Acórdão nº 12488/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Agosto de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Agosto de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
T…, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O facto a dar como provado sob o n.° 5 deve ser o envio do ofício pela Autoridade Requerida em 24.11.2014 aos mandatários das Requerentes com o teor constante do Doe. l do requerimento remetido a juízo pelas Requerentes em 16.12.2014 (e não do Doe. l junto com a resposta da Autoridade Requerida, porque incompleto).
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Sob o ponto 3., o que deve dar-se como provado, na primeira parte, é que: "Em 21.10.2014 foi dada a consultar à mandatária das Requerentes parte dos autos dos processos … relativos ao processo registado sob o n.° … faltando volumes inteiros." 3. Dos autos consta toda a alegação e documentação necessária a que o Tribunal verificasse, directamente, quais dos elementos pedidos foram efectivamente entregues às Requerentes e quais não foram. E essa verificação, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez, abstendo-se assim de seleccionar, como matéria relevante, qualquer facto a este respeito (com excepção do facto provado sob o n.° 6).
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Outra matéria essencial para a decisão da causa era a matéria alegada para prova do interesse directo, pessoal e legítimo por parte das Requerentes na obtenção de informação que pudesse conter segredos comerciais sobre a vida interna de certas empresas.
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A matéria alegada para prova do interesse directo, pessoal e legítimo por parte das Requerentes na obtenção de informação que pudesse conter segredos comerciais sobre a vida interna de certas empresas era também matéria relevante que deveria ter sido incluída na matéria dada como provada.
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Pelos fundamentos aduzidos na alegação, deve ser levada à matéria de facto provada, por se tratar de matéria relevante para a decisão da causa, o seguinte facto: Não foram facultados às Requerentes os anexos ao Estudo sobre o Mercado do Tabaco nem a documentação das diligências de investigação realizadas no âmbito do mesmo.
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Do confronto de toda a documentação constante dos autos e sopra indicada, resulta provado e deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: Em documentação vária por si emitida, a Autoridade Requerida menciona existir e expressamente remete para documentação que sustenta o Estudo sobre o Mercado do Tabaco, constituída por mais de 4456 fls. e que contém, nomeadamente: • três pedidos de informação feitos pela Autoridade Requerida à … e as correspondentes respostas: • pedidos de informação dirigidos pela Autoridade Requerida a pelo menos 185 grossistas e respostas de 185 grossistas; • pedido(s) de informação feito(s) pela Autoridade Requerida a alguns concorrentes da … e as respostas dos concorrentes: • documento contendo as declarações prestadas pela Associação Nacional dos Grossistas de Tabaco.
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Deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: não foi facultada às Requerentes a cópia integral da decisão de realizar o Estudo sob o Mercado do Tabaco realizado pela Autoridade da Concorrência, registado sob o número PRE-PRC 16/07 concluído em Fevereiro de 2008.
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Deve ser também levado à matéria de facto provada, por relevante, o seguinte facto: a decisão de realizar o Estudo sobre o Mercado do Tabaco, a sua motivação e os seus objectivos foram referidos pela Autoridade Requerida no ponto 23. do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes e no artigo 8.° da versão pdf da decisão não confidencial do … constante do CD n.° l também junto com o articulado de 1 6 de Dezembro das Requerentes.
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Pelas razões supra aludidas, deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: a Autoridade Requerida identificou, como confidenciais, no âmbito do processo n.° … as folhas mencionadas na tabela designada "CONFIDENCIALIDADES (…)" constante do CD nº 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes.
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Resultando também provado directamente da referida tabela e do seu confronto com os demais documentos juntos aos autos, devendo ser considerado na matéria de facto provada, o seguinte facto: as folhas indicadas na tabela designada "CONFIDENCIALIDADES …. constante do CD nº 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes, não foram facultadas às requerentes, porque a Autoridade Requerida considerou serem as mesmas confidenciais, na medida em que, tratando-se de documentos de estratégia comercial das empresas envolvidas, correspondem à noção de segredo de negócio.
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Do confronto da mencionada Tabela com a documentação efectivamente facultada às Requerentes (que consta toda dos autos) resulta, ainda, provado, devendo ser incluído na matéria de facto provada, o seguinte facto: Não foram indicadas como confidenciais, na tabela designada "CQNFIDENCIALIDADES (...)" constante do CD n.° 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes, as seguintes folhas pertencentes ao processo n.° ...: Hf.
193 a 227: CD/Dl/D contendo vídeo, a fís. 1582; CD contendo fotografias, a fls. 1603: Fls. 21 33 a 21 37: F Is. 2 144a 2147: Fls. 2260 a 2262: Fls. 3825 a 3832: F/s. 3962: F/s. 3968; Fls. 3988. Fls. 3997 a 4024.
13.° Deve ser incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: Não foram disponibilizadas às Requerentes as seguintes folhas do processo n.° ...: Fls. 193 a 227: CDIDIT) contendo vídeo, a fls. 1582; CD contendo fotografias, a fls. 1603: Fls. 2133 a 2137; Fls. 2144 a 2147; Fls. 2260 a 2262; Fls. 3825 a 3832; Fls. 3962: Fls. 3968: Fls. 3988.
Fls. 3997 a 4024.
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Deve ser também incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: não foi facultada às Requerentes a denúncia apresentada pela British American Tobacco (...), na sua versão não confidencial, no âmbito do processo n.° ....
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Donde deve ser incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: se acordo com o teor dos artigos 32.° e 33.° da versão não confidencial da decisão de arquivamento do … facultada às Requerentes Tcfr. Vol. 14. a fls. 4120 a 4243 do processo, no CD n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes, a fl. 2159-A do ... não tem como conteúdo "versões preliminares de contratos de fornecimento".
ao contrário do que vem indicado na tabela "CONFIDENCIALIDADES" reportada ao .... no CD n.° 3 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes.
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Devendo ainda ser dado como provado que: Nos artigos 32.° e 33.° da versão não confidencial da decisão de arquivamento do PRC … facultada às Requerentes (cfr. Vol. 14. a fls. 4120 a 4243 do processo, no CD n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes), a Autoridade Requerida afirmou que: “31." Analisadas as informações e documentos constantes dos Autos, ponderados os bens jurídicos e interesses em causa e atentas as mudanças comportamentais propostas pela Arguida, a AdC decidiu arquivar o ..., aceitando os compromissos assumidos pela ....
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Assim, por oficio datado de 19 de Maio de 2009 a … foi notificada da intenção de arquivamento com compromissos do processo contra-ordenacional n.° ... contra a ... SA nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 25.°da Lei da Concorrência e também do artigo 9º do Regulamento (CE) 1/2003. do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 tendo em conta os compromissos apresentados e as responsabilidades assumidas pela Arguida (fls. 2159-A)." 17. Por ser relevante para a decisão dos presentes autos, deve ser incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: o acervo do arquivo de processos da DGCC foi transferido para a Autoridade Requerida e encontra-se em arquivo morto.
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Deve ser levado a matéria de facto provada que: não foi facultada às requerentes cópia da decisão que determinou que a ... se encontrasse, desde 1986 proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efectuar pelos grossistas.
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Devem ser levados à factualidade provada os seguintes dois factos: É mencionado pela Autoridade Requerida no ponto 16. do projecto de decisão constante do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes, e no artigo 2.° da versão pdf da decisão não confidencial do ... constante do CD n.° l junto com o articulado de 16 de De2embro das Requerentes, também integrante da fundamentação do projecto de arquivamento da ..., que: "Na sequência dos processos de contra-ordenação instaurados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços ÍDGCeP) por abuso de posição dominante, em que foi Arguida a ..., S.A., esta empresa encontrava-se, desde 1986 proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efectuar pelos grossistas" e No Estudo sobre o Mercado do Tabaco, no primeiro parágrafo da pág. 146. é referido pela Autoridade Requerida que a ... se encontrava, desde 1986 proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efectuar pelos grossistas.
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Deverá ser incluído na matéria provada que: não foi facultada às Requerentes cópia da proposta de fixação de quantidades mínimas apresentada pela ... à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) em 1997 na sequência de uma segunda decisão condenatória.
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Devem ser levados à factualidade provada, por relevantes para a decisão da causa, os seguintes factos: A proposta de fixação de quantidades mínimas apresentada pela ... à Direccào-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC). em 1997. na sequência de uma segunda decisão condenatória. foi mencionada pela Autoridade Requerida no ponto 17. do projecto de decisão constante do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes e no artigo 3.° da versão pdf da decisão não confidencial do ... constante do CD n.° l (também junto com o articulado de 16 de Dezembro), também integrante da fundamentação do projecto de arquivamento da …. nos seguintes termos: 22. "Em 1997 - na sequência da 2ª decisão condenatória da já então Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) por fixação de quantidades mínimas - a ... submeteu à referida Direccão-Geral uma proposta de fixação de quantidades mínimas." Na pág. 146...
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