Acórdão nº 13605/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOMunicípio de Pombal intentou no TAF de Leiria, nos termos do art. 95º n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, e do art. 36º, do CPTA, contra Paulo Jorge Carreira Pereira, processo de autorização judicial para que os serviços de fiscalização do Município de Pombal possam proceder à entrada, e consequente fiscalização, das duas fracções sitas na Rua Dr. António ………., nº 50, em Pombal.

Por sentença de 21 de Junho de 2016 do referido tribunal foi indeferido o pedido de emissão de mandado judicial.

Inconformada, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. A douta sentença na parte em que se reporta à sumula da factualidade carreada para os autos pelas partes, termina com a resenha feita da factualidade invocada pelo Apelado na contestação, sem qualquer referencia ao teor da Réplica.

  2. Na sentença recorrida, é omitida a fundamentação convocada pelo Apelante em sede de Réplica.

  3. O Apelante fica sem saber se o seu articulado Réplica foi admitido pelo douto tribunal a quo. Por outro lado vê ser-lhe assacada uma conclusão estribada em tal articulado, na douta fundamentação de direito, numa clara oposição dos fundamentos com a decisão.

  4. A sentença, porque não tomou posição sobre os factos alegados na réplica, que deveria conhecer e por, na fundamentação ter considerado factos constantes da réplica, que não consignou no dispositivo como factos assentes, é nula.

  5. A sentença em questão não apreciou cabalmente aquele que é o objeto do processo: a obtenção de prévio mandado judicial para inspecção das duas fracções sitas na rua Dr. António …………., por forma a aferir da veracidade da utilização feita nas mesmas, retratada na denúncia apresentada, pelo que violou o artigo 95.º, n.º 1 do CPTA.

  6. Conforme se extrai do art.º 95.º RJUE, para efeitos de inspecção a local onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização no presente diploma, não necessária prévia notificação.

  7. No presente processo não se curará de saber, nem tem importância ou consubstancia o respectivo objeto, o que quer que tenha sido previamente comunicado ao Apelado, porque, de acordo com a lei, tal notificação prévia sequer carecia de ser feita para que o Apelante lançasse mão do presente expediente legal.

  8. O Apelante, tal como resulta demonstrado e foi dado como provado pelo douto Tribunal a quo, através dos seus serviços, tentou aceder a todas as fracções que compõe o edifício, não tendo obtido o consentimento.

  9. Não houve consentimento para fiscalizar tudo quanto os serviços de fiscalização, na acção concreta que empreenderam, entenderam ser necessário verificar para averiguação da legalidade.

  10. Os serviços do Apelante que voltar a notificar o proprietário, podendo, como fizeram, recorrer prontamente, ante a recusa, ao meio judicial em apreço nos presentes autos.

  11. Deveria ter sido criticamente apreciada por este douto Tribunal a quo, toda a tramitação precedente, no sentido de legitimar ainda mais a acção da Apelante, ao seleccionar este reduto judicial.

  12. Foram feitas sucessivas notificações ao Apelado, indicando expressamente que a inspecção se realizaria a “fracções”, e não apenas a “lojas”.

  13. As notificações ao Apelado que precederam a presente demanda, deveriam ter sido apreciadas pelo douto tribunal a quo, não com o pendor formalístico arreigado ao teor que encerram, mas como o cumprimento prévio e espontâneo do principio da colaboração com os particulares, através do qual o Apelante tentou lograr proceder à inspeção com o assentimento do proprietário, apesar de não se lhe encontrar legalmente acometida tal obrigação.

  14. O Apelante não tinha, como fez, de notificar o Apelado da realização da fiscalização ao edifício, fazendo-o por querer colaborar com os administrados, como é seu apanágio.

    k) Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização tentaram realizar a inspeção, e quando a lograram fazer, não conseguiram à totalidade dos espaços que necessitavam para aferir do incumprimento das regras de utilização do edifício, sendo que não se encontravam limitados a qualquer teor das notificações que entenderam ter feito, podendo, como fizeram determinar no próprio ato a necessidade de inspecionar o resto do espaço, tendo esbarrado com essa impossibilidade, pois a tal não assentiu o proprietário, na pessoa da sua esposa. Tendo por isso recorrido ao presente, conforme o art.º 95.º do RJUE.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser declarada nula a sentença e recorrida bem como deve ser revogada a douta sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que julgue a ação procedente Só assim se fará JUSTIÇA!.”.

    O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

    Foi proferido despacho de sustentação pelo TAF de Leiria.

    O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, o qual, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

    II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “

  15. Em 24 de Setembro de 2014 deu entrada nos serviços da ASAE denúncia com o seguinte teor: « Texto no original)» - cfr. doc. nº 1, junto com o r.i..

    - B) Por ofício datado de 24/11/2014, com a refª 443/2014(327/2014)SFM, do Serviço de Fiscalização Municipal – Departamento de Planeamento Urbanístico do Município de Pombal, com o assunto: “INSPECÇÃO A FRACÇÕES”, foi o ora Requerido PAULO ………………………, notificado do seguinte: « Texto no original)» - cfr. doc. nº 2, junto com o r.i..

  16. Em 09/12/2014 deu entrada nos serviços do Município de Pombal, requerimento do Requerido com o seguinte teor: « Texto no original)» - cfr. doc. nº 3, junto com o r.i. e doc. nº 1, junto com a contestação.

  17. Por ofício datado de 29/01/2015, com a refª Not. Nº 55/2015(327/2014)SFM, do Serviço de Fiscalização Municipal – Divisão de Obras Particulares do Município de Pombal, com o assunto: “Denúncia apresentada nesta Câmara, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica sobre lojas utilizadas para habitação, num edifício situado na Rua Dr. António …………….. – Pombal”, foi o ora Requerido, notificado do seguinte: «Texto no original)» - cfr. doc. nº 4, junto com o r.i..

  18. Não logrou o Requerente a realização da fiscalização ao local, uma vez que o Requerido não compareceu no dia e hora marcadas – acordo/doc. nº 5, junto com o r.i..

  19. Por ofício datado de 19/02/2015, com a refª 97/2015(327/2014)SFM, do Serviço de Fiscalização Municipal – Departamento de Planeamento Urbanístico do Município de Pombal, com o assunto: “Denúncia apresentada nesta Câmara, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica sobre lojas utilizadas para habitação, num edifício situado na Rua Dr. ……………… – Pombal”, foi o ora Requerido, notificado do seguinte: « Texto no original)» - cfr. doc. nº 6, junto com o r.i..

  20. Na data referida em F), o Requerido autorizou a inspecção ao “interior da loja, sendo que, não foi possível apurar se a mesma está a ser utilizada para fins comerciais ou habitacionais. Relativamente às varandas das casas alugadas, conforme mencionado na reclamação e fotos anexas, foi-nos recusada a entrada, tendo alegado a esposa do Reclamado...

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