Acórdão nº 13602/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Carla ………………………….

(Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferida no âmbito do processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões por si intentada contra o Ministério das Finanças (Recorrido) que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade requerida dos pedidos.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:1.°A decisão judicial proferida pelo douto Tribunal a quo, ora em crise, parte de uma premissa de raciocínio erróneo (que apenas poderá ser justificada pela "grande acumulação de processos, designadamente urgentes" vide fls. 17 da decisão judicial em crise) em matéria de facto, dada como assente no probatório e, e constante da fundamentação aventada, desatendo, de forma equivoca e ambígua, a aplicação, em concreto, de princípios e de normas jurídicas que o são, ao caso subjudice, de aplicar.

2.°Desde logo, a decisão judicial, datada de 24 de março de 2016, em crise, é nula, cuja declaração se requer, e caso não se entenda, está viciada por erro de julgamento, com consequente revogação, sem prejuízo deste douto Tribunal ad quem apreciar e conhecer as questões prejudicadas pelo Tribunal a quo.

3.°Em primeiro lugar, requerimento inicial, remetido, em 25 de janeiro de 2016, de instauração dos autos, a Recorrente indica como elementos aquando da sua identificação no dito articulado, os seguintes que passamos a transcrever "Carla ………………………., solteira, maior, portadora do cartão de cidadão n.°……….., contribuinte n°166287156, inspetora, da carreira especial de inspeção, a exercer funções, em regime de mobilidade, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., sito na Avenida Manuel da Maia, 58, 1049-002 Lisboa e residente na Rua ………………….., n°14, 2° C, ……………." - vide fls. 1 do requerimento inicial da ação de intimação, com o n°196/16.0 BELSB.

4.°E, também, ainda no dito requerimento, "A requerente é inspetora, da carreira especial de inspeção, do mapa de pessoal da Secretaria-geral do Ministério das Finanças, exercendo funções na Inspeção-geral de Finanças até à data de 31 de outubro de 2015, sendo que desde 01 de novembro de 2015, vem exercendo funções, em regime de mobilidade, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P." - vide artigo 1.° do requerimento inicial da ação de intimação, com o n°196/16.0 BELSB, a fls. 01 e documentos n°1 e n°2, juntos com aquele articulado.

5.°Porém, da simples leitura da decisão judicial, datada de 24 de março de 2016, proferida pelo Tribunal a quo, apenas consta e, que se transcreve: "CARLA ………………………. veio requerer a intimação para a passagem de certidão do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS. Para tanto alega, em síntese, que: - Exerceu funções de inspectora na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e desde 1.11.2015 encontra-se em regime de mobilidade no Instituto da Segurança Social, IP;" - vide fls. 01 da decisão judicial em crise.

Mais, considerou "Por relevantes6.°para a decisão a proferir têm-se por assentes os seguintes factos, cuja remissão será efectuada para os documentos juntos com o requerimento inicial (r.i) e a resposta (resp.): 1. Em 27.10.2015, Carla ……………………, ora Requerente, exercia funções de inspectora, da Carreira especial da inspecção, na IGF (cfr. Doc. 1 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. Desde o dia 1.11.2015 a ora Requerente encontra-se em regime de mobilidade no Instituto da Segurança Social, IP (cfr. Doc. 2 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);" - vide fls. 05 da decisão judicial em crise.

7.°Ora, como facilmente se constata, do confronto entre o constante do artigo 1.° do requerimento inicial apresentado, em 25 de janeiro de 2016, pela Recorrente, aquando da intentação da ação de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e dos documentos 1 e 2 juntos com aquele articulado e o constante e, dado como facto assente, relevante para a decisão, a fls. 01 e 05 da decisão judicial em crise de que, "desde 1.11.2015", a Recorrente "encontra-se em regime de mobilidade no Instituto da Segurança Social, IP (cfr. Doc. 2 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);" - vide fls. 05 da decisão judicial, não corresponde à verdade.

8.°Com efeito, a Recorrente "é inspetora, da carreira especial de inspeção, do mapa de pessoal da Secretaria-geral do Ministério das Finanças, exercendo funções na Inspeção-geral de Finanças até à data de 31 de outubro de 2015, sendo que desde 01 de novembro de 2015, vem exercendo funções, em regime de mobilidade, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P." - vide artigo 1.° do requerimento inicial da ação de intimação, com o n.° 196/16.0 BELSB, a fls. 01 e documentos n.° 1 e n.° 2, juntos com aquele articulado, pelo que o Tribunal a quo julgou, de forma grosseira, em erro, desatendendo não só o facto constante do artigo 1.° do articulado de um sujeito processual, o requerimento inicial, como ignorando o conteúdo do documento n.° 2 junto com aquele articulado.

9.°Com efeito, o Instituto da Segurança Social, I. P. é uma pessoa coletiva pública e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P. onde a Recorrente vem exercendo funções é também uma pessoa coletiva pública mas distinta daquela outra e acresce que se trata de facto provado por documento, desatendendo o Tribunal a quo as regras legais, nomeadamente o disposto nos artigos 362.°, 363.°, 369.° e 371.° do Código Civil.

10.°Com efeito, se às partes é exigido' o cumprimento na alínea a) do número 1 do artigo 552.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de igual forma, sobre o Tribunal incumbe o dever de, aquando da elaboração da decisão, "identificar as partes", por força do disposto no número 2 do artigo 607° do Código de Processo Civil e, além disso, "discriminar os factos que considera provados", por força do disposto no número 3 do artigo 607° do Código de Processo Civil, bem como declarar "quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados", considerando "os factos que estão (...) provados por documento", por força do disposto no número 4 do artigo 607° do Código de Processo Civil, todos aplicáveis ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que foi, pelo Tribunal a quo ignorado e, deste, os mesmos, não eram desconhecidos.

11.°Assim, a decisão judicial, datada de 24 de março de 2016, é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, aplicável ex w artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O que, se argui.

12.°Mas caso assim não se entenda, igualmente se argui a sua revogação por este Tribunal superior dado que a decisão judicial em crise encontra-se sinalizada de erro de julgamento, quer face à matéria de facto dada como provada, quer face ao regime jurídico aplicável ao caso e à interpretação correta e devida às referidas normas jurídicas e, ao qual o Tribunal a QUO desatendeu, conforme já foi acima expendido.

13.°Contudo, considerando os fatores da eficiência e da celeridade da resposta judiciária, não potenciando um arrastamento da decisão final da lide, e porque este Tribunal superior detém todos os elementos relevantes, não será de se limitar a cassar a decisão recorrida, deverá profundamente envolver-se na lide e proceder à resolução do concreto litígio em termos, sabia e justa, considerados correios, substituindo, assim a decisão em crise.

14.°Assim sendo, a decisão judicial em crise, porque errada e injusta, é de ser eliminada da ordem jurídica. A decisão está em erro por infração de normas processuais disciplinadoras dos diversos trâmites processuais, bem como por incorreto juízo de subsunção ou qualificação traduzido na violação de normas de direito constitucional e de direito substantivo por incorreta interpretação e aplicação daquelas no caso ajuizado.

15.°Foram, pelo Tribunal a quo, dados por assentes, os factos com base nos documentos juntos com o requerimento inicial da Recorrente e a resposta da Entidade Requerida, desde logo, a Recorrente, em tempo, intentou a presente ação de intimação para a "extração de certidão, para ser entregue de teor integral do processo administrativo, o qual lhe foi dado conhecimento em 07 de maio de 2015, relativo à avaliação do desempenho da trabalhadora (SIADAP 3), referente ao biénio de 2013-2014", conforme Doc. n°3 do requerimento inicial apresentado, o que traduz o pedido formulado, em 13 de maio de 2015, junto do Senhor Inspetor-geral da Inspeção-geral de Finanças e conforme foi alegado, o requerimento foi apresentado pela Recorrente no exercício do direito à informação procedimental, ao abrigo do disposto nos artigos 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 11°, 82°, 83° e 84° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

16.°E, uma vez que não lhe foi entregue a certidão solicitada no prazo legal para o efeito, a Recorrente, em 05 de junho de 2015, apresentou queixa na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a Inspeção-geral de Finanças, enquanto órgão autor da conduta omissiva, com sede na Rua Angelina Vidal, n°41, 1199-005 Lisboa, conforme alegado no requerimento inicial e provado no Doc. n°4 junto com aquele, sendo que a referida queixa deu origem ao processo n.° 381/2015, decorrendo o mesmo naquela entidade administrativa independente, e em 17 de novembro de 2015, na respetiva sessão, no âmbito do referido processo de queixa, aquela emitiu o Parecer n°405/2015 de apreciação da situação, no sentido de que "uma vez que, relativamente ao pedido objeto desta queixa, a IGF afirma que já facultou os documentos...

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