Acórdão nº 13409/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Agosto de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução02 de Agosto de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIOR… intentou no TAF de Sintra, por apenso ao processo da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias n.º …/14.2 BESNT, execução de sentença de anulação de acto administrativo contra o Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, tendo em vista obter a execução da sentença desse tribunal proferida em 27.2.2015, peticionando: - a declaração de nulidade do acto consubstanciado na notificação de 12.3.2015; - a notificação do executado para dar cabal cumprimento à sentença de intimação de 27.2.2015: - respondendo ao requerimento do exequente de 28.11.2014; - aí explicando, em caso de recusa, quais os motivos pelos quais não concede a autorização de execução da entrevista, devendo tal fundamentação conter a explicitação dos prejuízos que a entrevista, em concreto, se levada a cabo, traria para as finalidades da prisão preventiva; - que se determine que, caso o executado não cumpra a intimação de imediato, responderá por crime de desobediência qualificada, desencadeando os necessários procedimentos para tanto; - a notificação do executado para depositar, em prazo razoável, nos cofres do Estado o valor da sanção pecuniária compulsória vencido até 31.7.2015, no montante mínimo de € 2 903,75, e do valor restante vincendo, até integral cumprimento do determinado, ou, pelo menos, que se diligencie no sentido de ser desencadeado o pagamento por conta da dotação orçamental inscrito à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; - a liquidação periódica daquele valor pecuniário, até cumprimento.

A entidade executada apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência da presente execução, com base na circunstância de a sentença de 27.2.2015 ter sido executada.

Por sentença de 10 de Fevereiro de 2016, o TAF de Sintra julgou procedente a presente acção executiva, determinando no respectivo dispositivo o seguinte: “

  1. Em conformidade com o art 205º, nº 2 e nº 3 da CRP, arts 158º e 167º, nº 1 do CPTA, declara a nulidade do ato praticado em 30.4.2015 pela entidade executada; b) Determina que, em execução da sentença de 27.2.2015, a entidade executada, em 10 dias, decida o pedido que lhe foi dirigido, em 28.11.2014, em conformidade com o disposto no art 75º, nº 2 e nº 5 do Código de Execução das Penas, nos arts 123º, nº 1, al d), 124º, nº 1, al a), 125º do CPA de 1991.

  2. Com a cominação expressa do incumprimento do agora decidido, no prazo fixado, acarretar para o titular do cargo o pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de 10% do salário mínimo nacional por cada dia de atraso (cfr arts 110º, nº 5 e 169º do CPTA).

  3. Condena-se o executado a depositar, em 10 dias, nos cofres do Estado o valor da sanção pecuniária compulsória de €: 404,00.

    O tribunal absolve a entidade executada de tudo o mais peticionado”.

    Inconformada, a entidade executada interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “Texto e/ou quadro no original”.

    O exequente, notificado, apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela manutenção na íntegra da sentença recorrida.

    O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou que o recurso merece provimento. A este parecer respondeu o recorrido, concluindo como nas contra-alegações de recurso.

    Em 24.6.2016 foi proferido neste TCA Sul pela Juíza relatora o seguinte despacho: “Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias – cfr. art. 146º n.º 2, conjugado com o art. 147º n.º 2, ambos do CPTA, já que o presente processo encontra-se a ser tramitado como urgente -, sobre a hipótese de, na eventual[idade] da decisão recorrida ser confirmada quanto à al. a), do dispositivo (em que foi declarada a nulidade do acto praticado em 30.4.2015), ser declarada a existência de causa legítima de inexecução – e consequente revogação das als. b) e c) do dispositivo -, dado que é um facto notório que J… já não se encontra preso preventivo”.

    Na sequência do cumprimento desse despacho vieram as partes pronunciar-se, em síntese, nos seguintes termos: - o recorrido, defendendo que a existência de causa legítima de inexecução apenas ocorre a partir de 4.9.2015, data em que J… deixou de estar em prisão preventiva, salientando que não prescinde do direito a ver-lhe arbitrada nos autos a indemnização pelo facto da inexecução, prevista no art. 166º, do CPTA; - a recorrente, argumentando que declarar a ocorrência de causa legítima de inexecução da sentença de 27.2.2015 é admitir que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desrespeitou uma decisão judicial anulatória transitada em julgado, o que não admite, por tal não corresponder à verdade.

    II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “

    1. Por sentença proferida em 27.2.2015 no processo principal apenso com o nº …/14.2BESNT foi decidido: a) anular o ato de 15.12.2014, por falta de fundamentação do mesmo; b) intimar a entidade requerida a responder ao requerimento do requerente de 28.11.2014, explicando, em caso de recusa, quais os motivos pelos quais não concede autorização de entrevista.

  4. a decisão deve ser proferida em 10 dias, pelo diretor-geral dos Serviços Prisionais.

  5. com a cominação expressa do incumprimento do decidido, no prazo fixado, acarretar para o titular do cargo o pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de 5% do salário mínimo nacional por cada dia de atraso, dando-se aqui por integralmente transcritas, quer a factualidade, quer a fundamentação jurídica da referida decisão judicial dos autos principais apensos.

    1. A sentença foi notificada às partes, por carta registada expedida a 5.3.2015, e ao Ministério Público no mesmo dia, tendo transitado em julgado em 24.3.2015 – ver as notificações efetuadas nos autos principais apensos.

    2. Por ofício de 12.3.2015 o executado notificou o exequente do despacho de 11.3.2015 com o teor seguinte:  Considerando que R…, enquanto diretor do Jornal …, solicitou em requerimento datado de 28.11.2014, pedido de entrevista ao recluso preventivo J…;  Considerando que esta Direção Geral solicitou através do ofício nº …/2014, de 28.11.2014, nos termos e para os efeitos do art 75º, nº 5 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, doravante CEPMPL, a pronúncia do tribunal à ordem do qual o recluso cumpre prisão preventiva;  Considerando que em 12.12.2014 o tribunal à ordem do qual o recluso se encontra preso preventivamente comunicou o douto despacho do Sr Juiz de Instrução Criminal onde se lê: …«opõe-se o tribunal a que se conceda autorização para a realização das entrevistas solicitadas pelos referidos meios de comunicação social ao arguido J… – ex vi do art 75º, nº 5 da Lei nº 115/2009, de 12.10».

       Considerando que o detentor da ação penal, pronunciou-se pela oposição à autorização da referida entrevista, conforme parecer transcrito no despacho supra referido e que agora se transcreve, pela sua importância, a respetiva conclusão: «promovemos assim, se informe a DGRSP da oposição à autorização das entrevistas solicitadas pelos referidos meios de comunicação social ao arguido J…, nos termos e para os efeitos do art 75º, nº 5 da Lei nº 115/2009, de 12.10.

       Considerando que, atento o estatuído no art 75º, nº 5 do CEMPL, a autorização da entrevista depende da não oposição do Tribunal a ordem do qual o recluso cumpre prisão preventiva, o qual, de forma expressa opõe-se a que se conceda autorização para a realização das entrevistas por parte do recluso J…;  E não podendo esta DGRSP contrariar a decisão do tribunal à ordem do qual o recluso cumpre prisão preventiva, tenho intenção, sob pena de violação de lei, de indeferir o pedido para a realização da entrevista solicitada por R…, por requerimento datado de 28.11.2014, ao recluso preventivo J….

      Pelo exposto, e em face do sentido desfavorável à pretensão do requerente, deve o mesmo ser notificado para se pronunciar, querendo, de forma escrita e em 10 dias úteis, sobre a intenção da Administração, em cumprimento do princípio de audiência prévia previsto nos arts 100º e segs do CPA – ver doc nº 1 junto com a pi de execução.

    3. O exequente não se pronunciou sobre o sentido desfavorável da proposta da decisão – por acordo.

    4. Por despacho de 30.4.2015 o Subdiretor geral J… decidiu: decorrido o prazo de audiência prévia o requerente nada alegou. Assim sendo, indefiro o pedido – ver doc junto com a oposição.

    5. A petição inicial do presente meio processual deu entrada em juízo no dia 23.7.2015 – ver petição de execução.”.

      Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: - Os factos A) e B) são substituídos pelos seguintes factos:

    6. Em 27.2.2015 foi proferida no processo principal (n.º …/14.2 BESNT) sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se escreveu designadamente o seguinte: “Relatório.

      R…, jornalista, …, com domicílio profissional na Rua …, vem intentar contra o Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com domicílio na Travessa da Cruz do Torel, nº 1, em Lisboa, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do disposto nos arts 109º e segs do CPTA e do ponto 3º do Código Deontológico do Jornalista, aprovado em 4.5.1993, que estipula que o jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

      O requerente alega, em síntese, ter solicitado ao requerido autorização para entrevistar J… que se encontra preso preventivamente, o que lhe foi negado.

      (…) Assim, para assegurar o exercício em tempo útil, do seu direito de liberdade de imprensa, na vertente de direito de acesso a fonte de informação, o requerente pede:

  6. Que o ato de 15.12.2014 seja...

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