Acórdão nº 12555/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ……………………. intentou contra o Município da Marinha Grande acção administrativa especial visando acto praticado em 24 de Agosto de 2011, pelo Presidente da Câmara Municipal do referido Município que indeferiu requerimento apresentado pela aqui recorrente de colocação na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontrava, com efeitos reportados a Abril de 2010.

Por Acórdão proferido pelo T.A.F. de Leiria, em sede de reclamação para a conferência, foi julgada improcedente a acção.

A A. interpôs recurso da referida sentença, formulando as seguintes conclusões: “1º A presente acção foi Interposta com o objectivo de condenar a entidade demandada a proceder à alteração do posicionamento da A. para a posição remuneratória imediatamente seguinte, em virtude de ter completado, entre 1 de Agosto de 2005 e 31 de Maio de 2010, um período de três anos de exercício de funções dirigentes, pedido este ao qual o Tribunal a quo não atendeu por considerar que o tempo dirigente prestado entre 2005 e 2009 não poderia ser contado pelo facto de a Recorrente ter transitado e sido reposicionada, precisamente em 2009, nas novas carreiras e posições remuneratórias impostas pelo artº 104º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 2° Ora, e salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo faz uma Interpretação claramente desproporcionada da lei e onde esta fala em "alteração" do posicionamento remuneratório" [v. 1ª parle do nº 3 do art 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente. na versão dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro), o Tribunal confunde e lê "reposicionamento ex vi legis", assim conseguindo fazer desaparecer cerca de quatro anos de exercício de funções dirigentes [prestados entre 2005 e 2009) e violando o direito à carreira, ao acesso à função pública (consagrado no art.º 47' da CRP) e ainda da estabilidade no emprego (consagrado no art.º 53º da CRP); 3º Na verdade, o Tribunal a quo considerou que a Recorrente não poderia contabilizar tais anos para efeitos de alteração de posicionamento pelo facto de em 2009 já ter sido "alterada" a sua posição remuneratória - "esgotando" assim a possibilidade de voltar a utilizar tais anos para progressões/alterações remuneratórias futuras, só podendo contar o tempo de 2009 em diante -, quando a verdade é que em 2009 a Recorrente não beneficiou de qualquer alteração no seu posicionamento remuneratório - antes pelo contrário, a única coisa que lhe aconteceu foi transitar e ser reposicionada na nova carreira de Técnico Superior (imposta pela Lei 12-A/2008): 4º Reposicionamento esse que, aliás, nem sequer lhe conferiu qualquer aumento remuneratório, uma vez que a própria lei Impunha (nos nºs 1 e 2 do artº 104º daquele diploma) que o reposicionamento fosse feito precisamente para posição equivalente ao vencimento que já se auferia - só tendo passado a ganhar um pouco mais (v. alínea KJ dos factos Provados) por força da actualização anual de salários na Função Pública. que em 2009 foi de 2.9% e não a qualquer progressão na sua carreira.

5° Na verdade, o que o legislador pretendeu impedir com o nº 3 do artº 29° do Estatuto referido (na versão dada pela Lei 64-A/20081 foi que o mesmo tempo de serviço contasse, por duas vezes, quando por via de um acto administrativo, se reconhece o direito à progressão na categoria, mas nos presentes autos o que estava em causa era algo diferente: era um reposicionamento, derivado duma opção legislativa e da qual não resulta qualquer real progresso na carreira (ou aumento remuneratório!) e muito menos qualquer contabilização do tempo de serviço dirigente que a Recorrente havia prestado! 6º Ainda assim, a verdade é que o aresto em recurso ignorou esta dualidade de conceitos - "alteração" de posicionamento versus "transição/reposicionamento remuneratório" -, e assim acabou por Impedir que o tempo dirigente prestado pela Recorrente (a partir de 2005) contasse uma só vez que fosse, pois não só esse tempo não foi contabilizado para a transição/reposicionamento feito em 2009 (até porque não era preciso...), como também não o foi depois disso.

7ª Ora, essa falta de contabilização representa uma clara violação do dispositivo legal em causa - o artº 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente (na versão dada pela Lei 64-A/2008) -, uma vez que faz uma interpretação do mesmo que não tem qualquer apoio nem no espírito nem no texto da lei, pois um Intérprete que seja rigoroso do ponto de vista jurídico, seguramente não pode pretender que quando o legislador fala em "alteração" de posicionamento esteja a querer dizer o mesmo do que quando fala, rectius, impõe, um "reposicionamento" remuneratório.

O recorrido contra-alegou, sem concluir, pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido.

O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

II - Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A. A autora é técnica superior de 2.ª classe do quadro de pessoal da entidade demandada desde 1983.

  1. A 01.02.1983, a autora foi promovida a técnica superior de 1.ª classe.

  2. A 05.05.1993, a aqui autora foi nomeada, em comissão de serviço, para o cargo de Chefe de Divisão de Ação social e Cultural, cargo que aceitou e exerceu até 15.07.1996.

  3. A nomeação e o exercício de funções dirigentes pela autora foi prorrogado por mais três anos, tendo, por isso, a demandante ocupado o cargo de Chefe da Divisão de Ação Social e Cultural até 12.05.1999.

  4. A 15.04.1999, e na sequência de mais uma renovação da comissão de serviço, a autora foi nomeada, através de despacho do Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, para esse mesmo cargo de Chefe da Divisão de Acção Social e Cultural, por mais um período de três anos, com início a 13.05.1999.

  5. No decurso do exercício de tal função, a 29.12.2000, através de despacho do presidente de câmara da entidade demandada, foi a autora nomeada para o cargo de Chefe de Divisão de Acção Social, Educação e Desporto, por um período de seis meses e em regime de substituição.

  6. Findo tal exercício, a 01.05.2001, e na sequência de um procedimento concursal para o efeito, foi a autora nomeada para desempenhar funções de dirigente na Câmara Municipal de Leiria, em regime de comissão de serviço.

  7. Durante o período em que exerceu as...

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