Acórdão nº 13563/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO VICENTE ……………….

e mulher, MARIA ………………..

, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal proferida no âmbito da acção administrativa comum que instauraram contra o MUNICÍPIO DE …………….

, JOSÉ ……………..

e mulher MARIA …………….

e MANUEL …………….

e mulher MARIA ……………………, a qual julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu os réus da instância.

As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões: “a). O proc. n.º 101/07.4befun, apensos a estes foram, foi intentado pelos ora recorrentes pelo seu requerimento inicial de fls. 3 a 15 dos autos; b). Em face do teor o dito requerimento inicial, os ora recorrentes intentaram, em sede principal, uma intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, nos termos do disposto no art. 109º do CPTA, e como decorre dos arts. 1º a 28º e do primeiro conjunto de pedidos então formulados. c). E, para além de tal causa de pedir e pedidos, formularam, de forma subsidiária, para o caso do Tribunal entendesse que os pressupostos previstos no art. 109º do CPTA se não verificavam em tal situação, diversamente quanto à verificação dos pressupostos previstos no art. 109º do CPTA em tal situação, formularam outra causa de pedir e outro acervo de pedidos. d). Com efeito, nos arts. 29º a 43º de tal requerimento inicial invocaram causa de pedir conducente a providências cautelares, como no petitório, também de forma subsidiária, formularam os correspondentes pedidos. e). Ora, em face de um requerimento inicial complexo, com diversas causas de pedir e diversos pedidos como aquele que deu lugar ao proc. n.º 101/07.4befun apenso, importa aferir, em concreto, qual foi a causa de pedir e pedidos conhecidos e decididos pelo Tribunal. f). E sobre tal matéria nenhuma dúvida pode existir: o Tribunal a quo, no seu primeiro despacho proferido naqueles autos e datado de 20.3.2007, é expresso no seguinte que a situação "não cabe no art. 109º do CPTA", tendo determinado a citação e notificação ao abrigo dos art.s 117º CPTA e 131º/4 CPTA, ao abrigo da tramitação própria do processo cautelar. g). Tal despacho veio a transitar em julgado e constituiu caso julgado formal. h). Naquele proc. n.º 101/07.4befun, o Tribunal decretou provisoriamente as providências requeridas pelo despacho de fls. 68 a 72 dos autos e as manteve pelos despacho de fls. 160, tudo nos termos do disposto nos arts. 131º e 131º/6 do CPTA. i). Toda a tramitação do proc. n.º 101/07.4befun foi a correspondente à do processo cautelar (como decorre nomeadamente da sentença cautelar) e não de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. j). No proc. n.º 101/07.4befun a única pretensão dos recorrentes que foi apreciada e decidida foi tão somente a atinente às providências cautelares por si requeridas pedidas subsidiariamente e à causa de pedir cautelar plasmada nos arts. 29º e ss.do seu requerimento inicial. l). E não o por si invocado em sede principal de intimação para protecção, liberdades e garantias (cfr. arts. 1º a 28º do RI) e nos correspondentes pedidos principais deduzidos, uma vez que o Tribunal foi claro na delimitação dos termos de tal litígio aquando da prolação do despacho de 20.3.2007 e na afirmação que o mesmo não se subsumia ao processo previsto no art. 109º do CPTA. m). E assim sendo, como é de facto, se não alcança como o Tribunal a quo pôde ignorar tal circunstância e afirmar, como afirma no despacho recorrido, que o proc. n.º 101/07.4befun tem a natureza de processo principal de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. n). É manifesto que o proc. n.º 101/07.4befun, teve e tem, em boa verdade, a natureza de simples processo cautelar, nos termos do aí expressamente decidido a fls. 37 dos autos, e como foi, de facto, tramitado e julgado. o). E assim sendo assim é claro que não subsiste nenhuma excepção de caso julgado entre o decidido no processo cautelar e os presentes autos, pois que as tutelas jurisdicionais em apreço são claramente diversas: aquela instrumental, provisória e sumária e esta principal, definitiva e não sumária. p). Sendo que aquela, pela sua própria natureza, pode e deve ser instrumental da tutela jurisdicional principal visada nestes autos principais, inexistindo, em termos próprios, qualquer repetição da mesma causa. q). O Tribunal a quo, ao considerar que a natureza do proc. n.º 101/07.4befun era a de processo principal de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e que ocorria excepção de caso julgado, incorreu em erro de julgamento. r)...

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