Acórdão nº 09658/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.211 a 223 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "B...", tendo por objecto a autoliquidação de I.V.A. relativa ao período de Dezembro de 2001 e no valor total de € 119.170,00.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.257 a 272 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-ln casu, com o devido respeito, que é muito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 2.º do n.º 1, al. a), art. 4.º e art. 6.º, todos do CIVA; art. 5.º do CIRC; art. 125º,do CPPT; arts. 653°,655°,659°,art. 668°,nº 1,al.b) e 662° do CPCivil ex vi art. 2.º al. e) do CPPT) devidamente condimentados com o princípio da legalidade, assim como o teor da Informação oficial de fls. 80 a 86 do PAT junto aos autos; fls. 61, 62, 74 e 75 do PAT junto autos e fls. 56 a 75 (correspondentes ao Relatório da Inspecção Tributária); 2-Tudo assim, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, “maxime”, para que melhor se pudesse inferir pela improcedência de uma qualquer ilegalidade do acto e liquidação impugnado pela recorrida, mormente não se considerando a predita liquidação inquinada do vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos, determinante da sua anulação; 3-Pelo que, a recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal “a quo”, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental que foi apurado e sindicado e aqueloutro supra indicado e que não foi valorizado, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente; 4-A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal “a quo”, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso areópago “ad quem”, foi, “mutatis mutandis”, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada valoração (e falta de valoração) do acervo probatório documental constante dos autos e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de julgamento; 5-Tudo assim, não esquecendo que o objecto da presente lide tem que ver com a autoliquidação de IVA, efectuada com referência ao período de Dezembro de 2001, à qual a recorrida assaca vício de erro nos seus pressupostos, o qual, a verificar-se é susceptível de determinar a sua anulação; 6-Concretamente, “quaestio decidenda”, prende-se assim, com o saber se a autoliquidação de IVA “sub judice”, com referência ao período de Dezembro de 2001, padece de vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos, porquanto, as operações tituladas pela factura por si emitida à sucursal não são subsumíveis às regras de incidência subjectiva e objectiva do imposto; 7-No caso vertente, a recorrida, à data dos factos encontrava-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal, de periodicidade mensal e tinha como objecto social a actividade e "Instituições bancárias"; 8-A recorrida entregou a declaração periódica de IVA relativa a Dezembro de 2001 em 2002/02/07 (vide fls. 78 do PAT); 9-Pela sua relevância para a boa decisão do caso em apreço, constata-se que, em exercícios anteriores, nomeadamente os de 1997 a 1999, cujo relatório de Inspecção consta de fls. 56 a 75, os SPIT (Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária) liquidaram adicionalmente IVA referente ao montante imputado pela "casa mãe", a titulo de encargos gerais de administração; 10-Naqueles anos foi constatado pelos SPIT que, o recorrido contabilizou na conta 74199 Diversos, vários montantes, referentes às quantias imputadas pela casa mãe, a título de encargos gerais de administração, nomeadamente despesas com pareceres, serviços gerais de informática, apoio de serviços jurídicos e de contencioso, beneficiados pela sucursal (impugnante). Consideram os SPIT que esses encargos consubstanciam-se numa prestação de serviços, enquadrada no art. 4.º do CIVA, localizada em Portugal, pelo que nos termos das al. c) e d) do n.º 8 do art. 6.º em conjugação com al. a) do n.º 1 do art. 2.º são tributadas à taxa de 17%, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 18.º da citada legislação. Pelo que, se apuraram vários montantes de IVA em falta, para cada exercício; 11-Pelo que tendo por base o entendimento dos SPIT para os exercícios anteriores, o B... decidiu à cautela, e aproveitando o regime de favor decorrente do DL n.º 248-A/2002 de 14/11, entregar ao Estado a quantia de € 119.170,00 euros, correspondente às operações realizadas em 2001 e da mesma natureza das referidas no ponto anterior; 12-Em bom rigor, verifica-se que, o recorrido não demonstra que, o montante de IVA autoliquidado, corresponde ao montante imputado pela "casa-mãe", a título de encargos gerais de administração. Mormente, não diligenciando pela junção aos autos de documento contabilístico que seja demonstrativo do alegado pelo B...; 13-No limite, mesmo que se entenda, sem qualquer prova que, estamos perante os encargos referidos pelo recorrido, sempre sem conceder, falece a razão da recorrida e o segmento decisório do aresto “a quo”. Pois que, e devidamente sopesado o teor do relatório da Inspecção Tributária, de fls. 56 a 75, respeitante aos exercícios de 1997 a 1999, quanto à matéria em apreço, verifica-se que; 14-Não obstante, no Plano do Direito Privado, as sucursais não terem personalidade jurídicas, no plano do Direito Tributário, as sucursais são consideradas estabelecimentos estáveis, sendo equiparadas a entidades independentes. O art. 5.º do CIRC, considera estabelecimento estável "qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola”. Ora, no caso vertente, verifica-se que a sucursal portuguesa do B..., é de facto um estabelecimento em que existe uma instalação fixa, através da qual é exercida a sua actividade, e que como estabelecimento estável é equiparado a uma entidade independente, e consequentemente um sujeito passivo distinto da "casa-mãe"; 15-Transpondo a definição de sujeito passivo, para o código do IVA, nos termos da al. a) do n.º 1 do art 2.º, sujeito passivo é toda a entidade que realize operações tributáveis e que reúna os pressupostos da incidência real de IRC. Acresce ainda que, o IVA é um imposto que incide sobre as operações e não sobre as entidades, pelo que também aquelas operações serão tributadas em sede de IVA; 16-No que tange à questão da não onerosidade das operações (encargos) em análise, nem sequer se coloca, tendo em conta a definição de onerosidade conjugada com o facto de o impugnante registar as verbas como custos, pois a simples consideração da operação como uma despesa implica a sua onerosidade; 17-Constata-se que, o montante de IVA autoliquidado, está devidamente fundamentado, conforme ponto 6.º e informação prestada no relatório de inspecção de exercícios anteriores a fls. 61, 62, 74 e 75 do PAT junto aos autos; 18-Nesta senda, atento o supra vazado, a sucursal em Portugal de um banco não residente, é considerada um sujeito passivo de IVA, sendo que o fornecimento de informações prestadas por uma entidade estrangeira, não sediada em Portugal, a sujeitos passivos com estabelecimento estável ou domicilio em Portugal, é tributável/localizado em Portugal, pelo que se deve manter o montante autoliquidado; 19-No que concerne ao ofício circulado n.º 30019 da Direcção de Serviços do IVA, constata-se que este não tem aplicação ao caso em apreço, porquanto não estamos perante uma cedência de pessoal nem a um reembolso exacto de despesas com pessoal; 20-Por tudo quanto vai dito, salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, contrariamente ao asseverado pelo respeitoso Tribunal “a quo”, é entendimento da recorrente que no caso vertente, não verificam os pressupostos e requisitos factuais necessários e exigíveis para que ao mesmo se pudesse proceder à chamada à colação e consequente aplicação da famigerada "Sexta Directiva",(77/388/CE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, a qual estava em vigor à data dos factos. Pelo que, “in casu”, mais do que sindicar da boa ou errada aplicação daquela Directiva, a “vexata quaestio” que se impõe, e em relação à qual já foi sufragada a posição da Recorrente, é a da falta de pressupostos e requisitos factuais no caso vertente para se almejar a aplicação daquela Directiva; 21-O respeitoso Tribunal “a quo”, atenta a factualidade essencial a que supra se aludiu, conhecida nos autos e consubstanciada por acervo documental junto ao mesmo, não considerou nem valorou como o deveria o acervo probatório documental constante dos autos; 22-Nem tão pouco nos é dado a conhecer qual o itinerário cognoscitivo e valorativo que foi encetado pelo Tribunal “a quo” para ter desconsiderado tal documentação, em moldes para tanto exigíveis e necessários para se aquiescer o trilho cognoscitivo e valorativo que levou o Tribunal “a quo” a considerar determinada prova, em detrimento de outra; 23-O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógicoformal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo factual; 24-Assim a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do Tribunal; 25-No caso vertente tal itinerário e trilho tomado pelo respeitoso Tribunal “a quo” na sindicância e sopesamento daquela prova, não é...

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