Acórdão nº 13057/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · C……….. & C………………, S.A., · SOCIEDADE ……………………………, LDA. e · J…………. ……………. Y C…………………………, S.A., intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de LEIRIA processo cautelar contra · PARQUE ESCOLAR, E.P.E

Pediram o seguinte: - «a suspensão da eficácia dos atos de execução da sanção contratual (fixada pela requerida em 2013), os atos praticados (artigo 129.º do CPTA) e os que se anunciam (em 2015-2016), a saber, e além do mais, (i) a compensação dos créditos das Requerentes sobre a Requerida por conta da sanção contratual, (ii) o acionamento da caução prestada através de garantias bancárias à primeira solicitação e (iii) a promoção de emissão de certidão que sirva de título executivo para efeitos de execução fiscal», tudo no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas designada “Execução das Obras de Modernização para a Fase 3 do Programa de Modernização das Escolas destinadas ao Ensino Secundário – Lote 3EN11 – Escola Básica e Secundária de B....... e Escola Secundária de A......”

Após a discussão da causa e por DECISÃO CAUTELAR de 30-4-2016 (com 109 págs.), o referido tribunal decidiu o seguinte: «julgar parcialmente improcedente a presente providência cautelar, quanto à requerente Joca Ingenieria Y Construcciones, SA, absolvendo a entidade requerida do pedido quanto a esta requerente; «e, quanto ao mais, julgar procedente a presente providência cautelar quanto às demais requerentes, e, «nessa medida, suspender a eficácia dos atos de execução da multa contratual aplicada pela entidade requerida às requerentes C……….. & C………………, S.A, e Sociedade de…………..……, Lda., e notificados pelos ofícios «NUI-2015- 0029672» e «NUI-2015-0029671», ambos de 22.12.2015, e «NUI-2016- 0001253» e «NUI-2016-0001249», ambos de 18.01.2016, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no âmbito do tribunal arbitral constituído ad hoc por requerimento de 15.04.2016». * Inconformada com tal decisão, a PARQUE ESCOLAR interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua longa alegação as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida é Nula por Violação de Caso Julgado Formal e Material, na parte em que põe em causa decisões judiciais e arbitrais proferidas, que decidiram pela inimpugnabilidade da decisão de aplicação de multas contratuais que os atos suspendendos meramente executam

Da Ausência de Caráter Inovador dos Atos de Execução: para efeitos de impugnação judicial/arbitral, conforme estabelece o artigo 53.º n.º 3 do CPTA (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, "os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador". B. Sobre esta matéria tem uniformemente decidido toda a jurisprudência superior em definição de quatro diretrizes em que a mesma assentou a sua orientação: não se podem invocar contra um ato administrativo vícios que já se podiam e deviam ter invocado contra atos anteriores; ora, é de continuar a admitir que não se podem invocar contra um ato administrativo vícios que já podiam e deviam ter sido invocados contra atos anteriores. A regra do artigo 53.º vale para os atos de execução ou de aplicação de atos administrativos, na parte ou na medida em que eles se limitam a reiterar a definição introduzi da pelo ato que executam ou aplicam: O fundamento da inimpugnabilidade dos atos de execução, em tudo semelhante ao que justifica a inimpugnabilidade dos atos meramente confirmativos, radica ma consolidação da estatuição jurídica estabelecida em ato anterior, exigida pelo interesse público da estabilidade dos atos administrativos, sendo pois de presumir ''jure et de jure" a concordância dos respetivos destinatários através da respetiva inércia contenciosa durante certo período de tempo - Cfr. Ac. do TCA Sul, de 25.06.2009; o ato de execução apenas se destina a dar-lhe execução em nada inovando (alterando, excedendo ou modificando) - Cfr. Ac. do TCA Norte, de 19.04.2013

Irrecorribilidade quanto a vício de erro nos pressupostos de facto já definidos em ato anterior já consolidado na ordem jurídica - Cfr. Ac. do TCA Norte, de 19.04.2013. Do Caso dos Autos: Do exposto resulta que nenhum dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para justificar uma suposta recorribilidade dos atos apresentados pelas Recorridas à suspensão (recordem-se: a. a decisão de manter intocada a multa contratual, apesar do teor das decisões dos tribunais arbitrais terem apontado com mediana clareza a existência de erro nos pressupostos de facto; b. a decisão de operar a compensação jurídica e pecuniária dos montantes arbitrados nas decisões dos tribunais arbitrais com a multa contratual; c. caso não fosse efetuado o pagamento no prazo oferecido para o cumprimento voluntário, se proceder desde logo ao acionamento das garantias e cauções prestadas.) poderá lograr identificar qualquer conteúdo decisório, muito menos inovador

C. Desde logo, o primeiro deles consubstancia um manifesto contrassenso argumentativo (presumindo-se a existência de uma decisão [obviamente lida como implícita no ato de execução] de manter intocada a multa como um elemento inovador...), na medida em que o Tribunal a quo consubstancia a "inovação" numa silente e ficcionada decisão de não alterar o ato exequente - ou seja, admite como materialmente existente no ato de execução um ato implícito decisório, de âmbito confirmativo do anterior - o qual considera como inovador e impugnável (ora, no limite estaria em causa um ato confirmativo, também ele inimpugnável, conforme supra já se referiu)

D. Quanto ao segundo dos fundamentos inovadores apontados pela decisão recorrida, ou seja, a decisão de operar a compensação jurídica e pecuniária dos montantes arbitrados nas decisões dos tribunais arbitrais com a multa contratual, consubstancia a mesma uma forma de extinção do crédito (valor das multas) previsto na lei e no contrato (cláusula 52.5)

E. Quanto ao terceiro fundamento, caso não fosse efetuado o pagamento no prazo oferecido para o cumprimento voluntário, se proceder desde logo ao acionamento das garantias e cauções prestadas, tal "interpelação" não precisava sequer de constar de qualquer ato de execução, nem mesmo do ato sancionatório, pois que, resulta expressamente do artigo 296 do CCP (supra citado), e por isso seria para tal suficiente, contudo, resulta também da cláusula 52.5 do Caderno de Encargos, e TAMBÉM DO ATO SANCIONATÓRIO (veja-se, o último parágrafo, já supra transcrito, da decisão proferida e comunicada às Requerentes/Recorridas, em 14.03.2013, onde tal cominatória é expressamente referida)

F. Em conclusão, e salvo o devido respeito ao Tribunal recorrido, não se vislumbra como se poderá entender que os atos de execução aqui em apreciação possam consubstanciar qualquer tipo de matéria de inovação (modificação, alteração ou extinção do ato sancionatório que corresponde ao ato exequendo), porquanto apenas se limitam a executar a decisão proferida, aplicação de uma sanção pecuniária, usando para tanto os instrumentos de extinção das obrigações previstos na lei e no contrato - não tendo sido sequer invocado qualquer fundamento (admissível ou não) que considerasse não aplicável o recurso a qualquer daqueles instrumentos (compensação e acionamento de garantias)

G. Assim, só poderá cair a fundamentação aduzida na sentença recorrida, e aqui no que respeita a esta concreta matéria, por violação, entre outros, do artigo 53 n 3 do CPTA, artigo 296.º do CCP, artigo 847.º do C. Civil, e ainda por violação de Caso Julgado Formal e Material

H. Acresce ainda que, o Tribunal a quo considerou ainda um vício procedimental nos atos de execução, concretamente a violação do artigo 177.º n.º 2 do CPA

I. Contrariamente ao decidido no ponto xxv da sentença, a Recorrente/Requerida com a prática do ato sancionatório (14.03.2013) procedeu concomitantemente à decisão de proceder à execução (conforme se alcança do teor daquela notificação) explanando de imediato algumas formas de execução, dentro do leque daquelas que legalmente lhe estão permitidas, sendo que a interpelação para pagamento voluntário esteve sempre evidenciada de forma expressa em todas as comunicações, incluindo nas referenciadas no ponto 3 da parte dispositi.va da sentença, de forma a evitar o acionamento das garantias prestadas

J. Registe-se ainda que a execução deste teve início antes da vigência do artigo 177.º do CPA, agora invocado, pelo que, nem sequer tal seria exigível no caso concreto

K. Isto posto, e sem prescindir, sempre se diga que, depois de se perceber o alcance da norma tido em consideração pelo legislador (permitir aos administrados controlar a adequação e necessidade dos meios de execução, relativamente ao definidor da situação jurídica), apenas por má-fé se poderia invocar tal normativo para justificar qualquer invalidade dos atos aqui em causa, além de que, tal estaria sempre dispensado, porquanto os atos anteriores incorporaram todas aquelas exigências procedimentais, pelo que, sempre se trataria de um ato inútil e prejudicial aos interesses públicos

L. Em conclusão, padece a sentença de erro de julgamento, por erro na aplicação do artigo 177.º do CPA assim como, sobre os pressupostos materiais tidos em consideração na sentença

DA FALTA DE UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR (face a qualquer pretensão a formular na ação principal que possa vir a ser intentada), no que respeita: Discussão da validade dos atos suspendendos, em tutela primária reintegratória: Da Falta de Caráter Inovador e Da Não Verificação do Vício Procedimental: ou seja, sem prejuízo do entendimento supra exposto, no sentido de os atos de execução não conterem qualquer componente inovadora, e por isso, não poderem ser impugnáveis nos termos do artigo 53.º n.º 3 do CPTA - o qual agora se reitera, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto antecede no capítulo anterior - a verdade...

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