Acórdão nº 12488/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Agosto de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

T…, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O facto a dar como provado sob o n.° 5 deve ser o envio do ofício pela Autoridade Requerida em 24.11.2014 aos mandatários das Requerentes com o teor constante do Doe. l do requerimento remetido a juízo pelas Requerentes em 16.12.2014 (e não do Doe. l junto com a resposta da Autoridade Requerida, porque incompleto).

  1. Sob o ponto 3., o que deve dar-se como provado, na primeira parte, é que: "Em 21.10.2014 foi dada a consultar à mandatária das Requerentes parte dos autos dos processos … relativos ao processo registado sob o n.° … faltando volumes inteiros." 3. Dos autos consta toda a alegação e documentação necessária a que o Tribunal verificasse, directamente, quais dos elementos pedidos foram efectivamente entregues às Requerentes e quais não foram. E essa verificação, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez, abstendo-se assim de seleccionar, como matéria relevante, qualquer facto a este respeito (com excepção do facto provado sob o n.° 6).

  2. Outra matéria essencial para a decisão da causa era a matéria alegada para prova do interesse directo, pessoal e legítimo por parte das Requerentes na obtenção de informação que pudesse conter segredos comerciais sobre a vida interna de certas empresas.

  3. A matéria alegada para prova do interesse directo, pessoal e legítimo por parte das Requerentes na obtenção de informação que pudesse conter segredos comerciais sobre a vida interna de certas empresas era também matéria relevante que deveria ter sido incluída na matéria dada como provada.

  4. Pelos fundamentos aduzidos na alegação, deve ser levada à matéria de facto provada, por se tratar de matéria relevante para a decisão da causa, o seguinte facto: Não foram facultados às Requerentes os anexos ao Estudo sobre o Mercado do Tabaco nem a documentação das diligências de investigação realizadas no âmbito do mesmo.

  5. Do confronto de toda a documentação constante dos autos e sopra indicada, resulta provado e deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: Em documentação vária por si emitida, a Autoridade Requerida menciona existir e expressamente remete para documentação que sustenta o Estudo sobre o Mercado do Tabaco, constituída por mais de 4456 fls. e que contém, nomeadamente: • três pedidos de informação feitos pela Autoridade Requerida à … e as correspondentes respostas: • pedidos de informação dirigidos pela Autoridade Requerida a pelo menos 185 grossistas e respostas de 185 grossistas; • pedido(s) de informação feito(s) pela Autoridade Requerida a alguns concorrentes da … e as respostas dos concorrentes: • documento contendo as declarações prestadas pela Associação Nacional dos Grossistas de Tabaco.

  6. Deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: não foi facultada às Requerentes a cópia integral da decisão de realizar o Estudo sob o Mercado do Tabaco realizado pela Autoridade da Concorrência, registado sob o número PRE-PRC 16/07 concluído em Fevereiro de 2008.

  7. Deve ser também levado à matéria de facto provada, por relevante, o seguinte facto: a decisão de realizar o Estudo sobre o Mercado do Tabaco, a sua motivação e os seus objectivos foram referidos pela Autoridade Requerida no ponto 23. do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes e no artigo 8.° da versão pdf da decisão não confidencial do … constante do CD n.° l também junto com o articulado de 1 6 de Dezembro das Requerentes.

  8. Pelas razões supra aludidas, deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: a Autoridade Requerida identificou, como confidenciais, no âmbito do processo n.° … as folhas mencionadas na tabela designada "CONFIDENCIALIDADES (…)" constante do CD nº 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes.

  9. Resultando também provado directamente da referida tabela e do seu confronto com os demais documentos juntos aos autos, devendo ser considerado na matéria de facto provada, o seguinte facto: as folhas indicadas na tabela designada "CONFIDENCIALIDADES …. constante do CD nº 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes, não foram facultadas às requerentes, porque a Autoridade Requerida considerou serem as mesmas confidenciais, na medida em que, tratando-se de documentos de estratégia comercial das empresas envolvidas, correspondem à noção de segredo de negócio.

  10. Do confronto da mencionada Tabela com a documentação efectivamente facultada às Requerentes (que consta toda dos autos) resulta, ainda, provado, devendo ser incluído na matéria de facto provada, o seguinte facto: Não foram indicadas como confidenciais, na tabela designada "CQNFIDENCIALIDADES (...)" constante do CD n.° 3 junto com o requerimento de 16/12/2014 das Requerentes, as seguintes folhas pertencentes ao processo n.° ...: Hf.

    193 a 227: CD/Dl/D contendo vídeo, a fís. 1582; CD contendo fotografias, a fls. 1603: Fls. 21 33 a 21 37: F Is. 2 144a 2147: Fls. 2260 a 2262: Fls. 3825 a 3832: F/s. 3962: F/s. 3968; Fls. 3988. Fls. 3997 a 4024.

    13.° Deve ser incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: Não foram disponibilizadas às Requerentes as seguintes folhas do processo n.° ...: Fls. 193 a 227: CDIDIT) contendo vídeo, a fls. 1582; CD contendo fotografias, a fls. 1603: Fls. 2133 a 2137; Fls. 2144 a 2147; Fls. 2260 a 2262; Fls. 3825 a 3832; Fls. 3962: Fls. 3968: Fls. 3988.

    Fls. 3997 a 4024.

  11. Deve ser também incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: não foi facultada às Requerentes a denúncia apresentada pela British American Tobacco (...), na sua versão não confidencial, no âmbito do processo n.° ....

  12. Donde deve ser incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: se acordo com o teor dos artigos 32.° e 33.° da versão não confidencial da decisão de arquivamento do … facultada às Requerentes Tcfr. Vol. 14. a fls. 4120 a 4243 do processo, no CD n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes, a fl. 2159-A do ... não tem como conteúdo "versões preliminares de contratos de fornecimento".

    ao contrário do que vem indicado na tabela "CONFIDENCIALIDADES" reportada ao .... no CD n.° 3 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes.

  13. Devendo ainda ser dado como provado que: Nos artigos 32.° e 33.° da versão não confidencial da decisão de arquivamento do PRC … facultada às Requerentes (cfr. Vol. 14. a fls. 4120 a 4243 do processo, no CD n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes), a Autoridade Requerida afirmou que: “31." Analisadas as informações e documentos constantes dos Autos, ponderados os bens jurídicos e interesses em causa e atentas as mudanças comportamentais propostas pela Arguida, a AdC decidiu arquivar o ..., aceitando os compromissos assumidos pela ....

  14. Assim, por oficio datado de 19 de Maio de 2009 a … foi notificada da intenção de arquivamento com compromissos do processo contra-ordenacional n.° ... contra a ... SA nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 25.°da Lei da Concorrência e também do artigo 9º do Regulamento (CE) 1/2003. do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 tendo em conta os compromissos apresentados e as responsabilidades assumidas pela Arguida (fls. 2159-A)." 17. Por ser relevante para a decisão dos presentes autos, deve ser incluído na matéria de facto provada o seguinte facto: o acervo do arquivo de processos da DGCC foi transferido para a Autoridade Requerida e encontra-se em arquivo morto.

  15. Deve ser levado a matéria de facto provada que: não foi facultada às requerentes cópia da decisão que determinou que a ... se encontrasse, desde 1986 proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efectuar pelos grossistas.

  16. Devem ser levados à factualidade provada os seguintes dois factos: É mencionado pela Autoridade Requerida no ponto 16. do projecto de decisão constante do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes, e no artigo 2.° da versão pdf da decisão não confidencial do ... constante do CD n.° l junto com o articulado de 16 de De2embro das Requerentes, também integrante da fundamentação do projecto de arquivamento da ..., que: "Na sequência dos processos de contra-ordenação instaurados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços ÍDGCeP) por abuso de posição dominante, em que foi Arguida a ..., S.A., esta empresa encontrava-se, desde 1986 proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efectuar pelos grossistas" e No Estudo sobre o Mercado do Tabaco, no primeiro parágrafo da pág. 146. é referido pela Autoridade Requerida que a ... se encontrava, desde 1986 proibida de fixar quantidades mínimas nas aquisições a efectuar pelos grossistas.

  17. Deverá ser incluído na matéria provada que: não foi facultada às Requerentes cópia da proposta de fixação de quantidades mínimas apresentada pela ... à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) em 1997 na sequência de uma segunda decisão condenatória.

  18. Devem ser levados à factualidade provada, por relevantes para a decisão da causa, os seguintes factos: A proposta de fixação de quantidades mínimas apresentada pela ... à Direccào-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC). em 1997. na sequência de uma segunda decisão condenatória. foi mencionada pela Autoridade Requerida no ponto 17. do projecto de decisão constante do Doe. n.° 2 junto com o articulado de 16 de Dezembro das Requerentes e no artigo 3.° da versão pdf da decisão não confidencial do ... constante do CD n.° l (também junto com o articulado de 16 de Dezembro), também integrante da fundamentação do projecto de arquivamento da …. nos seguintes termos: 22. "Em 1997 - na sequência da 2ª decisão condenatória da já então Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) por fixação de quantidades mínimas - a ... submeteu à referida Direccão-Geral uma proposta de fixação de quantidades mínimas." Na pág. 146...

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