Acórdão nº 13614/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, em representação do seu associado NUNO …………………………, 2. ° Ajudante do mapa de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo cautelar contra INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P

Pediu o seguinte: - Suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, datada de 23/10/2015, confirmada por despacho da Senhora Secretária de Estado da Justiça, de 13/04/2016, que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de demissão. Após a discussão da causa e por decisão cautelar de 7-7-16-, o referido tribunal decidiu decretar a providencia cautelar solicitada

* Inconformado com tal decisão, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « Texto no original» * O recorrido contra-alegou, concluindo: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou o pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do IRN,IP, datada de 23/10/2015, confirmada por despacho da Senhora Secretária de Estado da Justiça, que aplicou ao associado do Recorrido, Nuno …………………….., a sanção disciplinar de demissão, procedente, por provado; B. O Recorrente sustenta o seu recurso na alegação de que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela verificação do requisito do fumus boni juris previsto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 120.º CPTA e pela não verificação da exceção enunciada no n.º 2 do mesmo preceito legal; C. Para tanto alega que quando, em 10/04/2015, foi instaurado o processo disciplinar não estavam ainda prescritas, nos termos previstos no n.º 1 do art. 178.º LGTFP, as infrações alegadamente praticadas há mais de um ano, em 07/04/2014 e 09/04/2014; D. Considerando, porém, que o tipo da infração disciplinar imputada ao arguido consta da alínea i) do n.º 1 e ao n.º 11 do art. 73.º LGTFP, tratando o n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do art. 297.º LGTFP apenas de estatuir a sanção disciplinar aplicável nos casos de violação qualificada do dever de assiduidade (matéria a apurar em sede do devido processo disciplinar), não merece censura a conclusão do Tribunal a quo pela provável procedência da pretensão deduzida na ação principal com este fundamento, pois que “não se está na presença de uma infração continuada, na medida em que não está indiciariamente provada a existência de uma intenção continuada, bem como, não foi alegada nem resulta indiciariamente provada a existência de qualquer causa de suspensão da prescrição”; E. Mais se insurge o Recorrente contra a conclusão extraída pelo Tribunal a quo pela provável procedência da pretensão deduzida na ação principal com fundamento na prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos conjugados do n.º 2 do art. 178.º e do n.º 3 do art. 206.º LGTFP, por “quando, em 10/04/2015, é finalmente instaurado processo disciplinar, há muito se havia esgotado o prazo de 60 dias sobre a data em que a superior hierárquica do arguido havia participado os factos em causa ao dirigente máximo do serviço, concretamente em 04/07/2014, 28/07/2014 e 19/09/2014.” e apesar de o dirigente máximo do serviço ter “formulado desde logo, em 4 de dezembro de 2014, um juízo de injustificação das faltas comportando já uma carga valorativa de ilicitude disciplinar tinha o prazo de 60 dias úteis para instaurar o procedimento disciplinar (...), que terminou em 3 de março de 2015”; F. No entanto, da leitura conjugada dos acima mencionados preceitos legais resulta que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias contados da participação, pelo respetivo superior hierárquico, ao dirigente máximo do serviço da falta de comparência do trabalhador, o que aconteceu em 04/07/2014, 28/07/2014 e 19/09/2014; G. Ao que acresce que, em 04/12/2014, o dirigente máximo do serviço apôs despacho sobre a Informação n.º 683-DRH-SARH onde estão detalhadamente descritos TODOS OS FACTOS e CIRCUNSTÂNCIAS que foram posteriormente reproduzidos na ACUSAÇÃO deduzida no processo disciplinar, ali se fazendo aliás amiúde referência aos deveres de “pontualidade” e “assiduidade”, ao facto de as ausências em véspera de fim-de-semana e feriados constituírem “infração grave”, etc.; H. Pelo que, efetivamente, é indesmentível que, pelo menos nessa data, o dirigente máximo do serviço já tinha conhecimento de todos os elementos necessários para ajuizar da bondade/oportunidade de instaurar processo disciplinar pelos factos que lhe foram reportados e que teriam ocorrido nas circunstâncias que lhe foram descritas; I. Pelo que bem andou o Tribunal a quo quando decidiu que “face à carga valorativa de ilicitude disciplinar” vertida no despacho do dirigente máximo do serviço em 04/12/2014, desde, pelo menos, aquela data iniciou-se o prazo de 60 dias úteis para instaurar o procedimento disciplinar, sendo provável a procedência da pretensão deduzida na ação principal com fundamento na prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos conjugados do n.º 2 do art. 178.º e do n.º 3 do art. 206.º LGTFP; J. O Recorrente impugna ainda a douta sentença recorrida na parte em que decidiu pela preponderância dos danos que adviriam para o Recorrido da recusa da providência, no confronto com aqueles que resultarão para o interesse público do seu decretamento, mas sem alegar ou provar – como lhe competia (tratando-se de matéria de exceção) – quaisquer factos que indiciem, ainda que perfunctoriamente, a superioridade dos danos que advirão para os interesses públicos convocáveis do diferimento da execução da sanção disciplinar; K. De facto, face à demonstrada (e incontestada) gravidade dos danos que resultariam para o associado do Recorrido da imediata execução da sanção disciplinar, o Recorrente contrapõe apenas que o diferimento da sua execução poderá gerar nos demais trabalhadores do RNPC a convicção que comportamentos como aquele que é imputado ao trabalhador arguido passarão impunes e que, a manter-se o padrão de absentismo do associado do Recorrido, o regular funcionamento do serviço sofrerá manutenção em funções; L. Ora, não só os alegados danos assim apresentados nunca superariam aqueles (alegados e provados) que resultariam da recusa da providência para o associado do Recorrido, como o argumentário do recorrente é falacioso, porquanto, tendo o Recorrente exercido o poder disciplinar e aplicado ao trabalhador a sanção de demissão, torna-se evidente que o Recorrente não deixará de punir comportamentos como os que imputa ao associado do Recorrido e o mero diferimento, por decisão judicial, da execução dessa sanção não altera esta percepção; M. Por outro lado, não só não é possível extrapolar dos factos dados como provados na acusação que o padrão de absentismo do trabalhador se manterá, como o Recorrente bem sabe – e está provado nos autos principais – que, desde que o trabalhador regressou ao serviço, após um longo período de ausência por doença, tem cumprido escrupulosamente os seus deveres funcionais, designadamente os de assiduidade e pontualidade; N. Sendo que, mais uma vez, não se vislumbra em que medida os “incómodos” causados pelas ausências do associado do Recorrido no normal funcionamento do serviço poderiam de algum modo suplantar os danos que redundariam da recusa da providência para o trabalhador, como sejam a redução drástica do seu nível de vida ou a degradação significativa dos cuidados de saúde que recebe e da sua saúde; O. Além de que, como bem decidiu o Tribunal a quo, a “valoração de eventuais e futuros inconvenientes com a manutenção do associado do Requerente ao serviço não pode ser agora feita atenta a natureza incerta dos mesmos, pois...

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