Acórdão nº 13423/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ana ……………………………, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, contra a Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo uma providência cautelar de suspensão da “executoriedade do acto administrativo consubstanciado na "Resolução Fundamentada" que a requerida apresentou nos termos e para os efeitos do artigo 128º, nº 1 do CPTA, na providência cautelar nº 1772/15.

3BELSB que corre, por impulso da requerente, na 1º UO/TAC Lisboa”.

Por despacho de 9-9-2015, foi o pedido cautelar liminarmente rejeitado, com o fundamento em manifesta ilegalidade [cfr. fls. do processo não numerado].

Inconformada, a requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: «I – A Mmª Juíza "a quo" indeferiu liminarmente a suspensão da executoriedade que a recorrente pediu em juízo, contra a "Resolução Fundamentada", subscrita pela requerida ARSLVT, tendo em vista dar continuidade ao concurso médico de provimento de vagas de psiquiatria que lhe interessam, e a que se apresentou.

II – Considerou que tal "Resolução Fundamentada" não era nem é um acto administrativo impugnável, nos termos do disposto no artigo 51º, nº 1 do CPTA: simples "razões pelas quais [a Administração] pretende justificar, junto do tribunal, um prejuízo grave para o interesse público", acaso se interrompa o contínuo administrativo, frente ao acto suspendendo.

III – Porém, a "Resolução Fundamentada" cabe sem mais nos poderes públicos de gestão administrativa, sob o parâmetro da prossecução do interesse público.

IV – É por isso um acto administrativo e com eficácia externa, pois interfere imediata e directamente na posição do particular frente à Administração, afastando o esquema judicial, comum ao dirimir dos litígios.

V – Assim, não são apenas as realizações do acto suspendendo que se traduzem, na sua própria e particular eficácia externa, em actos impugnáveis.

VI – O levantamento do "travão" é, em si e por si mesmo, causa de lesão de específicos direitos e interesse legalmente protegidos dos particulares, desde logo, o direito e interesse numa jurisdição plenamente virtuosa e numa lide tranquila.

VII – Por conseguinte, o acto suspendendo, na configuração com que foi apresentado pela recorrente no requerimento inicial, cabe, ao contrário do que resulta do despacho liminar recorrido, no âmbito e alcance do artigo 51º, nº 1 do CPTA.

VIII – E, por isso mesmo, deve este despacho recorrido ser revogado, para que a almejada providência cautelar de suspensão da executoriedade siga os termos da lei.

IX – A decisão recorrida infringiu, pois, o convocado artigo 51º, nº 1 do CPTA e a recorrente espera, perante a simplicidade do tema recursivo, que o "agravo" seja reparado, logo na 1ª instância.

Acaso o não seja, Vossas Excelências, com douto suprimento, julgarão procedente o presente recurso, como é de lei e boa Justiça.

” [cfr. processo não numerado].

Não foram apresentadas contra-alegações.

Notificada da admissão do recurso, a recorrente veio reagir à fixação do efeito devolutivo, dizendo em conclusão que: “(i) O efeito a atribuir ao recurso do indeferimento liminar da suspensão da executoriedade de um acto administrativo, como o que está em causa, é o efeito suspensivo "ex lege" [artigo 647º, nºs 2 e 3, alínea d) do NCPCivil] .

(ii) Com a notificação da minuta de recurso à entidade recorrida, terá de ser-lhe notificado o requerimento inicial, com o efeito taxado no artigo 128º, nº 1 do CPTA, como acima ficou demonstrado.

” [cfr. processo não numerado].

As partes foram notificadas de tal requerimento para, querendo, se pronunciarem sobre a questão prévia aí suscitada, mas nada disseram.

Por despacho datado de 14-1-2016, a Srª Juíza “a quo” ordenou a notificação da recorrente para se pronunciar se mantinha o interesse na presente lide, uma vez que a mesma deu conhecimento no processo cautelar nº 1772/15.3BELSB [no qual foi apresentada a Resolução Fundamentada cuja suspensão de executoriedade aqui se pede], que foi provida no lugar de assistente hospitalar de psiquiatria no Hospital de Júlio de Matos, tendo em consequência nesses autos sido declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide [cfr. processo não numerado].

Em resposta, a recorrente...

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