Acórdão nº 07096/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Albertino ……………….. recorreu da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa que julgou extinta a execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03 de Novembro de 2005, proferido em sede de recurso jurisdicional (Processo nº 0803/05), que condenou o Estado Português a pagar ao ora recorrente a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 65 mil euros.

Formulou as seguintes conclusões: I - A sentença recorrida deve ser anulada e substituída por nova sentença a produzir em cumprimento integral da execução do Acórdão que julgou a acção. Efectivamente, II - A quantia de €406.887,68 que o R foi condenado a pagar ao A constitui obrigação pecuniária proveniente da prática de ilícitos da responsabilidade do executado devendo por isso ser acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano contados desde a data da citação, segundo os termos do disposto no art.º 805, nº2-b) e n.º 3 do mesmo artigo do Código Civil, acrescidos ainda, automaticamente, de outros juros à taxa de 5% ao ano, provenientes de aplicação de sanção pecuniária compulsória prevista e regulada pelo disposto no art. N. º 829-A, n ° 4, do mesmo Cód Citado, contados desde o trânsito em julgado da sentença proferida pelo STA de condenação do executado.

III - A questão em tomo de saber se o pagamento da obrigação exequenda é ou não passivei de incidência de IRS não tem cabimento na presente acção, pelo que deve ser omitida nesta sede jurisdicional.

IV- A sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos citados artigos 805°, nº 2, b) e nº 3, e artigo 829°-A, nº 4, do Código Civil.” Contra-alegou o Recorrido, formulando as seguintes conclusões: “1-Nos presentes autos de liquidação em execução de sentença, em sede de recurso de decisão do TAC, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 14 de Fevereiro de 2008, transitado em julgado, liquidou no montante de € 406.887,68 a indemnização por danos patrimoniais a pagar pelo Estado Português em execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03 de Novembro de 2005; 2 - Este acórdão do TCA Sul foi notificado ao Exequente por oficio de 15 de Fevereiro de 2008, e ao Executado por oficio de 18 de Fevereiro de 2008 (cf. fls. 304 e 305, do Processo de execução n.º 0550/01-C - cfr alínea N) dos factos provados.

3 - O Executado processou a favor do Exequente a quantia ilíquida de E 420.532,35, sendo € 406.887,68, a título de indemnização por danos patrimoniais; e E 13.644,67 de juros (cf. documento de fls. 319, do Processo de execução n." 0550/0l C, que aqui se dá por integralmente reproduzido) - cfr alínea O) dos factos provados.

4 - Em 20 de Julho de 2009 o Executado pagou ao Exequente, por transferência bancária, a quantia liquida de € 357 425,50, porquanto reteve na fonte € 63.079,85, a título de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (cf. documento de fls. 2119, do Processo de execução n.º 0550/01 - cfr alínea Q)dos factos provados; e documento de fls. 319, do Processo de execução n.0 0550/01 C) - alínea P) dos factos provados.

5 - Como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 804°, 805.º n.º 3, e 806°,n.º 1, do Código Civil, os juros são a indemnização devida em consequência da aplicação daquele princípio, relevando para tanto a data da constituição em mora.

6 - A jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que a data mais recente que o tribunal pode atender é o encerramento da discussão em primeira instância, isto é a da sentença transitada em julgado, por se entender que só nessa altura fica liquidada a indemnização, com base no princípio in illiquidis non fit mora.

7- Somente em sede de liquidação de execução de sentença foi possível alcançar um montante concreto e preciso que foi arbitrado ao Exequente; pelo que apenas sobre a data em que a decisão do TCA Sul transitou em julgado poderiam ser calculados juros de mora à taxa legal.

8 - Ora, o Executado pagou juros de mora desde o trânsito em julgado do acórdão do TCA Sul, conforme se mostra provado nos autos e o Exequente reconhece. É pois lícito concluir que se mostra extinta pelo pagamento a quantia exequenda, nesta parte.

9 - A sanção pecuniária compulsória constitui uma faculdade de que o tribunal pode lançar mão - mediante requerimento ou mesmo oficiosamente - para prevenir situações que ainda se perspectivam apenas como de eventual incumprimento das suas decisões.

10 - Outrossim, a sanção pecuniária compulsória só deve aplicar-se quando se justifique - art.º 3° n.º 2 do CPTA - sendo que no âmbito da execução administrativa para pagamento de quantia certa, regulado no artº 170º e ss. Do CPTA, não se prevê sequer a utilização desta sanção, face aos mecanismos coactivos alternativos aí previstos para cobrança de quantia certa.

  1. In casu, uma vez que o Executado cumpriu espontaneamente a decisão judicial condenatória, em toda a linha, não se mostram minimamente preenchidos os pressupostos da eventual aplicação da sanção pecuniária compulsória.

  2. Por todo o exposto, a sentença recorrida deverá ser plenamente confirmada e, em consequência, deverá declarar-se a extinção da execução, pelo seu integral cumprimento e negar-se provimento ao presente recurso do Exequente.

    II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

    1. Em Julho de 2001, o ora Exequente propôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção de condenação contra o Estado português para obter indemnização por danos sofridos como agente diplomático com a categoria de embaixador pela forma como decorreu a sua carreira, tendo o Estado português, representado pelo Ministério Público, sido citado para contestar a acção em 05 de Julho de 2001 (cf. fls. 2 e 155,da acção n.º 0550/01).

    B) A acção foi julgada Inteiramente improcedente por sentença de 07 de Fevereiro de 2005, com o fundamento que não fora praticado qualquer facto ilícito pelo réu (cf. fls. 662 a 709,da acção n.º 0560/01).

    C) Inconformado com a decisão final de Improcedência, o ora Exequente dela Interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (cf. fls. 712, da acção n.º 0550/01).

    D) O recurso foi julgado procedente por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 803/05, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual se extrai o seguinte: «...2.4. Quanto alegada ilicitude decorrente do comportamento administrativo que consistiu em manter o A. apôs o reconhecimento jurisdicional de que continuava adstrito ao quadro de pessoal diplomático, em finais de 1981, até 21 de Novembro de 1995, sem despacho formal de colocação nos serviços Internos do MNE, apesar dos seus pedidos de esclarecimento e alteração desta situação, sendo tratado de forma desconsiderante e destinando-lhe como local de trabalho uma sala destinada a arrumos de material de limpeza e não lhe distribuindo efectivas tarefas dos Serviços Jurídicos e de Tratados a que Informalmente se encontrava adstrito, bem como a manutenção da mesma situação de prática desocupação sem distribuição de serviço desde 21 de Novembro de 1995 atá aposentação em 31 de Julho de 2000, trata-se de factos susceptíveis de Integrar o ilícito de caracter geral previsto nos art.º 2.º e 6.º do DL 48061 uma vez que significam ofensa do respeito devido ao prestador de trabalho de uma forma grave e causadora de prejuízos, que encontra directa protecção nos comandos constitucionais do artigo 59.º n.º 1 al. b) e c), Isto é, os trabalhadores da carreira diplomática, tal como os demais, têm direito a que o trabalho seja organizado em condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal e a prestar o trabalho em condições de higiene e saúde.

    No caso a falta de distribuição de tarefas, a falta de designação formal do serviço Interno a que estava afecto o recorrente, o comportamento em geral de desconsideração de o manter durante tantos anos “na prateleira " e até, de lhe atribuir um local de trabalho destinado a arrumas de material de limpeza, são violações caracterizadas do comando constitucional e sem dúvida que entram no conceito de actos que Infringem os princípios gerais de direito enunciados bem como os deveres de respeito e correcção para com o pessoal a que está obrigado um gestor dos recursos humanos normalmente diligente, cuidadoso e atento aos direitos de cada diplomata e sua situação concreta (art.º 6.º do DL 48051).

    É por demais evidente que o dito artigo 6.º ao referir «os princípios gerais aplicáveis» abrange normas constitucionais que estabelecem princípios enformadores de todo o sistema jurídico como as do referido artigo 59.º Os referidos comportamentos e omissões são ilícitas também se apreciadas do ponto de vista da responsabilidade contratual, por serem contrárias à boa-fé no cumprimento da obrigação de gestão segundo os cânones que seriam os de um bom gestor, atento e zeloso, Imposta pelo n.º 2 do artigo 762.º do CCiv., obrigação que impende sobre o empregador que no caso também releva na apreciação desta acção, visto que a regulação estatutária funde na mesma situação jurídica elementos contratuais e outros de caracter objectivo e fonte legal que para efeitos de determinação da Ilicitude dos comportamentos das partes pode entender-se que descaracterizam, ou ao menos fazem sobrelevar, as normas reguladoras da responsabilidade extracontratual, as quais passam a reclamar aplicação preferencial sobre as regras do contrato.

    Tanto assim que muitos autores falam de quase-contrato e de situação estatutária preferentemente a relação contratual do funcionário com o empregador público, sem embargo de este aspecto da contratualização ter sempre um papel e uma presença que determina Importantes aspectos do regime jurídico desta relação administrativa sui generis.

    De todo o modo os...

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