Acórdão nº 03312/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, datada de 1 de Abril de 2009, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por C… contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida decidiu que tendo o impugnante transmitido a sua metade indivisa dos prédios em causa em 2002, "nada mais tinha a declarar sendo ilegal a tributação de mais-valia, ocorrida pela transmissão de 29 de Setembro de 2003".

2 - Mas definido e apurado que o impugnante interveio através de representante como alienante em negócio de compra e venda, afirmada perante notário a sua vontade de vender, impõe-se ao juiz retirar das premissas postas o efeito jurídico que a norma formula para todas as espécies daquela categoria.

3 - Pelo que, a Meritíssima Juiz não podia desconsiderar os efeitos translativos da propriedade dos prédios sob o arts. matriciais n° 253 e 1095, da esfera jurídica do impugnante para o comprador, pelo contrato celebrado em 29/09/03.

4 - Nem desconsiderar para efeitos fiscais esse contrato.

5 - Pois, nos termos do art. 10 al. a) do CIRS, estão sujeitas a tributação as mais-valias derivadas da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, a capacidade tributária revelada por aquele negócio nos precisos termos em que é celebrado.

6 - Pelo que, ao contrário do decidido, nos parece inequívoca a legalidade da liquidação impugnada.

Nestes termos, e pelo muito que V. Exc. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do Tribunal recorrido.» ***O EXMº PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal emitiu parecer, a fls.442/443 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

***Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

*** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões...

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