Acórdão nº 13605/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CATARINA JARMELA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
*I – RELATÓRIOMunicípio de Pombal intentou no TAF de Leiria, nos termos do art. 95º n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, e do art. 36º, do CPTA, contra Paulo Jorge Carreira Pereira, processo de autorização judicial para que os serviços de fiscalização do Município de Pombal possam proceder à entrada, e consequente fiscalização, das duas fracções sitas na Rua Dr. António ………., nº 50, em Pombal.
Por sentença de 21 de Junho de 2016 do referido tribunal foi indeferido o pedido de emissão de mandado judicial.
Inconformada, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “
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A douta sentença na parte em que se reporta à sumula da factualidade carreada para os autos pelas partes, termina com a resenha feita da factualidade invocada pelo Apelado na contestação, sem qualquer referencia ao teor da Réplica.
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Na sentença recorrida, é omitida a fundamentação convocada pelo Apelante em sede de Réplica.
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O Apelante fica sem saber se o seu articulado Réplica foi admitido pelo douto tribunal a quo. Por outro lado vê ser-lhe assacada uma conclusão estribada em tal articulado, na douta fundamentação de direito, numa clara oposição dos fundamentos com a decisão.
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A sentença, porque não tomou posição sobre os factos alegados na réplica, que deveria conhecer e por, na fundamentação ter considerado factos constantes da réplica, que não consignou no dispositivo como factos assentes, é nula.
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A sentença em questão não apreciou cabalmente aquele que é o objeto do processo: a obtenção de prévio mandado judicial para inspecção das duas fracções sitas na rua Dr. António …………., por forma a aferir da veracidade da utilização feita nas mesmas, retratada na denúncia apresentada, pelo que violou o artigo 95.º, n.º 1 do CPTA.
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Conforme se extrai do art.º 95.º RJUE, para efeitos de inspecção a local onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização no presente diploma, não necessária prévia notificação.
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No presente processo não se curará de saber, nem tem importância ou consubstancia o respectivo objeto, o que quer que tenha sido previamente comunicado ao Apelado, porque, de acordo com a lei, tal notificação prévia sequer carecia de ser feita para que o Apelante lançasse mão do presente expediente legal.
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O Apelante, tal como resulta demonstrado e foi dado como provado pelo douto Tribunal a quo, através dos seus serviços, tentou aceder a todas as fracções que compõe o edifício, não tendo obtido o consentimento.
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Não houve consentimento para fiscalizar tudo quanto os serviços de fiscalização, na acção concreta que empreenderam, entenderam ser necessário verificar para averiguação da legalidade.
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Os serviços do Apelante que voltar a notificar o proprietário, podendo, como fizeram, recorrer prontamente, ante a recusa, ao meio judicial em apreço nos presentes autos.
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Deveria ter sido criticamente apreciada por este douto Tribunal a quo, toda a tramitação precedente, no sentido de legitimar ainda mais a acção da Apelante, ao seleccionar este reduto judicial.
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Foram feitas sucessivas notificações ao Apelado, indicando expressamente que a inspecção se realizaria a “fracções”, e não apenas a “lojas”.
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As notificações ao Apelado que precederam a presente demanda, deveriam ter sido apreciadas pelo douto tribunal a quo, não com o pendor formalístico arreigado ao teor que encerram, mas como o cumprimento prévio e espontâneo do principio da colaboração com os particulares, através do qual o Apelante tentou lograr proceder à inspeção com o assentimento do proprietário, apesar de não se lhe encontrar legalmente acometida tal obrigação.
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O Apelante não tinha, como fez, de notificar o Apelado da realização da fiscalização ao edifício, fazendo-o por querer colaborar com os administrados, como é seu apanágio.
k) Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização tentaram realizar a inspeção, e quando a lograram fazer, não conseguiram à totalidade dos espaços que necessitavam para aferir do incumprimento das regras de utilização do edifício, sendo que não se encontravam limitados a qualquer teor das notificações que entenderam ter feito, podendo, como fizeram determinar no próprio ato a necessidade de inspecionar o resto do espaço, tendo esbarrado com essa impossibilidade, pois a tal não assentiu o proprietário, na pessoa da sua esposa. Tendo por isso recorrido ao presente, conforme o art.º 95.º do RJUE.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser declarada nula a sentença e recorrida bem como deve ser revogada a douta sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que julgue a ação procedente Só assim se fará JUSTIÇA!.”.
O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação pelo TAF de Leiria.
O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, o qual, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “
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Em 24 de Setembro de 2014 deu entrada nos serviços da ASAE denúncia com o seguinte teor: « Texto no original)» - cfr. doc. nº 1, junto com o r.i..
- B) Por ofício datado de 24/11/2014, com a refª 443/2014(327/2014)SFM, do Serviço de Fiscalização Municipal – Departamento de Planeamento Urbanístico do Município de Pombal, com o assunto: “INSPECÇÃO A FRACÇÕES”, foi o ora Requerido PAULO ………………………, notificado do seguinte: « Texto no original)» - cfr. doc. nº 2, junto com o r.i..
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Em 09/12/2014 deu entrada nos serviços do Município de Pombal, requerimento do Requerido com o seguinte teor: « Texto no original)» - cfr. doc. nº 3, junto com o r.i. e doc. nº 1, junto com a contestação.
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Por ofício datado de 29/01/2015, com a refª Not. Nº 55/2015(327/2014)SFM, do Serviço de Fiscalização Municipal – Divisão de Obras Particulares do Município de Pombal, com o assunto: “Denúncia apresentada nesta Câmara, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica sobre lojas utilizadas para habitação, num edifício situado na Rua Dr. António …………….. – Pombal”, foi o ora Requerido, notificado do seguinte: «Texto no original)» - cfr. doc. nº 4, junto com o r.i..
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Não logrou o Requerente a realização da fiscalização ao local, uma vez que o Requerido não compareceu no dia e hora marcadas – acordo/doc. nº 5, junto com o r.i..
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Por ofício datado de 19/02/2015, com a refª 97/2015(327/2014)SFM, do Serviço de Fiscalização Municipal – Departamento de Planeamento Urbanístico do Município de Pombal, com o assunto: “Denúncia apresentada nesta Câmara, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica sobre lojas utilizadas para habitação, num edifício situado na Rua Dr. ……………… – Pombal”, foi o ora Requerido, notificado do seguinte: « Texto no original)» - cfr. doc. nº 6, junto com o r.i..
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Na data referida em F), o Requerido autorizou a inspecção ao “interior da loja, sendo que, não foi possível apurar se a mesma está a ser utilizada para fins comerciais ou habitacionais. Relativamente às varandas das casas alugadas, conforme mencionado na reclamação e fotos anexas, foi-nos recusada a entrada, tendo alegado a esposa do Reclamado...
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