Acórdão nº 12600/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO LUCINDA ……………………………….

, MARCO ………………..

e ELISABETE ………………………….

, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção administrativa comum contra a CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL e a CONSTRUTORA ……………………., SA, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

Em 21/05/2015 o TAF do Funchal proferiu decisão que “julgo[u] verificada a excepção de pluralidade subjectiva subsidiária ilegal e, em consequência, absolv[eu] as rés da instância”.

Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional, apresentando alegações onde são formuladas as seguintes conclusões: “1. Os autores não se conformam com a Sentença constante de fls. dos autos proferida pelo Meritíssimo Juiz do T.A.F do Funchal, nos termos da qual julgou procedente por provado a excepção de pluralidade subjectiva subsidiária ilegal, e entendeu existir distintos factos em que os Autores sustentam a causa da acção, os quais não são os mesmos para ambos os Réus; 2. Contrariamente ao explanado na douta sentença, os pedidos de condenação dos Réus radicam em acções ilícitas e culposas, deduzidos na petição inicial, que emergem da mesma e única causa de pedir, constituída pelos factos resultantes da queda de um conjunto de blocos rochosos do maciço basáltico sobranceiro às instalações da Ré Construtora ..........., S.A, sobre a cantina e o laboratório, destruindo-os e atingindo mortalmente, Eduardo …………………….., respectivamente marido e pai dos aqui Autores, que naquele dia e hora se encontrava junto das daquelas instalações da Ré ..........., para a qual trabalhava, conforme melhor resulta da factualidade descrita no articulado inicial; 3. Os pedidos deduzidos pelos Autores pressupõem uma relação de dependência funcional existente entre os Réus, já que o exercício da actividade da sociedade, Construtora ..........., S.A, nas respectivas instalações dependeu dos licenciamentos, emitidos pelo Município do Funchal, tanto de construção dos imóveis, como de funcionamento, sem os quais não poderia laborar naqueles espaços; 4. Assim, o licenciamento, pelo Réu Município, da construção dos mencionados imóveis e do exercício da actividade daquela empresa, aliado à localização dos mesmos por se encontrar na base de uma escarpa, numa zona em que a exposição à queda de blocos rochosos era considerada elevada e previsível, por ser habitual desprenderem-se, da mesma, blocos rochosos, eram factos do conhecimento de qualquer um dos réus, responsabilizando-os pelas consequências da derrocada que vitimou o familiar dos autores, em sede de responsabilidade extracontratual.

5. Por ser do conhecimento de ambos os Réus o facto da base do maciço basáltico encontrar-se fracturado com disjunção colunar, por se encontrar sem apoio de base em cerca de 3 a 4 metros sobranceira às instalações da Ré Construtora ..........., SA, conforme alegado no artigo 14 da PI; 6. Ambos os Réus tinham conhecimento das condições físicas e morfológicas do maciço em consola porque sem suporte de base, evidenciar o risco iminente de ruir, pela verificação de queda frequente e habitual de blocos rochosos sobre aqueles edifícios da Ré Construtora ..........., SA, muito antes da derrocada em apreço.

7. Ao contrário do que também foi decidido na Sentença em crise, nada obsta a que, ao lado do Município do Funchal, permaneça na lide a Ré, Construtora ..........., SA, enquanto entidade particular demandada conjuntamente com aquele Município quer a título principal, quer a título subsidiário; 8. Desde logo porque, a efectivação da responsabilidade por omissão obedece aos parâmetros fixados nos artigos 486º e 487º do Código Civil, segundo o qual há responsabilidade por omissão se se verificar dano decorrente da abstenção de cumprimento de um dever de acção legalmente configurado, de culpa in vigilando, em razão da inversão do ónus; 9. Ao abrigo da lei processual civil (aplicável nos termos do art.º 1º da LPTA) é permitida a pluralidade subjectiva subsidiária (art.º 39.º do CPC) sendo admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido ou de pedido subsidiário do autor contra réu diverso do demandado ou demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida; 10. A situação dos presentes autos apresentava-se, perante os Autores, como sendo de dúvida fundada quanto à titularidade passiva do dever de indemnizar, para efeitos do disposto no art.º 39.º do Cod. Proc. Civil, como o demonstram as contestações dos Réus e o Relatório Pericial do Laboratório Regional do Equipamento Social junto à P.I., através dos quais se vê que o Município e a empresa demandada declinam a responsabilidade pelas consequências da derrocada dos blocos rochosos; 11. É uma dúvida que radica num especial concurso de circunstâncias, considerando: i) Que o acidente resultou da queda da base do maciço basáltico fracturado com disjunção colunar, por se encontrar sem apoio em cerca de 3 a 4 metros acima das instalações da Ré Construtora ..........., SA, conforme alegado no artigo 14 da PI; ii) O facto desta Ré não se ter coibido de edificar a Norte da respectivas instalações e abaixo de tal deformação da encosta, que consistia numa consola rochosa que se encontrava em suspensão poucos metros acima do anexo, usado como cantina e laboratório, que viria a ficar totalmente soterrado aquando da queda do blocos rochosos que constituem tal consola; iii) O facto de no local do acidente, a formação da consola do maciço basáltico assentar numa camada de materiais piroclásticos sob os blocos rochosos, resultante do rasgo aberto na escarpe para efeitos de abertura e do alargamento do já mencionado Caminho Municipal, denominado Caminho da Ribeira dos Socorridos, cujo traçado foi aberto a meio daquela encosta; iv) Aliado ao facto do peso dos veículos a circular por tal caminho municipal, ao longo do tempo determinar a queda progressiva de blocos rochosos da respectiva base, ao ponto de se formar aquela consola rochosa em suspensão, desprovida de qualquer base de sustentação, pela queda continuada de blocos rochosos.

12. Foram tais factos que tornaram a opção arriscada entre demandar um ou outro Réu ou ambos nos moldes efectuados na P.I. e, na perspectiva dos Autores, o risco maior era o de perder a acção e com ela o direito se já não estivessem em tempo de intentar nova acção contra a outra pessoa colectiva; 13. Foi a conjugação da incerteza de atribuição de responsabilidade pelo evento danoso e a alegada falta de consolidação e conservação do maciço basáltico, aliada à edificação pela Ré empresa, autorizada pelo Réu Município, numa zona de comprovado elevado risco de desabamento de blocos rochosos conforme supra mencionado, conciliado com a atitude dos órgãos daquelas pessoas colectivas potencialmente responsáveis que desde sempre declinaram qualquer responsabilidade por tal ocorrência, que fez com que os Autores os demandassem conjuntamente, a título principal, e a título subsidiário; 14. Para situações deste género, em que a fronteira da imputação de responsabilidade comporta razoável grau de incerteza, pela sobreposição, de jure ou de facto, de actuação de órgãos ou agentes pertencentes a pessoas jurídico diversas, o expediente de configuração da instância com pluralidade subjectiva subsidiária, nos termos do citado artigo 39.º do CPC, vem proporcionar, com economia processual, uma solução adequado a evitar a perda do...

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