Acórdão nº 13489/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A E……..-A………….. – D………… de Gás, Lda.

instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma providência cautelar contra o Município de Lisboa, com vista a obter a suspensão de eficácia do despacho do Vereador da CM de Lisboa, …………….., proferido em 16.07.2015, que determinou a desocupação de um terreno municipal, situado na Avenida de Ceuta, em Lisboa. Pediu ainda que fosse decretada a autorização provisória para continuar a exercer, nesse local, a sua actividade empresarial.

Inconformada com a sentença de 12.02.2016 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que absolveu a Entidade Requerida, ora Recorrido, dos pedidos cautelares, a Requerente, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal, o qual foi admitido por despacho de 11.03.2016 e remetido em 15.06.2016, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1 -A fundamentação dos actos administrativos deve permitir aos seus destinatários entender os pressupostos (razões, motivos), que levaram a Administração a tomar uma determinada decisão e não outra.

2 - A exigência de fundamentação deve ser maior quando a decisão possa afectar direitos protegidos e pôr em causa situações consolidadas por relações jurídico-administrativas que duram há décadas.

3 - Na decisão de desocupação deveria constar o tipo de passagem a construir, bem como a área do terreno que irá ocupar, e a sua localização real no terreno.

4 - E deveria constar igualmente quando está previsto o início das obras.

5 - Só a indicação destes elementos permitirá compreender se é efectivamente necessária a desocupação do terreno, ou se no mesmo poderiam existir a passagem e a ocupação.

6 - E igualmente permitiria apreciar se o Município tem ou não necessidade imediata da desocupação, ou apenas a prazo.

7 - A fundamentação é assim insuficiente, tendo a sentença feito errada interpretação e aplicação dos arts.151° n° l al. d); 152° e 153°, do CPA.

8 - Está a Administração vinculada ao princípio da imparcialidade, devendo ponderar os interesses legítimos em presença, públicos e privados, antes de tomar uma decisão.

9 - No caso dos autos estão em confronto os interesses do Recte. em manter a sua actividade, e o interesse público na construção de uma passagem.

10 - Não resulta do processo instrutor, e aí seria a sede própria, que a Recda. ponderou os interesses em presença, e procurou a melhor solução, praticando boa administração.

11 - Não é à Recte. que cabe que demonstrar que a Recda. não ponderou os interesses em presença e violou o princípio da imparcialidade e da boa administração.

12 - À Recorrente cabe alegar factos, o que faz, e que podem indiciar que o procedimento da Recda. não observou os princípios a que está adstrita, e não resulta dos autos que esses princípios foram observados.

13 - Há indícios suficientes para concluir que o acto da CML não está devidamente fundamentado, nem demonstrado que foram respeitados os princípios da imparcialidade e ponderados os interesses em presença, com vista a encontrar a melhor solução, pelo que se verifica a existência de fumus boni iuris, ou seja, está concretizado o primeiro requisito do qual o legislador faz depender a concessão da suspensão da eficácia.

14 - A sentença recorrida faz incorrecta interpretação e aplicação do art.120° do CPTA, maxime o seu n° l, e acrescendo que não se mostra demonstrado, ponderando os interesses em presença, que os danos resultantes da concessão da providência seriam superiores aos que podem resultar da sua recusa (art.120° n° 2).

15- O pedido de autorização provisória para o exercício da actividade não é efectivamente um segundo pedido, não podendo ser autonomizado do pedido de suspensão de eficácia, não tendo a Mmª. Juiz da 1ª Instância mostrado compreender a natureza desse pedido.

16 - Sendo concedida a suspensão da eficácia do acto em apreço a Recte. poderá manter a ocupação do terreno e a sua actividade, e para que isso aconteça não se torna necessária qualquer decisão expressa, pois essa realidade decorre incontestavelmente da concessão da suspensão.

17 - A manutenção da ocupação e da actividade não constitui qualquer violação do princípio da separação de poderes.

18 - O que se pede ao Tribunal nesta matéria é apenas que, concedida que seja a suspensão, se determine que continuará a haver lugar ao pagamento da contrapartida pela ocupação.

19 - Não podia assim exigir-se que, quanto a esta questão, a Recte. fizesse prova da verificação dos requisitos do art.120° do CPTA, pois a sua verificação apenas terá que ser feita uma vez, no momento da apreciação do pedido de suspensão de eficácia.

20 - Relativamente à autorização para a continuação da actividade, a sentença recorrida aplicou mal o art.120° do CPTA, pois a sua aplicação só terá que ser feita aquando da análise do pedido de suspensão de eficácia, não havendo neste momento lugar a ela.

Nestes termos, no mais que for doutamente suprido, deverá ser dado provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida e sendo reconhecida a existência de fumus boni iuris, apreciando-se a existência de periculum in mora ou remetendo-se os autos para a 1ª Instância para que a aprecie, o que será de JUSTIÇA! O Recorrido, Município de Lisboa, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, tudo nos termos do seguinte quadro conclusivo: I. A Recorrente imputa à douta sentença recorrida erro na interpretação do disposto nos artigos 151° nº l, al. d), 152° e 153°, do CPA, sustentando que, ao contrário do ali decidido, o acto suspendendo enferma de insuficiente fundamentação, por omitir o tipo de passagem que se pretende construir na parcela de terreno municipal cuja utilização lhe foi cedida a titulo precário, a data em que terá inicio essa construção e em que medida é esta incompatível com a manutenção da ocupação daquele terreno.

  1. Ora, a fundamentação constitui um conceito relativo, variável em função do tipo de acto, dos seus antecedentes e das circunstâncias em que é praticado, destinando-se a permitir o conhecimento do iter valorativo e cognoscitivo que levou a Administração a decidir em determinado sentido e não noutro.

  2. Daí a razão porque se considera suficientemente fundamentado o acto cujo sentido decisório e as razões que o determinaram são imediatamente apreensíveis por um destinatário normal.

  3. Deste modo, para que fosse cumprido o dever de fundamentação, não era exigível do Recorrido que detalhasse na decisão suspendenda o tipo de passagem que pretende construir no terreno municipal cuja utilização cedeu, a título precário, à Recorrente, o termo inicial dessa obra e as razões da incompatibilidade da mesma com a manutenção do depósito de garrafas de gás que esta ali instalou.

  4. Conforme referido na douta sentença recorrida, "(...) a decisão [suspendenda] não se insere numa justa causa de resolução de um contrato, mas sim no exercício do direito potestativo de revogação unilateral de actos válidos com natureza precária, os quais são livremente revogáveis por razões de mérito ou de conveniência da Administração, competindo a esta escolher os meios e a melhor forma de realizar o interesse público (cfr. artigo 140,° do CPA)".

  5. Como tal nenhum erro na interpretação do disposto nos artigos 151°, n° l, al. d), 152° e 153º do CPA pode ser validamente assacado à sentença cautelar sob recurso.

  6. A Recorrente alega, por outro lado, que a sentença recorrida enferma de erro na interpretação e na aplicação dos critérios constantes do art.120° do CPTA, porquanto entende que, ao invés do julgado pela Mm.º Juiz a quo, verifica-se in casu o fumus boni iuris de que depende a concessão da tutela cautelar, pois que, não foi demonstrado nos autos que o Recorrido ponderou todos os interesses em jogo e foram alegados factos indiciários da violação do princípio da imparcialidade e do dever de boa administração.

  7. Porém, conforme resulta da factualidade dada como indiciariamente provada na sentença sob recurso (pontos L), M) e N)), a decisão suspendenda foi tomada e notificada a ora Recorrente com mais de cinco meses de antecedência e após ter-se procedido à sua audição, tendo sido determinado que se diligenciasse com vista à identificação de outro local onde esta pudesse reinstalar o seu depósito.

  8. Por conseguinte, os interesses que a Recorrente pretende ver tutelados não só foram devidamente considerados na decisão suspendenda, como todo o procedimento que a suportou foi conduzido com a exigida imparcialidade, não podendo ser-lhe assacada qualquer ilegalidade fundada na violação de tal princípio ou de qualquer outro.

  9. Do mesmo modo que não pode ser-lhe imputada a preterição do dever de boa administração, a qual, aliás, como notado na douta sentença recorrida, a Recorrente nem concretiza, como era seu ónus (art.114°, n° 3, al. g), do CPTA).

  10. Pelo que improcede, de todo em todo, a imputação à sentença cautelar sob censura de erro na interpretação e na aplicação dos requisitos da tutela cautelar previstos naquele normativo.

  11. A Recorrente também imputa à douta sentença sob recurso erro na aplicação da disciplina constante do art.120° do CPTA ao pedido cautelar de autorização provisória de prosseguimento de actividade formulado no seu requerimento inicial, porquanto entende que, ao invés do que naquele se decidiu, esta pretensão não constitui uma segunda providência cumulativamente requerida cora o pedido de suspensão de eficácia, mas antes uma decorrência do deferimento desta, peto que, a seu ver, os requisitos estabelecidos naquele normativo apenas são aplicáveis a esta.

  12. No entanto, basta a simples leitura do requerimento cautelar apresentado pela Recorrente para se verificar que, ao contrário do por esta agora pugnado, ali são expressamente requeridas duas providências cautelares; (a) a suspensão de eficácia da decisão que determina a desocupação do parque de gás; e (b) a concessão de autorização provisória para que...

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