Acórdão nº 13580/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Agosto de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Estado Português, ao abrigo do regime do artº 14º nº 3 da Lei 63/2011 de 14.12 (LAV), vem requerer junto dos Tribunais do Estado a destituição do árbitro designado pela parte contrária, rejeitada que foi em acórdão incidental do Tribunal Arbitral de 01.07.2016, junto a fls. 723/742 do Procº arbitral nº … em que são Demandante a sociedade E…, SA e Demandado o Estado Português, mostrando-se o acórdão arbitral de 05.07.2016, junto a fls. 746/1025, pendente de recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Requerente.

Para tanto, alega, em síntese, o seguinte: 1. a declaração de aceitação apresentada pelo árbitro-de-parte da Demandante ”não contempla nenhuma revelação … para que as partes pudessem analisar situações que a seus olhos fossem, pelo menos, capazes de suscitar dúvidas sobre a independência do nomeado”; 2. no dia 02.06.2016 o Estado tomou conhecimento através do adjunto do Secretário de Estado das Infraestruturas que o árbitro-de-parte da Demandante “é membro dos órgãos sociais do B… desde há vários anos a este parte”; 3. na qualidade de “há três mandatos consecutivos, … Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral do …, situação que se mantém inalterada à data de hoje”; 4. o B… “é accionista da Demandante … desde a sua constituição (2009), detendo uma participação de 5,4% no seu capital social”; 5. o B… é também “accionista, … detém 5,4% da sociedade constituída para operar e manter a concessão, denominada E…,SA”; 6. o B… “integra o sindicato bancário que financiou a E…, com uma participação .. de 33,33%”; Conclui peticionando a destituição do Árbitro-de-parte da sociedade Demandante ora Requerida, com fundamento em que “não goza do indispensável requisito da independência para o exercício das funções de árbitro” à luz do disposto nos artºs. 9º nº 3 da LAV e 20, e 203º da CRP.

* Notificada nos termos e para os efeitos do artº 60º nº 2 LAV, a sociedade Demandante ora Requerida E…, SA pronunciou-se, concluindo pelo “indeferimento do pedido de destituição do Senhor …, por intempestividade e absoluta falta de fundamento”.

* Notificado nos termos e para os efeitos do artº 60º nº 2 LAV, o Tribunal Arbitral emitiu pronúncia pugnando pela manutenção do decidido, fls.1103/1108, sendo junta aos autos a resposta dos Árbitros, fls.1087/1101/A e fls. 1102.

* Ao abrigo do artº 60º nº 3 LAV por despacho de 10.08.2016, notificado às partes (fls. 1079), foram pedidas informações complementares, constantes da documentação certificada em dossier junto por apenso e na certidão de fls. 1111/1121 dos autos.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Com interesse para a decisão julga-se provada a seguinte matéria de facto: A Em Junho de 2008, o Governo português resolveu iniciar a efectiva implementação do projecto de alta velocidade ferroviária, no que se refere à linha Lisboa-Madrid, até porque a tal se tinha internacionalmente vinculado (DL 85/2008, de 27 de Maio) – Procº arbitral nº ..., acórdão de 05.07.2016, alínea I do probatório, fls. 776 dos presentes autos.

B Em 14 de Abril de 2010 foi publicado o DL 33-A/2010, de 14 de Abril, em anexo ao qual foram publicadas as Bases da Concessão - Procº arbitral nº ..., acórdão de 05.07.2016, alínea II do probatório, doc. fls. 777 dos presentes autos.

C Na sequência de concurso público, em 8 de Maio de 2010 foi celebrado o Contrato de Concessão entre o Estado Português e a sociedade E..., respeitante à concessão do projecto de alta velocidade (TGV – Troço Poceirão-Caia) - Procº arbitral nº …, acórdão de 05.07.2016, alínea III do probatório, doc fls. 777 dos presentes autos.

D Por acórdão de 21 de Março de 2012 (acórdão nº 9/12, 21-MAR-1ª C./SS, relatado pela Conselheira Helena Abreu Lopes), o Tribunal de Contas recusou o visto ao Contrato de Concessão com fundamento em falta de informação sobre cabimentação orçamental do contrato (violação dos artºs, 2º, 42º nº 6, 45º nº 1 da Lei de Enquadramento Orçamental, na versão vigente à data da prolação do Acórdão, e decorrente da entrada em vigor da lei nº 52/2011 de 13 de Outubro, todos eles relacionados com a cabimentação da despesa plurianual e das Instruções sobre organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal de Contas, aprovadas em 11 de Julho de 2011 e publicadas em 16 de Agosto de 2011, com entrada em vigor fixada no 15º dia após esta publicação), em ilegalidades do procedimento de escolha da proposta adjudicatária (violação dos princípios da concorrência e da igualdade constantes do artº 1º nº 4 do CCP, violação dos artºs. 3º e 4º do Caderno de Encargos e violação dos artºs. 121º nº 1 e 152º nº 2 do CCP) e violação do artº 45º da LOPTC (por ilegalidade da cláusula 102.3 do Caderno de Encargos) - Procº arbitral nº ..., acórdão de 05.07.2016, alínea XXIX do probatório, doc. fls. 781 dos presentes autos.

E O acórdão do Tribunal de Contas de 21.03.2012, mencionado supra em D transitou em julgado.

F Em 21 de Junho de 2011 toma posse o XIX Governo Constitucional que, no programa do governo, apresentado à Assembleia da República em 28 de Junho de 2011, sob o primeiro ponto do capítulo de transportes, declarava: “Suspender o projecto de “Alta Velocidade Lisboa-Madrid. Poderá sujeitar-se o projecto a uma reavaliação, incluindo o seu conteúdo e calendário, numa óptica de optimização de custos, à luz dos novos condicionalismos, e que deverá ter em conta o estatuto jurídico dos contratos já firmados. Uma eventual renegociação só poderá proceder de uma avaliação deste tipo” - Procº arbitral nº ..., acórdão de 05.07.2016, alínea XX do probatório, doc. fls. 779 dos presentes autos.

G Em 24 de Abril de 2013 a sociedade E... submeteu ao Estado Português o pedido de submissão do litígio a arbitragem, designando como Árbitro o … e requereu a constituição do Tribunal Arbitral, com submissão da respectiva petição inicial – doc. fls. 33 a 504 dos presentes autos e certidão H A sociedade E... nomeou como Árbitro o …, cuja declaração de aceitação de 25.Março.2013 tem o conteúdo que se transcreve: “DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO M…, Professor da Faculdade …, com domicílio escolhido para este efeito no …, declara que aceita intervir como árbitro, por nomeação da E…, S.A. (doravante "E..."), no litígio arbitral entre a E... e o Estado Português sobre a compensação da E... por força da recusa do visto do Tribunal de Contas e do cancelamento do projeto relativo à concessão do projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por um período de 40 anos, das infraestruturas ferroviárias do troço Poceirão-Caia, integrantes da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid e das infraestruturas ferroviárias do troço Évora-Caia.

Mais declara que, enquanto árbitro nomeado pela E... e nos termos e para os efeitos do disposto no número 5 da Cláusula Primeira do compromisso arbitral, celebrado a 22 de janeiro de 2013, entre aquela entidade e o Estado Português, aceita o disposto no número 3 da mesma Cláusula desse compromisso, nos termos do qual as partes, tendo em vista uma solução amigável do litígio que as opõe, acordaram suspender a instância arbitral por um período de 7 (sete) meses a contar da data de apresentação da contestação, findo o qual se iniciará o prazo de 20 dias para designação do terceiro árbitro, prosseguindo o processo arbitral até final.

25 de março de 2013 (assinatura manuscrita) (..)”– doc. fls. 504 dos presentes autos.

I O Estado Português nomeou como Árbitro o Professor …, cuja declaração de aceitação de 30.Maio.2013 tem o conteúdo que se transcreve: “(..) DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO P…, Professor…, com domicílio profissional na …, declara que aceita intervir como árbitro, por nomeação do Estado Português, no litígio arbitral que opõe a E... - S.A. e o Estado Português, no âmbito do qual a primeira solicita ao segundo o pagamento de uma indemnização pecuniária por força da recusa do visto, pelo Tribunal de Contas, ao contrato de concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização de infra-estruturas ferroviárias no troço Poceirão-Caia e ainda do projecto, construção, financiamento, manutenção, disponibilização e exploração da Estação de Évora.

Mais declara que, enquanto árbitro nomeado pelo Estado Português e nos termos e para os efeitos do disposto no número 5 da cláusula primeira do compromisso arbitral, celebrado a 22 de Janeiro de 2013, entre o Estado Português e a E... - S.A., aceita o disposto no número 3 da mesma cláusula desse compromisso, nos termos do qual as partes acordaram suspender a instância arbitral por um período de 7 (sete) meses, a contar da data da apresentação da contestação, findo o qual terá inicio o prazo de 20 dias para designação do terceiro árbitro, prosseguindo o processo arbitral até final.

30 de Maio de 2013. (assinatura manuscrita) (..)” - doc. fls. 647 dos presentes autos.

J Em 05.07.2016 foi proferido Acórdão condenatório Demandado no Procº arbitral nº ..., pendente de recurso de constitucionalidade interposto pelo Estado Português – docs. fls. 746/1025 e fls. 1053/1069 dos presentes autos.

K Por requerimento de 07.06.2016 o Estado Português deduziu no Procº arbitral nº ... o incidente de recusa do Árbitro da Demandante, cujo teor se transcreve: “(..)O ESTADO PORTUGUÊS, Demandado nos autos em epígrafe, em que é Demandante a E... - S.A., vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V. Exas. o seguinte: 1. O Exmo. Senhor Professor Doutor M... foi designado árbitro de parte pela Demandante, tendo subscrito a respectiva "Declaração de Aceitação" em 25 de Março de 2013.

  1. Sucede, porém, que o Exmo. Senhor Professor Doutor M... é membro dos órgãos sociais do B..., S.A. ("B...") desde há vários anos a esta parte.

  2. Com efeito, há três mandatos consecutivos que tem vindo a exercer as funções de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral do B....

  3. Esta situação mantém-se à data de hoje (cfr. o Doe. n.° 1, pp. 446 e 447, aqui junto).

  4. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT