Acórdão nº 13423/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ana ……………………………, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, contra a Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo uma providência cautelar de suspensão da “executoriedade do acto administrativo consubstanciado na "Resolução Fundamentada" que a requerida apresentou nos termos e para os efeitos do artigo 128º, nº 1 do CPTA, na providência cautelar nº 1772/15.
3BELSB que corre, por impulso da requerente, na 1º UO/TAC Lisboa”.
Por despacho de 9-9-2015, foi o pedido cautelar liminarmente rejeitado, com o fundamento em manifesta ilegalidade [cfr. fls. do processo não numerado].
Inconformada, a requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: «I – A Mmª Juíza "a quo" indeferiu liminarmente a suspensão da executoriedade que a recorrente pediu em juízo, contra a "Resolução Fundamentada", subscrita pela requerida ARSLVT, tendo em vista dar continuidade ao concurso médico de provimento de vagas de psiquiatria que lhe interessam, e a que se apresentou.
II – Considerou que tal "Resolução Fundamentada" não era nem é um acto administrativo impugnável, nos termos do disposto no artigo 51º, nº 1 do CPTA: simples "razões pelas quais [a Administração] pretende justificar, junto do tribunal, um prejuízo grave para o interesse público", acaso se interrompa o contínuo administrativo, frente ao acto suspendendo.
III – Porém, a "Resolução Fundamentada" cabe sem mais nos poderes públicos de gestão administrativa, sob o parâmetro da prossecução do interesse público.
IV – É por isso um acto administrativo e com eficácia externa, pois interfere imediata e directamente na posição do particular frente à Administração, afastando o esquema judicial, comum ao dirimir dos litígios.
V – Assim, não são apenas as realizações do acto suspendendo que se traduzem, na sua própria e particular eficácia externa, em actos impugnáveis.
VI – O levantamento do "travão" é, em si e por si mesmo, causa de lesão de específicos direitos e interesse legalmente protegidos dos particulares, desde logo, o direito e interesse numa jurisdição plenamente virtuosa e numa lide tranquila.
VII – Por conseguinte, o acto suspendendo, na configuração com que foi apresentado pela recorrente no requerimento inicial, cabe, ao contrário do que resulta do despacho liminar recorrido, no âmbito e alcance do artigo 51º, nº 1 do CPTA.
VIII – E, por isso mesmo, deve este despacho recorrido ser revogado, para que a almejada providência cautelar de suspensão da executoriedade siga os termos da lei.
IX – A decisão recorrida infringiu, pois, o convocado artigo 51º, nº 1 do CPTA e a recorrente espera, perante a simplicidade do tema recursivo, que o "agravo" seja reparado, logo na 1ª instância.
Acaso o não seja, Vossas Excelências, com douto suprimento, julgarão procedente o presente recurso, como é de lei e boa Justiça.
” [cfr. processo não numerado].
Não foram apresentadas contra-alegações.
Notificada da admissão do recurso, a recorrente veio reagir à fixação do efeito devolutivo, dizendo em conclusão que: “(i) O efeito a atribuir ao recurso do indeferimento liminar da suspensão da executoriedade de um acto administrativo, como o que está em causa, é o efeito suspensivo "ex lege" [artigo 647º, nºs 2 e 3, alínea d) do NCPCivil] .
(ii) Com a notificação da minuta de recurso à entidade recorrida, terá de ser-lhe notificado o requerimento inicial, com o efeito taxado no artigo 128º, nº 1 do CPTA, como acima ficou demonstrado.
” [cfr. processo não numerado].
As partes foram notificadas de tal requerimento para, querendo, se pronunciarem sobre a questão prévia aí suscitada, mas nada disseram.
Por despacho datado de 14-1-2016, a Srª Juíza “a quo” ordenou a notificação da recorrente para se pronunciar se mantinha o interesse na presente lide, uma vez que a mesma deu conhecimento no processo cautelar nº 1772/15.3BELSB [no qual foi apresentada a Resolução Fundamentada cuja suspensão de executoriedade aqui se pede], que foi provida no lugar de assistente hospitalar de psiquiatria no Hospital de Júlio de Matos, tendo em consequência nesses autos sido declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide [cfr. processo não numerado].
Em resposta, a recorrente...
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