Acórdão nº 13563/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO VICENTE ……………….
e mulher, MARIA ………………..
, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal proferida no âmbito da acção administrativa comum que instauraram contra o MUNICÍPIO DE …………….
, JOSÉ ……………..
e mulher MARIA …………….
e MANUEL …………….
e mulher MARIA ……………………, a qual julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu os réus da instância.
As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões: “a). O proc. n.º 101/07.4befun, apensos a estes foram, foi intentado pelos ora recorrentes pelo seu requerimento inicial de fls. 3 a 15 dos autos; b). Em face do teor o dito requerimento inicial, os ora recorrentes intentaram, em sede principal, uma intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, nos termos do disposto no art. 109º do CPTA, e como decorre dos arts. 1º a 28º e do primeiro conjunto de pedidos então formulados. c). E, para além de tal causa de pedir e pedidos, formularam, de forma subsidiária, para o caso do Tribunal entendesse que os pressupostos previstos no art. 109º do CPTA se não verificavam em tal situação, diversamente quanto à verificação dos pressupostos previstos no art. 109º do CPTA em tal situação, formularam outra causa de pedir e outro acervo de pedidos. d). Com efeito, nos arts. 29º a 43º de tal requerimento inicial invocaram causa de pedir conducente a providências cautelares, como no petitório, também de forma subsidiária, formularam os correspondentes pedidos. e). Ora, em face de um requerimento inicial complexo, com diversas causas de pedir e diversos pedidos como aquele que deu lugar ao proc. n.º 101/07.4befun apenso, importa aferir, em concreto, qual foi a causa de pedir e pedidos conhecidos e decididos pelo Tribunal. f). E sobre tal matéria nenhuma dúvida pode existir: o Tribunal a quo, no seu primeiro despacho proferido naqueles autos e datado de 20.3.2007, é expresso no seguinte que a situação "não cabe no art. 109º do CPTA", tendo determinado a citação e notificação ao abrigo dos art.s 117º CPTA e 131º/4 CPTA, ao abrigo da tramitação própria do processo cautelar. g). Tal despacho veio a transitar em julgado e constituiu caso julgado formal. h). Naquele proc. n.º 101/07.4befun, o Tribunal decretou provisoriamente as providências requeridas pelo despacho de fls. 68 a 72 dos autos e as manteve pelos despacho de fls. 160, tudo nos termos do disposto nos arts. 131º e 131º/6 do CPTA. i). Toda a tramitação do proc. n.º 101/07.4befun foi a correspondente à do processo cautelar (como decorre nomeadamente da sentença cautelar) e não de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. j). No proc. n.º 101/07.4befun a única pretensão dos recorrentes que foi apreciada e decidida foi tão somente a atinente às providências cautelares por si requeridas pedidas subsidiariamente e à causa de pedir cautelar plasmada nos arts. 29º e ss.do seu requerimento inicial. l). E não o por si invocado em sede principal de intimação para protecção, liberdades e garantias (cfr. arts. 1º a 28º do RI) e nos correspondentes pedidos principais deduzidos, uma vez que o Tribunal foi claro na delimitação dos termos de tal litígio aquando da prolação do despacho de 20.3.2007 e na afirmação que o mesmo não se subsumia ao processo previsto no art. 109º do CPTA. m). E assim sendo, como é de facto, se não alcança como o Tribunal a quo pôde ignorar tal circunstância e afirmar, como afirma no despacho recorrido, que o proc. n.º 101/07.4befun tem a natureza de processo principal de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. n). É manifesto que o proc. n.º 101/07.4befun, teve e tem, em boa verdade, a natureza de simples processo cautelar, nos termos do aí expressamente decidido a fls. 37 dos autos, e como foi, de facto, tramitado e julgado. o). E assim sendo assim é claro que não subsiste nenhuma excepção de caso julgado entre o decidido no processo cautelar e os presentes autos, pois que as tutelas jurisdicionais em apreço são claramente diversas: aquela instrumental, provisória e sumária e esta principal, definitiva e não sumária. p). Sendo que aquela, pela sua própria natureza, pode e deve ser instrumental da tutela jurisdicional principal visada nestes autos principais, inexistindo, em termos próprios, qualquer repetição da mesma causa. q). O Tribunal a quo, ao considerar que a natureza do proc. n.º 101/07.4befun era a de processo principal de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e que ocorria excepção de caso julgado, incorreu em erro de julgamento. r)...
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