Acórdão nº 13655/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José ………………………… requereu contra o Ministério da Administração Interna providência cautelar de suspensão de eficácia de acto praticado em 15 de Dezembro de 2015 pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do qual foi determinado o afastamento coercivo do recorrente do território nacional.

Por decisão proferida em 19 de Maio de 2016, o T.A.F. de Sinta indeferiu a pretensão cautelar formulada.

Inconformado com o decidido, o requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “I - A Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" encontra-se ferida de nulidade; II - O tribunal "a quo" não só não procedeu a qualquer análise e exame crítico da prova como não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente; III - A prova testemunhal indicada pelo recorrente era essencial à boa decisão da causa, isto porque, uma das testemunhas indicadas era precisamente a esposa do recorrente; IV - Ao pura e simplesmente ignorar a prova indicada pelo Recorrente o tribunal "a quo" impediu-o de demonstrar e provar que atualmente se encontra empregado, bem como aquele que foi todo o seu percurso em Portugal desde a sua chegada com Três anos de idade; V - O tribunal "a quo" violou os artigos 94º e 118º do C.P.T.A., bem como o artigo 205º da C.R.P.

VI - O Tribunal "a quo" não designou data para inquirição das testemunhas, mas mais grave do que isso, não explicou sequer na sua decisão porque decidiu não ouvir as mesmas; VII - O tribunal "a quo" não esclarece qual ou quais as provas que se socorreu para decidir como decidiu, logo não procede a qualquer exame crítico da prova; VIII - Conforme se decidiu no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo n.º 01579/05.6BEVIS, de 28/01/ 2016: "III - O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro, permitindo às partes perceber as razões essenciais que levaram o juiz a pronunciar-se de determinado modo relativamente aos factos essenciais, por forma a ficar garantida tanto a impugnação da decisão, como a sua reapreciação pelo tribunal de recurso.

IV - Se a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir, como se decidiu, nomeadamente nos casos em que a fundamentação é ininteligível, deverá entender-se que se está perante uma mera aparência de fundamentação o que implicará a nulidade da sentença por falta de fundamentação.

IX - O Recorrente não foi condenado pelo Tribunal Criminal na pena Acessória de Expulsão do País; X - O Recorrente está a ser dupla e violentamente castigado, com efeito, depois de ter sido sujeito ao cumprimento de uma pena de prisão pretende agora o SEF deportar o Recorrente para um país que lhe é completamente estranho atualmente; XI - O aqui recorrente não é um "criminoso hediondo" como o Tribunal "a quo" quer fazer crer; XII - A conduta do Recorrente não tem a gravidade exigida pelo artigo 134º, n.º 1, alínea f) Da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; XIII - Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/02/ 2003, Processo n.º 03P167, in ww w. dgsi.pt, o qual refere o seguinte: "A estratégia repressiva atinge basicamente os consumidores, traficantes/ consumidores, pequenos traficantes. São esses que inundam os tribunais de processos e enchem a abarrotar as cadeias, numa progressão contínua que, a manter-se esta política, nada fará parar. Todo o nosso sistema penal está "colonizado" pelo consumo e pequeno tráfico de estupefacientes. " E continua mais à frente: XIV - "É hoje ingrato, incómodo e sobretudo ineficaz aplicar penas de prisão a grande parte dos arguidos que circulam nos Tribunais no âmbito da criminalidade relacionada com o consumo e o tráfico de estupefacientes. Ingrato, porque, normalmente, as razões de tutela de uma situação de perigo que estão na origem da punição do tráfico não se verificam. Incómodo, porque grande parte dos arguidos julgados são pessoas doentes que, mais do que uma pena, que afinal é aquilo que "levam" do Tribunal, precisam de apoio pessoal, familiar e clínico. Ineficaz, porque não se resolvem nos Tribunais e nas prisões grande parte das situações pessoais que levaram alguém a consumir e a traficar pequenas quantidades de estupefacientes. " Haverá, por isso, que não "meter no mesmo saco" todos os traficantes, distinguindo entre os casos "graves" (Artigo 21º) os muito graves (Artigo 24°) e os pouco graves (Artigo 25°). Em tempos, é certo, a "jurisprudência quase esvaziou os Artigos 25º e 26º, remetendo para o Artigo 21º a generalidade das situações e fazendo uma interpretação contra legem do Artigo 25°. Mas, aplicando-se este artigo às situações em que a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das drogas, a interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe do artigo) é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade ", ou seja, o "pequeno tráfico", "o pequeno retalhista de rua. " (Negrito e Sublinhado Nossos) XV - No caso Sub Júdice o Tribunal ''a quo" pretende pura e simplesmente, porque errou uma vez, afastá-lo daquilo que mais é importante para si: a sua esposa e o seu filho menor; XVI - Como referem Júlio A.C. Pereira e José Cândido de pinho, in Direito de Estrangeiros, Coimbra Editora, pág. 464: "Actos criminosos graves", para efeitos desta al. F), é expressão indeterminada que exigirá ponderação no momento da apreciação de cada caso pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes." XVII - O crime praticado tem que ter aos olhos da pessoa comum uma gravidade extrema, estamos a falar de uma medida que permite inclusive separar uma família, separar o pai de um filho e a esposa de um marido.

XVIII - Ora, sempre com o devido respeito por opinião diversa, analisada a situação concreta dos presentes autos o crime pelo qual o arguido foi condenado não tem uma gravidade tal que permita o seu afastamento da sua família, aliás como decorre o Acórdão do STJ acima referido; XIX - Como resulta da matéria provada, o recorrente sempre contribuiu para o sustento do seu filho menor, mesmo agora em cumprimento de pena exerce atividade profissional no Estabelecimento prisional, o que lhe permite tirar algum rendimento que, posteriormente remete à sua esposa para fazer face com as despesas dos filhos; XX - Após abandonar o Estabelecimento Prisional, o que ocorrerá no decurso do presente ano o Recorrente tem já trabalho assegurado como lavador de automóveis.

XXI - Se a providência cautelar não for decretada, o Recorrente será expulso para um País onde atualmente não tem qualquer relação, será afastado do seu filho menor, com 6 anos de idade, que depende do recorrente e da sua esposa; XXII - Caso o presente procedimento cautelar não seja deferido o Recorrente será expulso do País, ou seja, teremos uma situação de facto consumada; XXIII - O Recorrente ficará impedido de poder entrar em território nacional, fica impedido de viajar para Portugal, de ver a sua família, filho e esposa; XXIV - Como consta da exposição de motivos do CPTA, "no que se refere ao critério da aparência do bom direito, adapta-se um critério gradualista, admitindo que esse critério ( ...) deva ser de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória do que a adopção de uma providência meramente conservatória - com o que, no que diz respeito a providências conservatórias como a suspensão da eficácia de actos administrativos, se evita a adopção de um regime mais restritivo, que conferisse à aparência de bom direito um papel decisivo que tradicionalmente não lhe é atribuído. " XXV - "Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa." Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, in Comentário ao C.P.T.A., Almedina, pág.706.

XXVI - "Se a...

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