Acórdão nº 13234/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO GILMAR ………………………….E MULHER, NOÉLIA …………………….., intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé ação administrativo comum contra MUNICÍPIO DE TAVIRA

Pediram o seguinte: - Declaração jurisdicional de que certo Caminho é do domínio público, caminho que um tribunal judicial havia considerado ser propriedade privada de outrem para mandar os ora AA demolirem um muro construído pelos AA sobre tal terreno/caminho. Após a discussão da causa e por sentença de 9-12-2015, o referido tribunal decidiu absolver o R. da instância, por haver exceção de caso julgado com aqueloutro processo no tribunal judicial

* Inconformados com tal decisão, os AA interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «Texto no original» * O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Para decidir, este tribunal (1) superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito. Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis), quais sejam, (i) a dimensão factual social (que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos (que influenciam continuamente o direito também através das janelas do sistema jurídico) e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos. * Cabe, ainda introdutoriamente, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões (de facto (2) e ou de direito) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que...

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