Acórdão nº 12216/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Na presente Ação Administrativa Especial instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Proc. nº 1088/05.3BESNT) em que são autores (1) MARIA …………………………………, os (2) herdeiros habilitados de HELENA MARIA DA COSTA MACHADO PEREIRA, entretanto falecida, 1) Inês ……………………….

e 2) Paulo …………………… (cfr. decisão Do incidente de habilitação de 08/07/2014, fls. 429) e (3) ANTÓNIO ………………………………..

(devidamente identificados nos autos) e réus o (1) MUNICÍPIO DE SINTRA, o (2) PARQUE NATURAL DE SINTRA/CASCAIS (PNSC) e o (3) INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS (ICNF, I.P.) – ação na qual foi peticionada a declaração de nulidade do ato do PNSC/ICN e do ofício da CMS que o faz seu (consubstanciado no Doc. nº 1 junto com a PI), porque foi proferido em procedimento de licenciamento de obras com violação do disposto em plano municipal de ordenamento do território; caso assim se não entenda, a anulação do ato do PNSC/ICN e do referido ofício da CMS por ofensa a diversos princípios fundamentais de Direito Administrativo: o princípio da legalidade, o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da decisão e o dever de celeridade; a condenação do PNSC/ICN à prática de um acto administrativo legalmente devido, em substituição do acto praticado, e que determine, mediante parecer favorável, a inserção do lote de terreno dos peticionantes em 40% da área urbana ou, no mínimo, em 35% do total da área para edificação da moradia pretendida; o reconhecimento da situação jurídica subjectiva dos demandantes directamente decorrente de normas jurídico-administrativas e de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de Direito Administrativo, traduzido no direito à construção de uma moradia no seu lote de terreno; a condenação da Câmara Municipal de Sintra à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses jurídicos violados, de modo a continuar o processo de licenciamento e a emitir, a final, e no mais curto espaço de tempo, a competente licença de construção de moradia para habitação, que tem na sua origem o processo de licenciamento com o nº OB/1333/2003 – vêm os autores, inconformados com o acórdão de 21/01/2015 do Tribunal a quo que julgou improcedente a ação absolvendo as entidades demandadas de todos os pedidos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A ALTERAÇÃO AO (PO PNSC) DO ERRO DE JULGAMENTO PRIMEIRA Foi dado como provado que o pedido de licenciamento das obras de construção a que aludem os pontos 6 e 7, do probatório deu entrada, ao abrigo da informação prévia do ICN, com o n.º de referência 000454, de 09.08.2002, a qual expressa que uma parte (35% do lote) fica abrangida por área de ambiente urbano qualificada, nele sendo por isso permitida a construção. (Ponto 8 do probatório) SEGUNDA O pedido de informação prévia de que se ali se trata, mereceu em 09.08.2002, parecer favorável, tendo a CD do PNSC condicionado a viabilidade de construção à localização da mesma em área abrangida pela Classe de Espaço Urbano estabelecido pelo PDM de Sintra, devendo a CM de Sintra pronunciar-se acerca dos parâmetros regulamentares aplicáveis. (Ponto 9 do probatório) TERCEIRA Sendo certo que, de acordo com o PNSC/ICN, o imóvel de que se trata se considera inserido em 60% de Área de Ambiente Rural de Média Protecção Paisagística e em 40% de Área de Ambiente Urbano Qualificado. (Ponto 10, do probatório) QUARTA O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais (PO/PNSC), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março foi alterado pela RCM n.º 1-A/2004, de 8 de Janeiro, sendo que à data de entrada do processo regulava o primeiro dos diplomas e que à data da apreciação do ICN, já estava em vigor essa a alteração, e foi esse diploma, o que esteve na base do parecer desfavorável do PNSC, por alegadamente a construção se inserir em Área de Protecção Complementar de Tipo I.

QUINTA De notar porém, porque de particular importância, que este diploma só pode dispor para o futuro (cfr. Entre outros, o art.º 12.º do C. Civil).

SEXTA De notar também que o Tribunal a quo, ao concluir a dado passo, que "O parecer do PNDSC é vinculativo", se abstrai dos anteriores pareceres, parecendo esquecer que aqueles também o eram, convindo a este propósito referir o art.º 25.º do Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.

SÉTIMA Para além disso, não atribui qualquer relevo ao teor do n.º 1, do art.º 43.º do POPNSC, desta feita aprovado pela RCM, n. º 1-A/2004, que estabelece que "É permitida a manutenção das utilizações validamente existentes à data da entrada em vigor deste plano", e nessa medida aplicável ao caso de que se trata.

OITAVA Nem ao da alínea b), do n.º 2, do mesmo artigo que excepciona do parecer vinculativo da Comissão Directiva do PNSC algumas edificações, entre as quais e salvo melhor entendimento, se enquadra a dos então AA, porque se trata de uma edificação sujeita a procedimento de autorização, nos termos da legislação em vigor e nessa medida igualmente aplicável ao caso em análise.

NONA Convém em todo o caso não perder de vista, que o pedido de licenciamento foi formulado em 2003, sendo que o terreno não se encontrava, nos termos da RCM n.º 116/99, na Classe de Espaços Agrícolas de nível 3, "tout court", conforme se expressa no Acórdão em crise, convindo, aliás, não esquecer que o diploma aprovado por aquela RCM era válido por 10 anos, nos termos do seu art.º 4.º.

DÉCIMA Com efeito, "O terreno apresenta a confluência de duas áreas de protecção: Área de Ambiente Rural de Média Protecção Paisagística onde a superfície mínima da parcela de terreno para construção é de 5.000 m2 e Área de Ambiente Urbano Qualificada". (Cfr. Parecer do PNSC/ICN, de 17/06/2002, junto P.l. como Doc. 8 - (Sublinhado nosso) DÉCIMA PRIMEIRA De notar ainda, que é o próprio Regulamento do PDM de Sintra, aprovado pela RCM n.º 116/99, e publicado no DR l Série B, n.º 232, de 04.10.1999, que indica no art.º 12.º os "condicionamentos decorrentes do Parque Natural de Sintra-Cascais", remetendo para o efeito, para o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC), publicado no Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.

DÉCIMA SEGUNDA Também porque de particular relevo, se alerta para o ponto 4.4, do art.º 25.º do PDM de 1999, no qual se expressa que "Nos aglomerados inscritos no Parque Natural de Sintra-Cascais e classificados no respectivo plano de ordenamento e regulamento como inscritos nas áreas de ambiente urbano qualificado, os licenciamentos devem respeitar ainda os condicionamentos definidos naquele instrumento urbanístico". (Leia-se POPNSC) DÉCIMA TERCEIRA Bem como para o ponto 7., do art.º 26.º do citado diploma, que faz depender os licenciamentos nos aglomerados classificados como área de ambiente urbano qualificado no POPNSC, do respeito pelos condicionamentos resultantes do Regulamento daquele instrumento e ou de parecer favorável da entidade Parque Natural de Sintra Cascais.

DÉCIMA QUARTA Aliás, até mesmo em relação aos espaços agrícolas a que se refere o art.º 31.º do diploma em apreço, de 1999, o ponto 6.3 expressamente refere que "No Parque Natural de Sintra-Cascais, observam-se as disposições constantes dos respectivos plano de ordenamento e regulamento". (Itálico nosso) DÉCIMA QUINTA Em todo o caso, o certo é que o pedido de licenciamento de que se trata, foi formulado pelos ora Recorrentes em 2003 e deu entrada ao abrigo da informação prévia do ICN, a qual, mereceu em 09/08/2002 parecer favorável e condicionou a viabilidade de construção à localização da mesma em área abrangida pela Classe de Espaço Urbano estabelecido no PDM de Sintra, condicionante que se veio a confirmar. (cfr. Pontos 8, 9 e 10, da matéria de facto).

DÉCIMA SEXTA De notar, que a questão do decurso do prazo legal para a tomada de decisão em procedimento administrativo (art.º 9,° do CPA), contende com a aplicação do princípio do tempus regit actum, até porque sempre serão de salvaguardar situações jurídicas que se tenham constituído e que sejam idóneas a conferir direitos adquiridos na vertente do direito ao licenciamento do projecto em concreto, situações que de facto ocorreram.

DÉCIMA SÉTIMA Aliás, a CMS tinha de proceder à deliberação final sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias, por se tratar de uma obra de construção em área não abrangida por operação de loteamento, como resulta das disposições conjugadas constantes dos artºs 23.g, n.º 1, alínea c), e 4.º, n. 2, alínea c), do Decreto-lei n.º 555/99, sob pena de se formar o indeferimento tácito.

DÉCIMA OITAVA Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, deve ter-se por inaplicável à situação em crise, o actual POPNSC, salvo quando permite a manutenção das utilizações validamente existentes à data da sua entrada em vigor e excepciona do parecer vinculativo da Comissão Directiva do PNSC algumas edificações, entre as quais e salvo melhor entendimento, se enquadra a dos AA, porque se trata de uma edificação sujeita a procedimento de autorização, nos termos da legislação em vigor, devendo ao invés o Tribunal a quo, ter aplicado os normativos em vigor à data do pedido, como é de direito. (Cfr., também art.º 43.º n.º 1 e 2 alínea b), do actual POPNSC).

DÉCIMA NONA Até porque foi patenteada no probatório a existência de posição jurídica adquirida e consolidada na esfera do Recorrente, que vincula a administração ao direito precedente e à conformação do acto por referência ao passado, atendendo aos factos existentes e normas em vigor nesse momento anterior, nomeadamente como direitos adquiridos, com fundamento em acto de gestão urbanística que condiciona favoravelmente o acto de aprovação da licença de construção e afasta a aplicação do...

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