado, como forma de garantir o pagamento dos créditos por um lado, em vez de sem mais, inviabilizar sem mais a empresa, as suas operações e os seus postos de trabalho.
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Não se verifica respeito pelo que a sentença recorrida refere como "principio da necessidade ou de ultima ratio que decorre do art. 751ºnº3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável até por maioria de razão", decorrendo aqui o excesso não do valor, mas da extensão da medida que como se refere e bem, deveria ser de ultima ratio.
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Não se vislumbra por conseguinte que seja do interesse da Administração Tributária que uma sociedade que opera no mercado seja subitamente impedida de continuar a exercer a sua atividade e por conseguinte de gerar os proveitos necessários a cumprir com todas as suas responsabilidades, fiscais ou outras.
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Além disso, a Reclamante não deve ser obrigada a entregar os seus veículos quando essa entrega não tutela nenhum bem ou interesse da Administração Tributária que não possa ser adequadamente assegurado pela penhora sem apreensão ou a constituição de penhor mercantil sobre os mesmos bens.
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A desnecessidade da apreensão decorre ainda do nº. 4 do artigo 221º do CPPT, nos termos do qual "A penhora efetuada nos termos do disposto no n.º 2 não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.".
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Refira-se que a Administração Fiscal, ainda que entenda que ser inidónea ou desadequada qualquer outra garantia que pudesse ser oferecida pela Exequente para suspender o processo de execução fiscal, sempre deveria ao menos, de acordo com os princípios da colaboração, da justiça material, e da celeridade processual, convidar o contribuinte a oferecer outro bem em garantia ou de reforçar a garantia prestada com outros bens também eles suscetíveis de satisfazer os créditos tributários em causa, ao invés de ordenar a imediata penhora com apreensão, como neste caso acontece (como sucede por exemplo no caso previsto no nº. 9 do artigo 199º do CPPT).
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O Tribunal a quo não se pronuncia ainda sobre a falta de fundamentação invocada, revelada pela total ausência de normas jurídicas que suportem a decisão o despacho reclamado, e pela justificação para não se proceder a uma forma de garantia que não implique a apreensão das viaturas, em violação do artigo 36º do CPPT.
Nestes termos e nos demais aplicáveis em Direito, e com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois só assim se fará Justiça.»...
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